TRT1 - 0101038-30.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/04/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID def7c95 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 08/04/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA -
08/04/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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08/04/2025 10:46
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GEOVANE COSTA BENICIO sem efeito suspensivo
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08/04/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA em 07/04/2025
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07/04/2025 14:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d192c49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101038-30.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: GEOVANE COSTA BENICIO RECLAMADA: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – GEOVANE COSTA BENICIO, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. 49981e2, fls.02), através da qual juntou documentos.
A reclamada foi devidamente citada, conforme certidão de ID. 3852ee7, fls.39, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 2bcd268, fls.1.432, sem proposta conciliatória, apresentando defesa escrita conforme arrazoado de ID. 8adcb70, fls.52, arguindo preliminar de limitação da condenação ao valor da causa e prejudicial de prescrição quinquenal, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o reclamante em réplica escrita (ID. 38f95a9, fls.1.450).
Deferida a produção de prova pericial, foi produzido o laudo técnico de ID. baae987, fls.1.493.
Em assentada de instrução, restou ausente o reclamante – ID. 2027ae6, fls.1.519.
Declarando a parte presente que não tinha outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual, reportando-se aos elementos constantes dos autos, em razões finais orais, permanecendo inconciliáveis. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
O artigo 840, § 1º, da CLT, ao dispor que a reclamação escrita deverá conter a indicação do valor do pedido, refere-se a uma mera estimativa, não de liquidação antecipada, mormente porque muitos cálculos demandam análise da documentação a ser apresentada pela parte ré.
A Corte Superior Trabalhista tem firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
No caso em análise, o reclamante, na petição inicial, afirma expressamente a indicação de valores por mera estimativa.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
De acordo com a imposição do artigo 7º, XXIX, da CRFB/1988, retratado no artigo 11 da CLT, e nas súmulas 308, I, e 362, do C.TST, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/08/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, em razão da regra de modulação e aplicabilidade da decisão, pelo Pleno do E.
STF, nos autos do ARE 709.212/DF.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.280,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DA CONFISSÃO.
Ausente o reclamante em assentada de instrução, requereu a parte ré a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Deixando o reclamante de comparecer à audiência em prosseguimento, mesmo quando expressa e pessoalmente intimado (ID. 2bcd268, fls.1.432), conforme artigo 385, §1º, do CPC, e Súmula 74, do C.TST, defiro o pedido dos demandados para aplicar a pena de confissão quanto à matéria fática ao autor.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela reclamada em 10/02/2004, na função de açougueiro, vindo a ser imotivadamente dispensado em 06/06/2024, percebendo última remuneração no valor de R$ 2.280,00.
DA MULTA CELETISTA DO ART. 477, §8º.
Em defesa, a reclamada assevera que “as verbas rescisórias foram desembolsadas corretamente e tempestivamente – em 14/06/2024 - por meio de transferência bancária.
Desta forma, indevida a multa do art. 477 da CLT”.
O TRCT de ID. 331cfce, fls.262, apresenta valor líquido de R$ 18.773,68, tendo sido assinado pelo obreiro em 17/06/2024.
O pagamento foi tempestivamente realizado pela reclamada em 14/06/2024, através de transferência bancária para a conta corrente do reclamante, conforme documentação de ID. 331cfce, fls.281.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “c”.
DA JORNADA DE TRABALHO.
O reclamante narra que “laborou em diversos horários, mas principalmente no horário das 12h00min às 22h00min, de segunda a sábado, e aos domingos das 07h00min às 15h00min, cumprindo escala 6x1.
Independentemente do dia laborado, o Autor gozava de no máximo trinta minutos a título de intervalo intrajornada”.
Pretende a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada suprimido, com reflexos.
Em defesa, a reclamada aponta que o reclamante “desempenhou diversas jornadas de trabalho.
A título de exemplo, o Reclamante laborou das 12h30min às 20h50min, das 13h às 21h20min, e das 12h às 20h20min, com 1h de intervalo intrajornada, 15/20 minutos de lanche/janta, e regular descanso semanal remunerado.
Os domingos e feriados laborados foram devidamente compensados.
A escala de trabalho aos domingos era de 2x2, ou seja, laborava dois domingos e folgava dois domingos.
Ressalte-se que o Requerente não prestava serviços sem o registro nos cartões de frequência, os quais são totalmente idôneos, sendo certo que as horas extras prestadas foram devidamente quitadas em contracheque”.
Os controles de frequência juntados pela ré não apresentam a jornada inflexível condenada pela Súmula 338 do TST.
Eles apontam registros de entrada e saída do reclamante em horários variados, bem como a pré-assinalação do intervalo intrajornada e a compensação de horários, demonstrando, assim, o acerto do alegado na peça de defesa (ID. a89184e, fls.175).
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de horas extras, com reflexos, com adicionais de 50% e 100% (ID. 382d430, fls.107). É do reclamante o ônus de comprovar a inidoneidade dos documentos, uma vez que os impugnou em réplica, imputação da qual não se desincumbiu.
Sendo os controles de frequência idôneos, competia ao autor o ônus de comprovar a existência de horas extras que não teriam sido devidamente quitadas ou compensadas pela empresa (artigos 818 da CLT e 373, I do CPC), com base nos horários consignados nos referidos documentos, por ser fato constitutivo do seu direito. É que na controvérsia que envolve tais diferenças, apresentados os registros de ponto e os recibos de pagamento pela empregadora, está concluída a prova do fato extintivo, competindo, assim, ao autor apontar eventuais diferenças.
Havendo a devida pré-assinalação do intervalo nos controles, como autoriza o art. 74, §2º, da CLT, incumbia ao autor comprovar a sua supressão, nos termos do art. 818, da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC, imputação da qual não se desincumbiu.
Assim, julgo improcedentes os pedidos “a” e “b”.
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Narra o obreiro que “laborou em condições insalubres, porquanto adentrava diariamente e de modo constante a câmara fria da loja, onde são armazenados produtos perecíveis”.
Requer o pagamento do adicional de insalubridade, jamais percebido, com reflexos.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que “sempre houve o correto pagamento do adicional de insalubridade nos contracheques. (...) O Autor não ingressava diariamente na câmara, mas como entrava rapidamente em algumas oportunidades para guardar alguns produtos, recebia mensalmente o adicional em exame”.
Os contracheques dos autos revelam o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito (ID. 382d430, fls.107).
Realizada prova técnica, o ilustre perito delineou que o reclamante, “durante todo o pacto contratual, laborou como Açougueiro para a Reclamada.
Adentrava diariamente nas câmaras frias de produtos congelados e resfriados, movimentando os produtos estocados para reposição no açougue.
O reclamante trabalhava em ambiente artificialmente frio, com acesso as câmaras resfriadas e congeladas, com uso de Equipamentos de Proteção Individual fornecido pela reclamada, alega ter recebido os EPIs e orientações de segurança quanto ao uso necessário dos equipamentos. (...) De acordo com a legislação, NR-15 – Anexo 9 da Portaria MTB 3.214/78, as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, SEM A PROTEÇÃO ADEQUADA, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizado no local de trabalho.
Durante a diligência pericial pode ser observado que a Reclamada forneceu os EPIs necessários ao reclamante para mitigar o risco da atividade, conforme relato do próprio Reclamante, pode ser observado ainda a Ficha de controle de EPIs com respectivo CA aprovado junto ao MTE.
Cabe ressaltar que durante a diligência os paradigmas entrevistados confirmaram o fornecimento de EPIs, e estavam utilizando durante a atividade.
Foi verificado nos contracheques do Reclamante o adicional de insalubridade pago pela Reclamada ao reclamante, no período imprescrito, referente ao agente físico frio.
Na diligência pericial não foi verificado qualquer risco na atividade do Reclamante que justifique o adicional de 40% conforme estabelece a NR 15” – grifos nossos.
Por fim, considera “as atividades exercidas pela Reclamante como NÂO INSALUBRE, pela atividade, não tendo direito ao adicional de insalubridade máximo solicitado”.
Perfeitamente coerente a conclusão conforme a fundamentação do laudo pericial.
Nestes termos, julgo improcedente o pedido “d”.
Por conseguinte, sucumbente o autor no objeto da perícia, cujos honorários periciais foram fixados em R$ 4.000,00 (ID. e8bb12d, fls.1.468), fica a parte autora dispensada do recolhimento, na forma do Ato nº 88/2011 deste Regional e o artigo 790-B, §4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O reclamante afirma que “desempenhava a função de “Açougueiro”, onde deveria realizar o manuseio e preparo das carnes.
Contudo, diariamente, em razão da falta de funcionários na Reclamada, o Autor também passou a ser incumbido a desempenhar funções adversas às de seu cargo contratual, dentre elas descarregar caminhões, precificar e embalar mercadorias, além de ser responsável pela limpeza do açougue, incluindo o descarte dos lixos”.
A reclamada nega as alegações do obreiro.
As alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “e”.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Na presente demanda, o reclamante pretende a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT, sob a alegação de que as verbas resilitórias não haviam sido quitadas, bem como ao pagamento de adicional de insalubridade.
Contudo, a prova dos autos revela que o TRCT de ID. 331cfce, fls.262, foi assinado de próprio punho pelo obreiro em 17/06/2024, bem como que o valor líquido das verbas foi tempestivamente quitado pela reclamada em 14/06/2024, através de transferência bancária para a conta corrente do reclamante, conforme documentação de ID. 331cfce, fls.281.
Ressalto que a presente demanda foi distribuída em 30/08/2024, mais de dois meses após o pagamento das parcelas resilitórias.
De igual forma, os contracheques dos autos revelam o pagamento de adicional de insalubridade durante todo o período imprescrito (ID. 382d430, fls.107).
Tem-se, portanto, quea parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de verbas sob teses absolutamente vazias, resultando na real expectativa de levantar valores pecuniários às custas da empresa reclamada, de onde se conclui que a proponente feriu de morte dever processual que lhe é imposto pela lei adjetiva comum em seu artigo 77, II, qual seja, “não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento”.
Tal conduta corresponde à litigância de má-fé inscrita no inciso “II” do artigo 793-B da CLT, ao alterar a verdade dos fatos com absurdos narrativos.
Toma o reclamante, por brincadeira, o labor de Juízes, advogados, auxiliares da Justiça e todos os demais envolvidos, ocupando espaço fundamental nesta Especializada tão assoberbada de demandas, bem como a pauta e o esforço pessoal de cada servidor no andamento célere do feito, enquanto tais dispêndios de tempo e vitalidade poderiam ser direcionados a processos sérios.
Ante a conduta aventureira e repreensível do autor, considero-o litigante de má-fé por alterar a verdade dos fatos, condenando-o ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 4.156,11) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 4.156,11), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor das reclamadas.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de limitação da condenação ao valor da causal, pronuncio a prescrição para declarar inexigíveis as parcelas anteriores a 30/08/2019, e julgar extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, II, do CPC, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECLAMANTE - Multa no importe de 2% sobre o valor da causa (R$ 4.156,11) e indenização no montante de 2% sobre a mesma base (R$ 4.156,11), consoante os permissivos do artigo 793-C, caput, da CLT, tudo a ser revertido em favor da reclamada.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 4.156,11, calculadas sobre R$ 207.805,96, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à União Federal.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GEOVANE COSTA BENICIO -
21/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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21/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE COSTA BENICIO
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21/03/2025 16:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.156,12
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21/03/2025 16:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GEOVANE COSTA BENICIO
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21/03/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANE COSTA BENICIO
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21/03/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/03/2025 17:49
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2025 10:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2025 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 22:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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05/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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05/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE COSTA BENICIO
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05/03/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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12/02/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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12/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de GEOVANE COSTA BENICIO em 11/02/2025
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06/02/2025 15:56
Juntada a petição de Manifestação
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06/02/2025 15:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 03/02/2025
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03/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
-
03/02/2025 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
-
03/02/2025 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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01/02/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
-
01/02/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE COSTA BENICIO
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01/02/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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29/01/2025 15:46
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 15:35
Juntada a petição de Manifestação
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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15/01/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
-
14/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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14/01/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE COSTA BENICIO
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14/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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20/12/2024 00:57
Decorrido o prazo de GEOVANE COSTA BENICIO em 18/12/2024
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20/12/2024 00:51
Decorrido o prazo de ANDERSON BATISTA DA SILVA em 19/12/2024
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16/12/2024 12:38
Juntada a petição de Impugnação
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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10/12/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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09/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE COSTA BENICIO
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09/12/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
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05/12/2024 12:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON BATISTA DA SILVA
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04/12/2024 16:22
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/12/2024 15:29
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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03/12/2024 15:25
Juntada a petição de Réplica
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28/11/2024 11:42
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 11:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/11/2024 08:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 09:45 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 08:14
Audiência inicial por videoconferência realizada (25/11/2024 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 18:26
Juntada a petição de Contestação
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18/11/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/09/2024 11:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/09/2024 00:17
Decorrido o prazo de GEOVANE COSTA BENICIO em 11/09/2024
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03/09/2024 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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30/08/2024 17:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 16:37
Expedido(a) mandado a(o) SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDA
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30/08/2024 16:37
Expedido(a) intimação a(o) GEOVANE COSTA BENICIO
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30/08/2024 14:36
Audiência inicial por videoconferência designada (25/11/2024 08:40 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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