TRT1 - 0101164-67.2023.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de CLAUDINEI VICENTE DA SILVA em 17/06/2025
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13/06/2025 13:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI
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03/06/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI VICENTE DA SILVA
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03/06/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CLAUDINEI VICENTE DA SILVA sem efeito suspensivo
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31/05/2025 19:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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31/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI em 30/05/2025
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29/05/2025 23:54
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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29/05/2025 23:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI
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16/05/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI VICENTE DA SILVA
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16/05/2025 10:41
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI sem efeito suspensivo
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15/05/2025 09:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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15/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de CLAUDINEI VICENTE DA SILVA em 14/05/2025
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12/05/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:47
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d79fb73 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, resolve conhecer dos embargos de declaração para após, no mérito, julgá-los NÃO ACOLHIDOS, conforme fundamentação supra que integra este decisum. Intimem-se as partes desta decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI -
29/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI
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29/04/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI VICENTE DA SILVA
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29/04/2025 08:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI
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26/04/2025 12:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI em 25/04/2025
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDINEI VICENTE DA SILVA em 25/04/2025
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14/04/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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12/04/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de CLAUDINEI VICENTE DA SILVA em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI
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09/04/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI VICENTE DA SILVA
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09/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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07/04/2025 11:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:22
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ccaf674 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, pela reclamada.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão. ag ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDINEI VICENTE DA SILVA -
28/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI
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28/03/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDINEI VICENTE DA SILVA
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28/03/2025 11:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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28/03/2025 11:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CLAUDINEI VICENTE DA SILVA
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28/03/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDINEI VICENTE DA SILVA
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26/03/2025 16:53
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 08:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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25/03/2025 14:23
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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19/03/2025 13:37
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 13:03
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 12:59
Audiência de instrução realizada (11/11/2024 09:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/06/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 13:16
Audiência de instrução designada (11/11/2024 09:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/06/2024 12:41
Audiência una realizada (10/06/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/06/2024 11:03
Juntada a petição de Contestação
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09/06/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) SUSHI DA PRACA DE CAMPO GRANDE RESTAURANTE EIRELI
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09/04/2024 13:50
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDINEI VICENTE DA SILVA
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09/04/2024 13:47
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDINEI VICENTE DA SILVA
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26/12/2023 22:06
Audiência una designada (10/06/2024 08:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/12/2023 22:05
Audiência una cancelada (10/06/2024 08:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 18:32
Audiência una designada (10/06/2024 08:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 18:32
Audiência inicial cancelada (10/06/2024 08:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/12/2023 18:32
Audiência inicial designada (10/06/2024 08:50 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/12/2023 18:31
Audiência una por videoconferência cancelada (10/06/2024 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 22:47
Audiência una por videoconferência designada (10/06/2024 10:30 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/12/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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