TRT1 - 0100396-49.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA em 29/07/2025
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22/07/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa77826 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - Pje-JT Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade apresentado pela ré, sendo tempestivo e apresentado por parte legítima com a devida representação nos autos, conforme procuração Id 332a9fa, tendo sido apresentados os comprovantes do depósito recursal em Id c516e77 e Id 943488a e das custas em Id 7ddcb21.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 14 de julho de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Vindo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA -
15/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
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15/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
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15/07/2025 11:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA sem efeito suspensivo
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14/07/2025 15:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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11/07/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 09:11
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
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08/07/2025 09:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ec3e41 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para complementar, em 05 dias, o depósito recursal, observando a sentença Id efc926e, sob pena de deserção.
NITEROI/RJ, 07 de julho de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA -
07/07/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
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07/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 30/06/2025
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17/06/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:40
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b289963 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100396-49.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 10 do mês de junho de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ADRIANA DOS SANTOS, autor, e MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA, ré.
Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte decisão: Vistos etc.
O réu opôs embargos de declaração, conforme razões neles expostas. É o relatório, decido.
Conheço dos embargos, vez que tempestivos.
Nos termos do art. 1.022 do NCPC, são admissíveis embargos de declaração, contra qualquer decisão, para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Nesse aspecto, razão não assiste ao embargante, visto que inexistente qualquer vício a macular a sentença embargada.
Da simples leitura das razões dos embargos verifica-se que o réu pretende a reforma do julgado, para o que os embargos de declaração não são o remédio adequado.
Diz-se isso porque o embargante questiona o entendimento adotado pelo Juízo, requerendo a modificação do julgado por via transversa, o que se repele. Rejeito.
Logo, as alegações tecidas nos embargos de declaração apresentados assumem claros contornos recursais, devendo a parte aviar a peça processual própria. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porque tempestivos, julgando-os IMPROCEDENTES, conforme a fundamentação, e ficando mantidos os demais termos da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS -
10/06/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
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10/06/2025 07:20
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
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10/06/2025 07:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
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11/04/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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10/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 09/04/2025
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04/04/2025 19:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID efc926e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTSum 100396-49.2024 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 21 dias do mês de março de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: ADRIANA DOS SANTOS, reclamante, e MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA, reclamada.
Partes ausentes. Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Dispensado o relatório na forma do art. 852-H da CLT, decido. FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a parte autora pelo pagamento do adicional de insalubridade, aduzindo que desenvolvia suas atividades exposta a agentes insalubres, como produtos químicos de limpeza, e diante da exposição a umidade superior aos níveis permitidos, sem receber EPI’s.
Postas tais premissas, é certo que o adicional de insalubridade se impõe como uma medida de segurança do trabalho, com espeque constitucional (CRFB, art. 7º, XXIII), e que, para fins de acréscimo remuneratório, o direito ao recebimento da referida parcela reclama a conjugação de alguns elementos técnicos, como a análise qualitativa do ambiente laboral em condições insalubres, o período de exposição e o fornecimento, ou não, de equipamentos de proteção individual.
No caso em apreço, e dada a dissensão entre as partes, restou deferida a produção de prova pericial, conforme laudo anexado no ID 7b309e3, o qual foi produzido após avaliação das características do ambiente de trabalho da autora, tendo sido conclusivo quanto ao seu contato permanente com lixo urbano, nos termos da Súmula n. 448 do C.
TST.
Em prosseguimento, o perito salientou que a autora tinha contato com área insalubre de forma habitual, e que não consta dos autos ficha de registro de entrega de EPI’s.
Concluindo, o I.
Expert indicou ter encontrado condições que possam justificar a percepção de adicional de insalubridade pela reclamante, no grau máximo (40%), de acordo com a NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, ANEXO N.º 14 – AGENTES BIOLÓGICOS e Súmula nº 448 do TST, conclusão esta que foi mantida nos esclarecimentos periciais (ID d6e457c).
Dessa feita, diante dos elementos dos autos, acolho a prova pericial, complementado pelos esclarecimentos no ID d6e457c, posto que não infirmada por nenhum elemento probatório (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II do NCPC), e defiro o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), durante toda a contratualidade, o qual tomará como base de cálculo o salário mínimo (visto que, no atual entendimento do C.
STF, continua sendo a base de cálculo do referido benefício até que seja editada lei federal sobre o tema), nos termos do art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Igualmente, defiro o reflexo do adicional de insalubridade em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, e FGTS.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), a mesma deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 3896b62), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Em que pese a insurgência inaugural quanto ao cumprimento de sobrelabor impago, a reclamada anexou controles de ponto no ID e6e3fac, com o registro de horários não-lineares, e a indicação de diversas folgas compensatórias, o que não foi impugnado pela autora, em réplica.
Chama a atenção, ainda, que, de acordo com o laudo pericial ID 7b309e3, a reclamante informou ao Perito que trabalhava das 10h30 às 19h, o que diverge, significativamente, dos horários de trabalho apontados na inicial, quais sejam, das 07h às 16h45. À luz de tal circunstância fática, através da qual se observa contradição inafastável entre as versões apresentadas pela obreira quanto aos seus horários de trabalho, e considerando, ainda, as diversas compensações de horas nos controles de ponto adunados pela ré, não impugnados em réplica, indefiro o pagamento de horas extras e reflexos. RUPTURA CONTRATUAL.
VERBAS RESILITÓRIAS E INTERCORRENTES Pugna a parte autora pelo reconhecimento da resolução do contrato de trabalho por culpa do empregador, em 07.04.2024, com base nas irregularidades relacionadas a: horas extras impagas, FGTS não depositado, e não pagamento de adicional de insalubridade.
Em seara defensiva, a reclamada sustenta que houve um contrato de experiência, e que a sua extinção decorreu do atingimento do termo final, em 17.04.2024.
Com relação à ruptura contratual, é certo que o contrato de trabalho é regido pelo princípio da continuidade da prestação dos serviços, necessitando, assim, de comprovação robusta para casos de rescisão motivada do pacto laboral.
A rescisão indireta do contrato de trabalho, prevista no art. 483 da CLT, se caracteriza pela adoção de atitudes por parte do empregador que tornem a relação de emprego insustentável, levando o obreiro a considerar rescindido o contrato de trabalho de forma extraordinária e sendo devidas todas as verbas incidentes nos casos de dispensa imotivada.
Nesse aspecto, a comprovação de tal situação deve ser feita de forma convincente, robusta, restando comprovada a atitude desonesta, amoral ou ofensiva por parte do empregador, apta a configurar a punição máxima no curso da relação contratual, qual seja, a configuração da rescisão indireta.
Na hipótese em exame, e quanto às horas extras, afasto, porquanto a autora usufruía de folgas compensatórias em diversos períodos da contratualidade, consoante analisado no tópico pretérito.
Com relação aos depósitos fundiários, afasto, na medida em que o extrato analítico ID 4252cf2 atesta que a reclamada efetuava o recolhimento do FGTS de forma regular.
No tocante ao adicional de insalubridade não pago pela ré, porém, é certo que a não concessão dos EPI’s necessários para elidir o agente insalubre, no ambiente laborativo, e o não pagamento do adicional de insalubridade configuram gravidade suficiente a ensejar o rompimento do elo empregatício, vez que tal situação traduz infração patronal que atenta contra medidas de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantidos por normas de ordem pública.
Seguindo o mesmo norte, segue abaixo a ementa da 5a Turma deste E.
TRT: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DO EMPREGADOR.
A falta de pagamento do adicional de insalubridade, além de consistir em descumprimento de obrigação contratual, se consubstancia em violação a normas de segurança e higiene do trabalho, justificando a rescisão por falta grave do empregador, nos termos do art. 483 da CLT. (TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0100729-13.2020.5.01 .0056, Relator.: CLAUDIO JOSE MONTESSO, Data de Julgamento: 17/05/2023, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-06-07)” Assim, e analisando a ruptura contratual, unicamente, sob a ótica dos termos declinados no libelo, e porque flagrante a irregularidade cometida pela reclamada, reconheço o descumprimento contratual por parte ré, e acolho o pedido de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, com base no art. 483, “d” da CLT, considerando rescindido o contrato em 07.04.2024.
Superada tal questão, avança-se à análise das verbas resilitórias devidas.
Nesse aspecto, vê-se que a ré anexou TRCT, indicando o pagamento saldo de salário de 17 dias; férias proporcionais, à razão de 03/12 avos, acrescidas de um terço; 13º salário proporcional à razão de 03/12 avos, e procedeu ao desconto de R$ 744,21 a título de faltas.
Com base no contrato de experiência ID 356bfa9, não impugnado pela obreira, tem-se como indevido o pagamento de aviso prévio por se tratar de verba que não é devida na hipótese de término do contrato por prazo determinado sem cláusula assecuratória de direito recíproco de rescisão. Indefiro.
Em relação ao saldo de salário de 7 dias, indefiro, na medida em que já quitada a parcela em questão no TRCT (ID dfec1e2).
No que atine às férias proporcionais, acrescidas de um terço, defiro a diferença de 01/12 avos (CLT, art. 146, § único) Quanto ao 13º salário proporcional, indefiro o pagamento de diferenças, na medida em que a reclamada efetuou o pagamento de 03/12 avos, e a reclamante não trabalhou por período superior a 15 dias em abril de 2024 (§1º do artigo 1º da Lei 4.090/1962).
Com relação à multa de 40%, deve ser ressaltado que ela é devida diante da rescisão em período anterior ao pactuado, nos termos dos arts. 9º, § 1º e 14 do Decreto nº 99.684 de 1990, pelo que defiro o pagamento da aludida verba, conforme se apurar em liquidação.
Tendo em vista que a reclamante teve acolhido o pleito de resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador, em 07.04.2024, o desconto efetuado pela ré no TRCT ID 74803c8, no valor de R$ 744,21, a título de faltas cometidas em abril de 2024, sem maiores especificações, é ilícito, pois reduz o valor atribuído às verbas que ali integram, pelo que defiro a sua devolução à parte obreira.
No mais, não se pode olvidar que a multa prevista no artigo 477 consolidado possui caráter de sanção pelo descumprimento do prazo para adimplemento das verbas rescisórias, não havendo qualquer previsão legal no sentido de que o reconhecimento, em juízo, do vínculo empregatício ou da causa da rescisão do contrato laboral consista em fator excludente da aplicação da penalidade em epígrafe.
Sobre a questão, oportuna a observação de Alice Monteiro de Barros: (...) E note-se que no final do parágrafo 8º do artigo 477 consolidado o legislador nem mesmo usou o termo empregado, mas trabalhador, estando aí incluído mesmo aquele cuja relação jurídica é controvertida. (...) Logo, não vejo como admitir que a controvérsia torne inaplicável o preceito em questão, pois o legislador assim não dispôs, e, quando pretendeu, o fez expressamente no artigo 467 da CLT. (...) E nem se diga que, controvertida a relação jurídica, o empregador não poderia pagar as verbas rescisórias.
Ora, tal circunstância traduz um risco do empreendimento econômico, que, de acordo com o artigo 2º do texto consolidado, deverá ser suportado pelo empregador.
Por outro lado, uma vez reconhecido o liame empregatício, deve-se atribuir ao trabalhador a totalidade dos direitos assegurados nas normas trabalhistas e de imediato.
Contemplar o empregador, no caso infrator, com a isenção da multa implicaria injustiça em relação ao que desde o início reconheceu o pacto laboral, com todos os seus ônus (de Barros, Alice Monteiro, Relação de Emprego Controvertida - multa prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, Publicada na Síntese Trabalhista nº 68 - Fev/1995, pág. 14).
Assim, não tendo todas as verbas resilitórias sido pagas até a presente data, diante do reconhecimento da multa de 40% do FGTS à autora, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º da CLT, no importe de um salário da reclamante (R$ 1.551,67 – valor indicado no TRCT).
Indefiro, no entanto, o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Esta só incide quando há verbas rescisórias incontroversas ao tempo da primeira audiência, o que não é o caso dos autos, haja vista que a resolução do contrato de trabalho por falta grave do empregador somente foi reconhecida por força da sentença.
Portanto, até a sentença, a própria rescisão do contrato de trabalho, na modalidade indireta, encontrava-se em discussão, inviabilizando o surgimento do suporte fático descrito no artigo 467 da CLT.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 07.04.2024, bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Quanto ao seguro desemprego, autorizo a conversão em pecúnia na hipótese de demonstrar o reclamante que não conseguiu acesso ao benefício por culpa do empregador, com fulcro nos arts. 186, 248 e 942 do Código Civil - inteligência da Súmula n. 389, II do TST, já que o deferimento da indenização substitutiva do benefício sem a demonstração do efetivo prejuízo encontra óbice no próprio Código Civil, que autoriza a reparação de dano quando o prejuízo resta comprovado. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência recíproca, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Defiro, no entanto, honorários em favor do advogado autoral, a cargo da ré, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ADRIANA DOS SANTOS para condenar MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a ré, no prazo de 05 dias, após intimada a tanto, proceder à baixa na CTPS da autora, a fim de constar a data de dispensa em 07.04.2024, bem como proceder à entrega das guias necessárias ao saque do FGTS e à habilitação ao seguro desemprego, ficando a Secretaria da Vara autorizada a efetuar a referida baixa e a expedir o alvará e ofícios correspondentes, no caso de eventual omissão patronal, por não se tratar de obrigação de fazer personalíssima.
Tendo a ré restado sucumbente na perícia (CLT, 790-B), a mesma deverá arcar com os honorários periciais, fixados em R$ 2.750,00 (ID 3896b62), o que considero ser um valor consentâneo à complexidade da matéria.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Considerando o julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, e a decisão da SbDI-1 do C.
TST no E-ED-RR n. 713-03.2010.5.04.0029, em 17/10/2024, bem como diante do Tema 1.191 de Repercussão Geral e à luz da edição da Lei n. 14.905/2024 (vigente a partir de 30/08/2024), a qual alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, observando-se os seguintes critérios: a) na fase pré-judicial, haverá incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, incidirá a taxa SELIC, que já contempla juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa implementada pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do CC), e os juros de mora incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do disposto no art. 406, do CC.
Registre-se que o STF não determinou que o crédito trabalhista fique sem correção alguma e viola a razoabilidade supor que entre o ajuizamento da ação e a citação não houvesse a aplicação de nenhum dos índices. Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para tanto, a empregadora deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciária devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, ora atribuído à condenação.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DOS SANTOS -
26/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
-
26/03/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
-
26/03/2025 15:49
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
-
26/03/2025 15:49
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ADRIANA DOS SANTOS
-
26/03/2025 15:49
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA DOS SANTOS
-
14/02/2025 11:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 13/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
04/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
-
04/02/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
-
04/02/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:35
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 03/02/2025
-
03/02/2025 10:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
-
14/01/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
-
14/01/2025 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 20:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:56
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 18/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
-
09/12/2024 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
-
09/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/12/2024 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
03/12/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
28/11/2024 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA em 25/11/2024
-
26/11/2024 00:30
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 25/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
-
12/11/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
-
12/11/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
08/11/2024 15:48
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
05/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de ARTHUR DE ABREU JUNIOR em 04/11/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA DOS SANTOS em 29/10/2024
-
17/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 04:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 04:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
16/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
-
16/10/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
-
16/10/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/10/2024 18:03
Expedido(a) notificação a(o) ARTHUR DE ABREU JUNIOR
-
14/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
08/10/2024 12:56
Expedido(a) notificação a(o) JOAO RICARDO LIMA RODRIGUES
-
02/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/09/2024 12:27
Expedido(a) notificação a(o) HELDER CESAR TINOCO
-
24/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 22:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/09/2024 20:07
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
10/09/2024 17:40
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
04/09/2024 12:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
-
03/09/2024 15:47
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (03/09/2024 10:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/08/2024 13:47
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2024 13:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
-
24/04/2024 15:58
Expedido(a) notificação a(o) MOP DE OURO 4 LIMPEZA PROFISSIONAL LTDA
-
24/04/2024 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DOS SANTOS
-
17/04/2024 15:39
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (03/09/2024 10:00 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
17/04/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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