TRT1 - 0101167-70.2024.5.01.0065
1ª instância - Rio de Janeiro - 65ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 15:42
Juntada a petição de Contraminuta
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11/09/2025 15:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/09/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FRANCO DA SILVA
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08/09/2025 14:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de FUNDACAO OSWALDO CRUZ sem efeito suspensivo
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05/09/2025 19:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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06/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 05/08/2025
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18/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARCIA FRANCO DA SILVA em 17/07/2025
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04/07/2025 13:09
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
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03/07/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45dc23f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para no mérito REJEITÁ-LOS.
Intimem-se. mr CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FRANCO DA SILVA -
02/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/07/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FRANCO DA SILVA
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02/07/2025 17:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/07/2025 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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01/07/2025 10:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0101167-70.2024.5.01.0065 REQUERENTE: MARCIA FRANCO DA SILVA REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ Manifestar-se acerca de id b967c80.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
MARLI RIESENBECK AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FRANCO DA SILVA -
26/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FRANCO DA SILVA
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26/06/2025 15:50
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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23/05/2025 20:21
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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25/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 24/04/2025
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10/04/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARCIA FRANCO DA SILVA em 09/04/2025
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08/04/2025 12:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração FIOCRUZ)
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe0d3a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Trata-se de execução de título judicial decorrente da ação coletiva n. 0169200-13.195.5.01.0071.
A reclamante postula créditos decorrentes do título judicial formado no processo 0169200-13.1995.5.01.0071 (diferenças salariais e reflexos além de produtividade de 5%, no período de maio de dezembro de 1990), além de honorários advocatícios.
A reclamada, a seu turno, apresentou defesa com preliminares e questões de mérito. À análise: Prescrição O prazo de inexigibilidade aplicável é o mesmo prazo prescricional da pretensão de direito material nos termos da Súmula n. 150 do STF.
Assim, apesar de o trânsito em julgado da decisão ter ocorrido em 2001, na hipótese de execução individual de ação coletiva, o marco prescricional é contado da data da decisão de livre distribuição das execuções individuais.
In casu, houve a confirmação da determinação de desmembramento do processo em ações individuais em 04.07.2023, tema já transitado em julgado (id ab727aa).
Deste modo, considerando a interposição da presente em 30.09.2024, não há falar em qualquer prescrição, inclusive a intercorrente, eis que não houve inércia da parte autora. Excesso de execução (compensação de ‘reajuste’) A executada impugna os cálculos da reclamante eis que ‘omitido’ reajuste de outubro/1989 (158,36%).
Pontua que os índices concedidos superam os inflacionários e posiciona-se pela inexistência de diferenças a pagar.
A parte autora, por sua vez, aduz que foram deferidos os seguintes índices e haveres: reajuste do período revisando na base de 100% da inflação de 01.05.1989 a 30.04.1990 e do adicional de produtividade de 5%.
Assevera que o percentual concedido em maio de 1989 se refere à reclassificação no PCCS, sendo incabível sua compensação por não se confundir com os índices deferidos na ação coletiva.
Concordo, pois, de fato, se trata de percentuais diversos.
Entender de forma contrária significaria desvirtuar a coisa julgada que autorizou a compensação apenas de índices de reajuste e não de reclassificação.
REJEITO. Adicional de produtividade A ré informa que pagou 5% a título de produtividade em abril de 1990.
Entende, portanto, que inexistem valores a serem pagos na presente execução.
A parte autora por sua vez alega que o índice aplicado em abril de 1990 não corresponde à produtividade deferida na sentença normativa do DC n. 497/90 e na sentença proferida na ação coletiva n. 0169200-13.1995.5.01.0071.
Ressalta que a sentença normativa que reconheceu o direito ao adicional de produtividade foi proferida em março de 1995 (5 anos após o reajuste praticado); que o adicional de produtividade é devido no mês de maio de 1990 e o mencionado reajuste foi praticado em abril de 1990; que a tabela de reajustes oficiais da ré não registra a aplicação do adicional de produtividade.
Dou igual razão à reclamante.
Uma vez que a sentença na ação coletiva foi prolatada em momento posterior (1995) não há nos autos elementos que confirmem que o índice lançado em abril de 1990 corresponda ao haver deferido no julgado coletivo.
REJEITO. Compensação De fato, o direito à compensação de aumentos legais e espontâneos concedidos pela Fundação no período abrangido pela ação coletiva (01.05.1989 a 30.04.1990) foi reconhecido expressamente.
Todavia, conforme avaliado nos tópicos anteriores, os índices concedidos não se confundem com os deferidos.
Nada a deferir. Honorários advocatícios INDEFIRO, dando razão à reclamada neste ponto.
Sobre o tema, transcrevo trecho de ementa de acórdão proferido em situação similar: PROCESSO nº 0100654-11.2019.5.01.0055 (AP) EMENTA (...) II - AGRAVO DE PETIÇÃO DA PETROS.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO. Diversamente do CPC, que determina que são "devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente", a CLT, reformada, fala apenas da possibilidade do cômputo de honorários na reconvenção.” Os honorários deverão ser excluídos dos cálculos portanto. Litigância de Má-fé Não há que se falar em litigância de má-fé da parte-autora.
Não consta dos autos nenhum elemento que revele a alteração da verdade dos fatos ou a utilização do processo para consecução de objetivo ilegal.
INDEFIRO, portanto, a condenação em litigância de má-fé. Por tudo exposto, afastadas as preliminares de mérito e resolvidas as questões contábeis, à contadoria da vara para avaliação das contas voltando-me após para homologação se for o caso.
Intimem-se as partes. mr RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
CLARISSA SOUZA POLIZELI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIA FRANCO DA SILVA -
31/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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31/03/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FRANCO DA SILVA
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31/03/2025 12:24
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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31/03/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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31/03/2025 08:16
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 12:30
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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29/01/2025 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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18/12/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 08:13
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA FRANCO DA SILVA
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27/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 26/11/2024
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11/11/2024 14:16
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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16/10/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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16/10/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLARISSA SOUZA POLIZELI
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08/10/2024 16:16
Iniciada a liquidação
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30/09/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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