TRT1 - 0100835-09.2024.5.01.0064
1ª instância - Rio de Janeiro - 64ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DA SILVA ARAUJO
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30/08/2025 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 09:08
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/08/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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22/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 21/08/2025
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13/08/2025 13:05
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9eca5 proferido nos autos.
DESPACHO PJE Vistos etc.
O devedor requer o pagamento parcelado na forma do NCPC, recolhendo 30% da dívida.
Assim, determino as seguintes intimações/notificações ao exequente (RECLAMANTE): 1) para, em 5 dias, manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do art. 916, e seu § 1º, do NCPC.
Ressalte-se que a concordância ou não quanto ao parcelamento não é um pressuposto legal.
Caso silente o autor, presumir-se-ão cumpridos os requisitos; 2) para, também em 5 dias, indicar os dados bancários (1 - BANCO E NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DO BANCO; 2 - AGÊNCIA, IDENTIFICANDO O DÍGITO DA AGÊNCIA SEPARANDO-O POR “-”; 3 - TIPO DE CONTA/OPERAÇÃO; 4 - NÚMERO DA CONTA/OPERAÇÃO, COM DÍGITO SEPARANDO-O POR “-”; 5 - NOME E CPF/CNPJ DO TITULAR DA CONTA) para depósito das parcelas referentes a seu crédito exclusivamente e os dados bancários do advogado em caso de honorários advocatícios, sob pena de liberação de valores somente após o depósito integral das parcelas pela ré.
A conta indicada para recebimento do crédito exclusivo do autor poderá ser a mesma do advogado caso haja poderes especiais de RECEBER E DAR QUITAÇÃO na procuração, neste caso apontando o ID da procuração e/ou substabelecimento ou as folhas do processo físico; A ré deverá continuar os depósitos judicias normalmente até segunda ordem.
Para evitar tumultos processuais a ré NÃO deverá recolher os valores devidos em guias diferentes da de depósito judicial (NÃO USAR guia GPS, GRU etc, sob pena de qualquer valor incorretamente recolhido ser considerado como não pago, sem possibilidade de devolução).
Decorrido o prazo, conclusos para decisão quanto ao parcelamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
12/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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12/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DA SILVA ARAUJO
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12/08/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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17/07/2025 22:45
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de REJANE DA SILVA ARAUJO em 11/07/2025
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02/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e36e864 proferida nos autos.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Determino a citação da UNIÃO, após os trâmites da execução trabalhista, observada a Portaria MF .
Homologo os cálculos do reclamante de Id. ea1373c, atualizados pelos índices da ADC58 e taxa legal a partir de 30/08/2024, por estarem corretos e adequados a coisa julgada, fixando o quantum debeatur devido em R$9.430,16 conforme discriminado abaixo: - Crédito do Reclamante: R$ 8.931,58; - IRRF Rte: R$ 0,00; - FGTS a ser depositado: R$ 0,00; - Contribuição Social INSS: R$ 0,00; - Honorários Advocatícios: R$ 446,58; - IRRF Honorários: R$ 0,00; - Custas Judiciais: R$ 52,00. Notifiquem-se as partes para ciência da presente homologação, sendo a parte autora para que, querendo, requeira o necessário impulso à fase de execução (art. 879 da CLT), em 15 dias, sob pena de arquivamento sem baixa e transcurso do prazo previsto no Art. 11-A da CLT, bem assim a reclamada para pagamento do valor devido, no mesmo prazo, sob pena de execução.
Decorrido in albis e havendo expresso requerimento do autor, execute-se nos termos dos arts. 66 e seguintes da Consolidação dos Provimentos e Ordens de Serviço da CGJT, com ciência da garantia do juízo se cabível.
Havendo o pagamento e decorrido o prazo sem oposição de embargos, certifique-se.
Após, expeça(m)-se alvará(s) conforme sentença de homologação de cálculos, com as cautelas de praxe.
Nos termos da Portaria MF nº 582/2013, resta configurada nos presentes autos a dispensa de atuação do Órgão Jurídico da União responsável pelo acompanhamento de ofício das contribuições previdenciárias perante a Justiça do Trabalho.
Nesta hipótese, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, do NCPC, e determino a exclusão do cadastro do BNDT de quaisquer devedores eventualmente cadastrados.
Cumprido, arquivem-se, com baixa.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
01/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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01/07/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DA SILVA ARAUJO
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01/07/2025 09:41
Homologada a liquidação
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01/07/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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12/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/06/2025
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22/05/2025 15:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f2ed48 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Intimem-se as partes, sendo a parte autora para que venha com os seus cálculos de liquidação no prazo de 8 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente.
Elaborada a conta e tornada líquida e, após permeio de 5 dias, a parte ré poderá se manifestar no prazo de 8 dias independentemente de nova intimação, cabendo-lhe apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e homologação dos cálculos da parte autora (art. 879, §2º, da CLT), bem assim liberação do depósito recursal fundamentado nos cálculos do autor.
Para acelerar a tramitação no setor de contas, as partes deverão atentar para juntada das planilhas de cálculo em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação no PJE, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Decorridos os prazos, remetam-se os autos à calculista para, se for o caso, homologação dos cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
VIVIANA GAMA DE SALES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - REJANE DA SILVA ARAUJO -
09/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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09/05/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DA SILVA ARAUJO
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09/05/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VIVIANA GAMA DE SALES
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08/05/2025 16:02
Iniciada a liquidação
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08/05/2025 16:02
Transitado em julgado em 15/04/2025
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25/04/2025 13:54
Recebidos os autos para prosseguir
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27/11/2024 08:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/11/2024 11:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/11/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DA SILVA ARAUJO
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25/11/2024 15:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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21/11/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/11/2024
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07/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de REJANE DA SILVA ARAUJO em 06/11/2024
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29/10/2024 19:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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23/10/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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23/10/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/10/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) REJANE DA SILVA ARAUJO
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21/10/2024 19:00
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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21/10/2024 19:00
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de REJANE DA SILVA ARAUJO
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21/10/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a REJANE DA SILVA ARAUJO
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21/10/2024 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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21/10/2024 12:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO JOSE DUARTE RAFFAELE
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21/10/2024 11:21
Audiência una por videoconferência realizada (21/10/2024 10:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/09/2024 19:58
Juntada a petição de Contestação
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13/09/2024 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/07/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2024
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26/07/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2024
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25/07/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) REJANE DA SILVA ARAUJO
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25/07/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) REJANE DA SILVA ARAUJO
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25/07/2024 13:57
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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25/07/2024 13:57
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2024 10:45 Sala Principal - 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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