TRT1 - 0100745-75.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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17/08/2025 10:22
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO COM REQUERIMENTO)
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07/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d526965 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de agosto de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA -
06/08/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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06/08/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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02/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12 em 01/08/2025
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25/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA em 24/07/2025
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11/07/2025 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/07/2025 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 08:04
Expedido(a) mandado a(o) INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12
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02/07/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 99e94ec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° f41b204, para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$66.317,14 CUSTAS: R$1.458,98 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$6.631,71 TOTAL: R$74.407,83 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de julho de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA -
01/07/2025 20:58
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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01/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12 em 12/06/2025
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10/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA em 09/06/2025
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03/06/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12
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02/06/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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31/05/2025 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 14:47
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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30/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aadcb73 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pela parte ré requerendo a declaração de nulidade processual por cerceamento de defesa, com fundamento na alegada impossibilidade de locomoção que lhe teria impedido de constituir patrono e participar da audiência de instrução e julgamento, culminando em sua revelia.
Contudo, o pedido não merece prosperar.
Em análise aos autos, constata-se que a parte ré foi regular e validamente citada, em 09/07/2024, conforme se extrai da certidão do oficial de justiça de #id:dbb96b2.
Desde então, não houve qualquer providência por parte da ré para constituição de advogado ou para apresentação de defesa.
A alegação de que estaria impossibilitada de se locomover não é suficiente, por si só, para justificar a completa inércia processual, especialmente no cenário atual em que os atos processuais podem ser praticados por meio remoto ou telepresencial, inclusive a participação em audiências.
Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade processual, pois a citação foi válida, e a ausência da parte decorreu exclusivamente de sua inércia injustificada, não havendo prova de qualquer impedimento que pudesse ser qualificado como força maior ou causa de exclusão de culpa.
A ré não estava impossibilitada de usar o telefone e/ou computador para ligar e/ou escrever para um advogado ou mesmo para a Secretaria da Vara que então poderia certificar nos autos a situação alegada, para análise pelo juízo.
Nos termos do artigo 794 da CLT, as nulidades no processo do trabalho somente serão declaradas quando resultar manifesto prejuízo às partes e nos termos do art. 796 da CLT a nulidade não será declarada se arguida por quem lhe deu causa.
No caso concreto, a ausência da parte ré na audiência e a não apresentação de defesa decorreram de sua exclusiva responsabilidade, tendo ela própria dado causa a sua inércia, não havendo qualquer vício imputável ao juízo ou à parte contrária que justifique a alegada nulidade.
Mais que isso, a a ré aguardou a data da audiência, a sentença, o transito em julgado, a apresentação dos cálculos, para só agora pretender nulificar tudo, quando pelo acesso de terceiros se percebe que a patrona da ré acessa os autos desde 06/02/2025, por diversas vezes, mas só agora optou por comparecer para alegar a inexistente nulidade.
A citação de jurisprudência que trata de indeferimento de sustentação oral ou produção de provas em contextos diversos não se aplica ao caso em tela, no qual demonstra que não houve sequer a mínima diligência da parte ré.
Dessa forma, não se verifica cerceamento de defesa, tampouco vício que comprometa a validade dos atos processuais já realizados.
Aliás, a tentativa aqui beira a má-fé processual, por tudo acima exposto, ficando a ré advertida de que a reiteração de condutas dessa natureza implicará em multa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade processual formulado pela ré.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à contadoria para verificação dos cálculos da autor, observando-se a inércia da ré em se manifestar sobre os mesmos. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12 -
29/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12
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29/05/2025 14:01
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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29/05/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 14:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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27/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA em 26/05/2025
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26/05/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação
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26/05/2025 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 10:33
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos (Apresentação de Cálculos)
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09/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100745-75.2024.5.01.0201 : LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA : INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12 NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária .
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de maio de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA -
08/05/2025 13:25
Expedido(a) notificação a(o) INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12
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08/05/2025 13:25
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA em 07/05/2025
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25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100745-75.2024.5.01.0201 : LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA : INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12 NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do ALVARÁ # , bem como da CERTIDÃO # . DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de abril de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA -
24/04/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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14/04/2025 08:25
Expedido(a) ofício a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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14/04/2025 08:25
Expedido(a) alvará a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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02/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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01/04/2025 15:29
Iniciada a liquidação
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01/04/2025 15:29
Transitado em julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12 em 27/03/2025
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28/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA em 27/03/2025
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14/03/2025 11:38
Expedido(a) notificação a(o) INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12
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14/03/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa96f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: - Embargos da reclamante: Embargos declaratórios interpostos pela autora, aduzindo omissão. É o relatório.
Por tempestivo, recebo.
Decide-se: Com efeito, para que não pairem dúvidas, retifico o item “ADMISSÃO E ACIDENTE DE TRABALHO” , para que passe a constar a seguinte redação: “(...) Por fim, não faz jus a obreira ao pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT, eis que as verbas incontroversas já foram quitadas no prazo legal." Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento. Intimem-se.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA -
13/03/2025 18:25
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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13/03/2025 18:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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27/02/2025 11:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES
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27/02/2025 00:36
Decorrido o prazo de INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12 em 26/02/2025
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17/02/2025 18:18
Expedido(a) notificação a(o) INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12
-
17/02/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA em 06/02/2025
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30/01/2025 06:38
Decorrido o prazo de INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12 em 28/01/2025
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27/01/2025 10:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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22/01/2025 12:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/12/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/12/2024 09:56
Expedido(a) mandado a(o) INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12
-
19/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:04
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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18/12/2024 12:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.200,00
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18/12/2024 12:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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18/12/2024 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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13/11/2024 12:42
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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13/11/2024 11:21
Audiência una realizada (13/11/2024 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2024 00:12
Decorrido o prazo de INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12 em 23/07/2024
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09/07/2024 12:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/07/2024 00:22
Decorrido o prazo de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA em 08/07/2024
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02/07/2024 07:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2024 06:36
Expedido(a) mandado a(o) INGRID MONTEIRO PEREIRA *43.***.*09-12
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d89d52 proferido nos autos.
DESPACHODesigno audiência UNA PRESENCIAL para o dia 13/11/2024 09:20.Ficam as partes advertidas de que a contestação deverá ser entregue com observância do rito estabelecido no art. 843 e seguintes da CLT, sob pena de revelia.Cabe ao advogado da parte, observados os ditames do art. 455 do CPC, intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, seja por carta com aviso de recebimento, email, WhatsApp ou outros meios equivalentes, sob pena de perda da prova em caso de sua ausência.
O advogado deverá comprovar nos autos o convite à testemunha, em até 3 dias antes da realização da audiência.O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de arquivamento da demanda em caso de ausência do autor ou julgamento à revelia em caso de ausência da ré.Cite-se a ré(s) para a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 12:11
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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28/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 07:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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28/06/2024 07:09
Audiência una designada (13/11/2024 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA em 27/06/2024
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19/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
-
13/06/2024 18:13
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
-
13/06/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 14:52
Expedido(a) alvará a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
-
07/06/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 10:07
Expedido(a) intimação a(o) LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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06/06/2024 10:06
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUZIANE DE NAZARE ARAUJO DE LIMA
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05/06/2024 17:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DENISE MENDONCA VIEITES
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04/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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