TRT1 - 0100182-03.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 07:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/04/2025 12:32
Juntada a petição de Contrarrazões
-
22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARTINS DA SILVA
-
15/04/2025 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FAISAO HOTEL LTDA sem efeito suspensivo
-
15/04/2025 16:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO MARTINS DA SILVA em 14/04/2025
-
14/04/2025 23:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed4e32a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ Processos ATOrd nº 0100231-44.2024.5.01.0033 e CONPAG 0100182-03.2024.5.01.0033 (julgamento em conjunto) SENTENÇA RELATÓRIO BRUNO MARTINS DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de FAISÃO HOTEL LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento das verbas resilitórias, adicional de insalubridade, horas extras, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Emenda substitutiva à inicial de ID nº d39b184.
A reclamada contestou na forma do ID 7229428, com documentos.
No mérito defende, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Os autos foram reunidos à ação ConPag nº 0100182-03.2024.5.01.0033 para julgamento conjunto.
Depósito do valor no ID nº 2c23530.
Contestação apresentada pelo consignatário na forma do ID 80c6595 impugnando os fatos narrados e requerendo a improcedência dos pedidos.
A reclamada não compareceu à audiência em prosseguimento, deixando de prestar depoimento pessoal, razão pela qual o reclamante requereu a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato.
Instrução e conciliação prejudicadas.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso, o reclamante pretende a desconsideração da personalidade jurídica da ré, para que os sócios respondam pelos créditos vindicados na presente ação, o que evidentemente é possível na fase de conhecimento, ficando dispensada a instauração do incidente processual próprio quando ela for requerida na petição inicial, nos termos do art. 134, caput, do CPC.
Ocorre que, de acordo com o §2º do mesmo dispositivo legal, os sócios deveriam integrar o polo passivo da ação a fim de que ofereçam defesa no prazo legal, o que não foi observado pela parte autora quando da propositura da demanda, na medida em que só integrou ao polo a respectiva empregadora.
Portanto, diante da evidente inépcia, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à referida pretensão, na forma do art. 485, I, CPC. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. CONFISSÃO FICTA DA RECLAMADA A ré não compareceu à audiência em prosseguimento, deixando de prestar depoimento, razão pela qual é considerada confessa quanto à matéria de fato, na forma das Súmulas nº 74, I, e nº 122 do C.
TST.
Entretanto, saliento que a confissão ficta não prevalece sobre a verdade real, devendo ser confrontada com os elementos dos autos e interpretada à luz do Princípio da Primazia da Realidade. VERBAS RESILITÓRIAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS Aduz o autor, na inicial, que foi admitido em 05.06.2020, tendo exercido por último a função de Encarregado de Manutenção Mecânica de Sistemas Operacionais, com salário de R$ 2.392,00, e sendo dispensado imotivadamente em 01.01.2024, sem o recebimento das parcelas resilitórias, pelo que se pleiteia.
A reclamada comprova o pagamento das parcelas resilitórias por meio da CONPAG nº 0100182-03.2024.5.01.0033, à exceção dos depósitos de FGTS e da multa compensatória de 40%, já que não acostou aos autos os respectivos comprovantes, ônus que lhe cabia consoante o Enunciado nº 461 do C.TST.
Assim, são devidas as diferenças de FGTS, com a multa de 40%, bem como a multa do art. 477 da CLT, tendo em vista que a consignação dos valores constantes da CONPAG foi realizado fora do decêndio legal.
Indefiro, todavia, a multa do art. 467, CLT, tendo em vista o pagamento das parcelas resilitórias incontroversas na ação de consignação.
Privilegiando o princípio da celeridade processual e o caráter alimentar do crédito trabalhista, em substituição à entrega das guias, determino que a Secretaria da Vara expeça ofício para habilitação no seguro-desemprego, nos termos da Lei 7998/90, art. 3º, V, suprindo, a entrega da guia, sendo os demais requisitos de pagamento do benefício apurados pelo órgão competente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia o reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o período contratual, sob alegação de que mantinha contato diário com reagentes químicos, ficando exposto a fiações elétricas, a ambientes com nenhuma ventilação, temperaturas extremas, dentre outros, sem que fosse disponibilizado qualquer equipamento de EPI.
A lei determina que a prova pericial é necessária para comprovação de condições insalubres de trabalho, o que não foi realizada pelo autor, ônus que lhe competia nos termos do art. 818, I, da CLT, eis que não requereu a realização de perícia técnica em nenhuma das assentadas o qual estava presente.
Rejeita-se, portanto, o pleito de adicional de insalubridade. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega o autor que além de seu horário contratual, foi acionado diversas vezes pela ré em sua folga ou após o expediente, para atender solicitações de urgência, conforme tabela de dias e horários colacionada na emenda.
Sustenta que o tempo que permaneceu à disposição da empresa nunca foi devidamente compensado, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras.
Há presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, face à confissão ficta aplicada à reclamada.
Deste modo, julgo procedente o pedido de pagamento de horas extras, observando-se a tabela presente na emenda.
Observem-se, ainda, as horas trabalhadas acima 8ª diária ou da 44ª semanal, sem acumulação, o adicional de 50%, e 100% aos feriados, o divisor 220, a exclusão dos períodos de interrupção e suspensão do contrato de emprego, a evolução salarial do autor, reflexos em repouso semanal remunerado, férias + 1/3, 13º salários, aviso prévio, depósitos de FGTS, multa compensatória de 40%, os enunciados nº 172, 264 e 347 da Súmula do TST e a OJ nº 394 de sua SDI-1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Postula o reclamante o pagamento de indenização por supostos danos morais configurados em razão da falta de pagamento das verbas contratuais e rescisórias, e pela falta de assistência da reclamada no acidente sofrido.
Não pesa controvérsia quanto aos fatos narrados na inicial face à aplicação da confissão ficta à reclamada.
Com relação à ausência ao não pagamento das verbas resilitórias, tal circunstância consubstancia lesão de ordem patrimonial reparadas mediante o pagamento das parcelas acima deferidas, com a incidência de correção monetária e juros, não restando configurada ofensa à esfera moral da postulante.
Todavia, os demais fatos narrados acerca do acidente de trabalho sofrido pelo obreiro configuram descumprimento contratual pela parte ré, evidenciando o abalo psicológico experimentado pelo autor, pois manifesta a ofensa aos direitos à personalidade em meio a um momento de total fragilidade.
Assim, reconhecida a culpa da ré pelos danos morais sofridos pelo autor, e com fulcro nos arts. 223-A e 223-G ambos da CLT, julgo procedente o pleito, fixando a lesão como de natureza média, no valor total de R$ 7.176,00. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA As cotas previdenciárias e o Imposto de Renda deverão ser suportados pelas partes, de acordo com as alíquotas previstas em lei, na proporção que lhes couber.
Aplicar-se-ão aos referidos cálculos o disposto no art. 879 da CLT, nas Leis nº. 7.713/88 e nº 8.541/92, arts. 12-A e 46, respectivamente, Provimentos 02/93, arts. 78 a 92 do Título XXVII e arts. 74 a 77 do Título XXVI do provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, bem como a Súmula nº 368 do TST e a OJ nº 400 da SDI-I do TST. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do C.TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente a Conpag 0100182-03.2024.5.01.0033, para declarar extinta a obrigação de pagar o valor nela depositado, e, com relação à RT nº 0100231-44.2024.5.01.0033, extingo o processo sem resolução do mérito quanto à referida de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 485, I, CPC, e, no mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações acima impostas, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Na RT nº 0100231-44.2024.5.01.0033, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao reclamante, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Os valores das parcelas condenatórias pecuniárias deverão ser apurados em liquidação de sentença, observando-se os limites da causa de pedir e dos valores atribuídos aos pedidos, caso não seja possível liquidar a sentença em razão de falta de documentos para tanto.
Em observância ao disposto no art. 832 da CLT, com redação dada pela Lei 10.035/00, a contribuição previdenciária incidirá sobre: horas extras.
Nos termos do parágrafo 5º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, a ré responderá pelo recolhimento da contribuição previdenciária, sob pena de execução.
Juros e correção monetária, em conformidade com a alteração efetivada no Código Civil, pela Lei nº 14.905/2024, observados os seguintes parâmetros: 1) Na fase prejudicial, incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 2) Na fase judicial (até 30/03/1995), incidem IPCA, acrescidos dos juros legais; 3) na fase judicial (a partir de 01/04/1995 e até 29/08/2024), não há a incidência da SELIC (independentemente da matéria objeto da condenação); 4) Na fase judicial (a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil) com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
No momento da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a parte ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, especificando-as, de acordo com o art. 46 da Lei 8.541/92 em observância ao Ato Declaratório da PGFN 01/2009, a IN n. 07/2011 da Receita Federal e ao art. 404, do Código Civil, sob pena apuração pela contadoria e consequente expedição de ofício à receita federal, artigo 28, parágrafo 1º da Lei 10.833/03.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que haja sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título, para que se evite o enriquecimento sem causa.
Expeça-se alvará ao reclamante/consignatário para levantamento dos valores depositados nos autos da ConPag nº 0100182-03.2024.5.01.0033.
Na RT nº 0100231-44.2024.5.01.0033, custas de R$ 700,00, pela parte reclamada, calculadas sobre o valor estimado à condenação de R$ 35.000,00, nos termos do art. 789, inciso I, da CLT.
Na ConPag nº 0100182-03.2024.5.01.0033, custas dispensadas, face à gratuidade de Justiça concedida ao consignatário.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAISAO HOTEL LTDA -
31/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARTINS DA SILVA
-
31/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FAISAO HOTEL LTDA
-
31/03/2025 12:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 135,54
-
31/03/2025 12:26
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de FAISAO HOTEL LTDA
-
31/03/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO MARTINS DA SILVA
-
27/02/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/02/2025 15:22
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/02/2025 15:22
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2025 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
19/07/2024 13:55
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0100231-44.2024.5.01.0033
-
18/07/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/07/2024 15:57
Convertido o julgamento em diligência
-
11/06/2024 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/05/2024 14:09
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de BRUNO MARTINS DA SILVA em 23/05/2024
-
24/05/2024 00:07
Decorrido o prazo de FAISAO HOTEL LTDA em 23/05/2024
-
30/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
30/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
-
26/04/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARTINS DA SILVA
-
26/04/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) FAISAO HOTEL LTDA
-
26/04/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de FAISAO HOTEL LTDA em 10/04/2024
-
28/03/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
21/03/2024 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARTINS DA SILVA
-
19/03/2024 21:03
Expedido(a) intimação a(o) FAISAO HOTEL LTDA
-
19/03/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 19:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 12:00
Juntada a petição de Contestação
-
13/03/2024 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
-
13/03/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
-
12/03/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MARTINS DA SILVA
-
12/03/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 09:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2024
-
01/03/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
-
29/02/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) FAISAO HOTEL LTDA
-
29/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
28/02/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100717-07.2024.5.01.0008
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Carlos Pereira Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2024 12:33
Processo nº 0100231-44.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Giselle Barroso Geminiano
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/03/2024 09:57
Processo nº 0100231-44.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tuanny Ketlin Bordalo de Faria
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/07/2025 17:19
Processo nº 0100593-09.2024.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eunice Oliveira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/05/2024 12:31
Processo nº 0100446-09.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jose Carlos Esteves Guimaraes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/04/2024 15:48