TRT1 - 0100264-68.2023.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 05:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/06/2025 18:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANTONIO DE LIMA SOUSA em 16/06/2025
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07/06/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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05/06/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
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05/06/2025 11:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANTONIO DE LIMA SOUSA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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05/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 18:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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21/05/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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21/05/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
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21/05/2025 12:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ANTONIO DE LIMA SOUSA
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25/04/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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14/04/2025 18:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 350ef2c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos os autos.
Com fulcro no artigo 897-A, §2º da CLT, ante a eventual possibilidade de efeitos modificativos, ao Embargado (Réu).
Com a resposta ou decorrido prazo em branco, voltem-me conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA -
09/04/2025 11:32
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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09/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/04/2025 23:48
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9c2da5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100264-68.2023.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO ANTÔNIO DE LIMA SOUSA ajuizou demanda trabalhista em face de BANDEIRANTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o reconhecimento de vínculo de emprego, a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de verbas contratuais e rescisórias, adicional de insalubridade e uma indenização por danos morais.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID 2a1fcd2, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida a exclusão dos documentos de ID’s 14c8510 e fc82e6f, e também, da réplica de 10.12.2023 e manifestações de ID’s 0b29f93 e e0beebf, por intempestivos, de acordo com determinação feita em audiência, ID 2ce00f5.
Determinada a expedição de ofício ao banco Santander, para informar quem tinha acesso à conta bancária da empresa BANDEIRANTES COMÉRCIO DE RAÇÕES LTDA, vindo a resposta nos ID’s efc9df6 e edee5a2.
Reconsidera a decisão que determinou a expedição de ofícios às Receitas Federal, Estadual e Municipal para que informassem se os recibos apresentados pela ré, fls. 223 a 259 eram falsos, eis se tratam de documentos particulares e não são necessários ao deslinde da controvérsia (ID ed0a77f).
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Face às alegações apresentadas na petição inicial, consideradas em abstrato, a reclamada é parte legítima para figurar no polo passivo da presente lide.
Admitida, pois, a pertinência subjetiva, o cabimento ou não das pretensões aduzidas constitui-se em matéria de mérito, a ser apreciada no momento próprio, quando só então será possível constatar ser ou não a empresa responsável pelas obrigações trabalhistas postuladas.
Rejeito, assim, a preliminar arguida. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acolho a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 03.04.2018, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 03.04.2023.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. VÍNCULO DE EMPREGO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Alega o autor que foi admitido pela reclamada em 01.11.2001, na função de tosador de animais, sendo dispensado de forma “fictícia” em 02.05.2014.
Sustenta que após esta data a empregadora teria proposto um acordo de criação de pessoa jurídica de banho e tosa como forma de continuação da prestação de serviços, o que teria sido aceito por ele e por outros colaboradores por receio de perder a oportunidade de trabalho, muito embora permanecesse executando as mesmas atividades que antes e preenchendo os requisitos do art. 3º da CLT.
Afirma que foi criada a empresa ESTETIC ANIMAL com o nome destas pessoas, mas que a reclamada seria a sua real administradora, pois todas as questões administrativas, financeiras e trabalhistas seriam de domínio dos responsáveis pela AMERICAN PET, cujos responsáveis eram os únicos a movimentar a conta bancária aberta no banco Santander.
Pleiteia, portanto, a nulidade da relação mantida com o empregador, o reconhecimento do vínculo de emprego, bem como a rescisão indireta do contrato e o pagamento das verbas decorrentes.
A reclamada, em contrapartida, sustenta que o autor, assim como seus demais sócios, sublocaram parte do espaço da empresa a partir de 15.07.2019 para ofertar os serviços de banho e tosa, com a contraprestação de pagamento do imóvel de 40% do total das vendas ou o valor de R$ 4.000,00.
Afirma que a empresa que o reclamante é sócio foi constituída em 17.08.2017, anos antes de firmar contrato de comodato com a empresa ré e que, inclusive, ele figura como sócio desde a sua constituição.
Assevera que basta adentrar nas filiais da empresa que poderá se verificar que o serviço possui letreiro diferenciado com nome diverso da reclamada.
Alega que o autor era o responsável por sua loja, fazia seu próprio horário, tinha subordinados, administrava os recebimentos e o controle da agenda de clientes e que a empresa se encontra ativa até hoje, com o autor como sócio, mesmo tendo entregado as chaves do imóvel que sublocava.
Delimitada, em síntese, a tese de ambas as partes, passo a decidir.
A questão central gira em torno da controvérsia acerca do tipo de relação que ungiu a prestação de trabalho pelo reclamante.
No que se refere à terceirização, a Suprema Corte tem pronunciado a constitucionalidade das relações de trabalho diversas das de relações de emprego regidas pela CLT, como decidido nas ADPF 324 (terceirização ampla), ADC 48 (contrato de transporte de carga), ADI 3.961 (terceirização da atividade fim), ADI 5.625 (contratos de parceria em salões de beleza), ADC 66 (prestação de serviços intelectuais por pessoa jurídica) e RE 958.252 – Tema 725 de repercussão geral (terceirização em atividade fim).
A tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral – RE 958.252 assim dispõe: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.
O entendimento da Corte Superior é de que a "pejotização" é espécie de terceirização, aplicando-se, portanto, aos casos de “pejotização”, o mesmo entendimento que incide nas hipóteses de terceirização.
No caso em apreço, a ré anexou aos autos nos ID’s 24827fd e seguintes o contrato de locação de parte do seu espaço firmado com a empresa ESTETIC ANIMAL SERVIÇOS DE BANHO E TOSA LTDA, cujo autor é um dos sócios (ID 0675022), e que prevê o pagamento de aluguel no valor de R$ 4.000,00 mensais ou 40% do total de serviços prestados pelos sublocatários, o que for maior.
Junta, ainda, um contrato de comodato, a título gratuito, dos materiais que teriam sido utilizados nos serviços prestados, os quais constam a assinatura do autor.
Assim, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC e art. 818 da CLT), incumbe ao reclamante demonstrar que a constituição de pessoa jurídica se deu com o escopo de fraudar as leis trabalhistas e que houve fraude na contratação.
E, neste caso, o autor não se desvencilhou a contento, à míngua de prova robusta ou da apresentação de qualquer outro elemento de convencimento capaz de evidenciar a presença dos elementos constantes nos arts. 2º e 3º da CLT da CLT na relação estabelecida entre as partes.
Como reforço argumentativo, tem-se que o autor admitiu em depoimento que recebia 40% dos lucros obtidos pela empresa, o que confirma uma espécie de contrato de parceria, já que o suposto empregador dificilmente sobreviveria pagando ao empregado quase metade do seu faturamento, em face dos encargos trabalhistas/previdenciários decorrentes de um contrato de trabalho, e ainda das despesas ordinárias com a manutenção do estabelecimento em si.
Ademais, determinada a expedição de ofício ao banco Santander, para informar quem tinha acesso à conta bancária da empresa BANDEIRANTES COMERCIO DE RAÇÕES LTDA (AMERICAN PET), ao contrário do narrado na inicial, verifica-se que o autor foi sim um dos responsáveis pela abertura da conta corrente na instituição financeira em 11.12.2017 e também tinha total acesso à sua movimentação, o que reforça a autonomia no exercício de suas funções.
Tais fatos corroboram a tese defensiva de higidez do contrato comercial pactuado entre as partes e atestam que o autor não foi obrigado a constituir a empresa da qual é sócio ou a se submeter às eventuais condições impostas pela empregadora por questão de sobrevivência, o que obsta ao reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, na forma dos artigos 2º e 3º da CLT.
Por todo o exposto, julgo improcedente os pleito de reconhecimento de vínculo de emprego e os pedidos dele decorrentes. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça e a dispensa de eventual pagamento de custas pelo autor por preenchidos os requisitos do art. 1º da Lei nº 7.115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 5.633,42, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 281.671,24, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE LIMA SOUSA -
31/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
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31/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
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31/03/2025 12:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.633,42
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31/03/2025 12:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANTONIO DE LIMA SOUSA
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31/03/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE LIMA SOUSA
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06/02/2025 06:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 21:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 21:44
Juntada a petição de Razões Finais
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14/01/2025 15:10
Juntada a petição de Razões Finais
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04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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04/12/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
-
03/12/2024 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
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03/12/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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22/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de Receita Estadual em 21/11/2024
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21/11/2024 18:59
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de Receita Municipal em 07/11/2024
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24/10/2024 02:58
Decorrido o prazo de Receita Federal do Brasil em 23/10/2024
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03/10/2024 10:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/09/2024 18:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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21/09/2024 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/09/2024 23:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/09/2024 13:13
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/09/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) RECEITA MUNICIPAL
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06/09/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) RECEITA ESTADUAL
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06/09/2024 12:58
Expedido(a) mandado a(o) RECEITA FEDERAL DO BRASIL
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05/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 26/08/2024
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27/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO DE LIMA SOUSA em 26/08/2024
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13/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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13/07/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
-
13/07/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
-
12/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
-
12/07/2024 14:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
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12/07/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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28/06/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
19/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO DE LIMA SOUSA em 18/06/2024
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01/05/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
-
22/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/04/2024 00:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/04/2024 00:11
Juntada a petição de Impugnação
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18/03/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
16/03/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
-
15/03/2024 15:44
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
-
15/03/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO DE LIMA SOUSA em 06/03/2024
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31/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 30/01/2024
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31/01/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANTONIO DE LIMA SOUSA em 30/01/2024
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11/01/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/01/2024 14:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
-
19/12/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
-
18/12/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
-
18/12/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
14/12/2023 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
-
12/12/2023 14:31
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
-
11/12/2023 18:45
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 15:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (11/12/2023 11:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2023 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
11/12/2023 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2023 20:50
Juntada a petição de Réplica
-
04/12/2023 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
03/08/2023 12:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/12/2023 11:30 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 15:00
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (02/08/2023 13:20 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/08/2023 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
02/08/2023 12:20
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2023 15:22
Juntada a petição de Contestação
-
01/08/2023 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA em 05/06/2023
-
06/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO DE LIMA SOUSA em 05/06/2023
-
20/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
-
19/05/2023 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
-
19/05/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
18/05/2023 14:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (02/08/2023 13:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/05/2023 09:17
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
09/05/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAUREN XAVIER SEELING
-
02/05/2023 13:40
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
02/05/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
-
02/05/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
-
29/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO DE LIMA SOUSA em 28/04/2023
-
28/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (12/06/2023 11:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/04/2023 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
27/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO DE LIMA SOUSA em 26/04/2023
-
13/04/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRANTES COMERCIO DE RACOES LTDA
-
12/04/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
-
11/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 12:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 12:19
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (12/06/2023 11:20 VT 33/RJ-INSTRUÇÃO - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/04/2023 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 16:15
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2023 16:36
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO DE LIMA SOUSA
-
04/04/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/04/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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