TRT1 - 0100060-58.2022.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 07:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 18:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 18:08
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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15/04/2025 18:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAMON PLETSCH LIMA sem efeito suspensivo
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15/04/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 14/04/2025
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14/04/2025 12:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/04/2025 09:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa344b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100060-58.2022.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO RAMON PLETSCH LIMA ajuizou demanda trabalhista em face de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando diferenças e integração das comissões e o pagamento de horas extras.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID d666b80, com documentos, defendendo em síntese a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Deferida produção de prova pericial contábil para instruir o pedido de diferenças de comissão, cujo Laudo se encontra na forma do ID 1e982b6.
Foram ouvidos o autor e a preposta da ré em depoimento pessoal, tendo sido acolhida a contradita das duas testemunhas do reclamante, por terem ação em face da ré com pedidos e causa de pedir idênticos, e mesmo patrocínio, apesar da notificação prévia no despacho de ID d17adea, que diz o seguinte: “Cientes as partes que as testemunhas não serão ouvidas nos escritórios dos respectivos patronos.
O mesmo entendimento se aplica às testemunhas que possuam ações contra a(s) ré(s) com causa de pedir e pedidos idênticos.
A audiência não será adiada para substituição da referida testemunha”.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A petição inicial deve conter os elementos essenciais à formação de um substrato mínimo de análise, suficiente à efetiva instauração do contraditório e à subsunção do caso concreto à norma jurídica aplicável.
No caso em tela, encontram-se perfeitamente identificados a pretensão e o fato jurídico sobre o qual ela está assentada, não se verificando obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada.
Rejeita-se a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. PROVA TESTEMUNHAL As duas testemunhas do autor declararam também terem ação em face da ré, com os mesmos pedidos e causa de pedir, além de serem assistidas pelo mesmo escritório, sendo certo que a prova é dirigida a esta Magistrada, que entende que ela não tem isenção para depor.
Não pelo simples fato de litigar em Juízo contra a mesma empresa, conforme consta na Súmula nº 357 do C.TST, mas porque sendo as causas de pedir próxima e remota idênticas, por razão lógica, tem interesse em manter e confirmar os fatos que fundamentam sua própria ação, além do que, sendo ela patrocinada pelo mesmo escritório, não há como deixar de considerar que houve instrução e orientação jurídica aos seus clientes, o que retira a credibilidade do depoimento testemunhal.
Assim, d.m.v., entendo por despicienda a oitiva das testemunhas para se averiguar eventual troca de favores, na medida em que o resultado finalístico será sempre o mesmo: a confirmação da causa de pedir remota/próxima da sua ação em processos de terceiros, sob pena de fazer prova contra seus próprios interesses em processo trabalhista e tê-los indeferidos no Juízo sentenciante os pedidos idênticos, sendo cabal e logicamente contra interesses próprios.
Ademais, a Súmula nº 357 do C.TST contraria, d.m.v., a independência do cargo do Magistrado ferindo sua independência funcional garantida pela Constituição e o seu livre convencimento, revelando-se, na visão deste Juízo, inconstitucional, razão pela qual mantenho meu posicionamento quanto à prova testemunhal. INTEGRAÇÃO E DIFERENÇAS DE COMISSÕES Aduz o autor que foi admitido em 09.05.2019, tendo exercido a função de Especialista de Segurança Trainee até julho/2019, de Especialista Júnior até novembro/2019 e de Especialista Pleno até o seu desligamento, em 04.10.2021.
Sustenta que sua remuneração era composta de parcelas fixas e variáveis em razão das vendas realizadas, com diferentes nomenclaturas, dentre elas “salário”, “bônus”, “comissões vendas”,” instalações”, dentre outras.
O reclamante apresenta como motivo determinante para o pleito de diferenças de comissões/prêmios e o reconhecimento de sua natureza salarial o fato de a reclamada ter adotado “diversos” subterfúgios para não adimplir integralmente a remuneração variável devida, sendo um deles o que se denomina de “XVEN”, que consiste em penalidade aplicada ao trabalhador em caso de cancelamento de vendas, inadimplência de clientes, ou mesmo de problemas na instalação de produtos, dentre outros.
A ré, em contrapartida, nega que descontasse o comissionamento de vendas que fossem posteriormente desfeitas.
Argumenta que se o consumidor cancelasse o pedido dentro dos seis primeiros meses de contrato seria gerado um acréscimo na meta do vendedor responsável para o próximo mês, a fim de desestimular vendas realizadas de maneira perniciosa.
Afirma que em relação à integração da verba, esta sempre foi considerada para pagamento das demais parcelas contratuais.
Quanto à integração do bônus e instalação, alega que são valores pagos por liberalidade, condicionados ao preenchimento de requisitos ou metas, pagos de forma esporádica, não integrando a remuneração.
Fixados, em síntese, os limites da lide, passo a analisar.
Inicialmente, ressalto que as comissões são pagas com base nas vendas faturadas, ou seja, aquelas efetivamente concluídas, recebidas pelo cliente, não havendo que se falar em ilegalidade dos estornos eventualmente realizados, nos termos do artigo 466 da, CLT, ou do acréscimo de metas no mês subsequente.
A venda não ultimada (venda cancelada ou não concretizada) gera estornos das respectivas comissões, já que o produto também foi estornado ao estoque da empresa.
Tais estornos, de fato, não decorrem de inadimplemento dos clientes e, ao contrário do que afirma a parte autora, não significam qualquer transferência do risco do negócio aos empregados.
Desta forma, quanto às vendas canceladas não há direito a pagamento de comissão/prêmio/bônus, pois o CDC permite o cancelamento e o art. 482 do CC não o afasta, não havendo que se falar em irregularidade.
Entendo, portanto, por regular a conduta da empresa quando da reformulação das metas e/ou do não pagamento da comissão quando do cancelamento da compra pelo cliente. À luz destes esclarecimentos, torna-se prejudicada a análise do pleito de diferenças em conjunto com o laudo pericial de ID 1e982b6, sobretudo porque o pedido possui como causa de pedir remota o fato de o reclamante alegar que a remuneração variável não era paga na totalidade em razão do cancelamento e inadimplência de clientes, sendo cediço que os pedidos lançados na peça vestibular é que traçam os limites da lide, do qual o Magistrado não pode se desvencilhar, sob pena de incorrer em julgamento extra petita.
Ademais, a ré apresentou aos autos o relatório de vendas do autor no ID 5f68b8b, não tendo ele apresentado diferenças a quitar (CLT, art. 818).
No que concerne aos prêmios e parcelas de mesma natureza, estes são destinados a recompensar o empregado por atributos ou condutas individuais especiais desenvolvidos em favor do empregador, não apresentando, por isso, caráter salarial, por se tratarem de liberalidade patronal voltada a estimular, dentre outros, os aspectos da assiduidade e da destacada produtividade.
A própria a Lei nº 13.467/2017 deu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, deixando de atribuir aos prêmios natureza salarial.
Quanto às comissões, o Expert do Juízo apontou que havia as devidas repercussões nas demais parcelas, tal como apontado na peça de defesa.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pleitos e os pedidos deles decorrentes. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega o autor que laborava em horário extraordinário sem a devida contraprestação, razão pela qual pleiteia o pagamento de horas extras e reflexos.
A reclamada refuta a jornada apontada na exordial, sob a alegação de que o autor trabalhava externamente, não estando sujeito a controle de ponto e à fiscalização da jornada de trabalho.
Quanto à exceção prevista no inciso I do artigo 62 da CLT, tem-se que não basta ser o empregado designado para a execução de serviços externos para que não se lhe apliquem os limites de duração da jornada de trabalho.
A exceção legal aplica-se às hipóteses em que, em virtude da natureza dos serviços executados, a subordinação a horários pré-definidos implicaria em obstáculo ou impedimento ao desenvolvimento da atividade.
No caso dos autos, todavia, restou incontroverso em audiência que o autor exercia trabalho externo, não tendo se desincumbido do ônus de provar que sua jornada era fiscalizada pela empresa, por qualquer meio de prova, documental ou testemunhal, a teor do artigo 818, I, da CLT.
Portanto, não havendo provas da fiscalização da jornada por parte da ré, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e seus reflexos. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e percebe atualmente salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar o autor ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Dado que o reclamante foi sucumbente na prova pericial e que é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais serão pagos na forma do Ato 88/TRT, pela União.
Custas de R$ 6.065,17, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 303.258,63, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensado, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMON PLETSCH LIMA -
31/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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31/03/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
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31/03/2025 12:26
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.065,17
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31/03/2025 12:26
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAMON PLETSCH LIMA
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31/03/2025 12:26
Concedida a gratuidade da justiça a RAMON PLETSCH LIMA
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10/02/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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04/02/2025 21:15
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:30
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 19:30
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 06:37
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 29/01/2025
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14/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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13/01/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
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13/01/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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16/12/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
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16/12/2024 12:00
Audiência de instrução por videoconferência realizada (16/12/2024 09:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 09:40
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/12/2024 19:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/12/2024 16:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 02/12/2024
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAMON PLETSCH LIMA em 02/12/2024
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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21/11/2024 13:40
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
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21/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (16/12/2024 09:40 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/10/2024 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 00:31
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
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17/10/2024 00:31
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
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17/10/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 23:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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15/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 14/10/2024
-
07/09/2024 00:13
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 06/09/2024
-
04/09/2024 15:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
04/09/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
03/09/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2024 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/08/2024 00:11
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 19/08/2024
-
15/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
-
15/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
13/08/2024 13:26
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (13/08/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 09/08/2024
-
08/08/2024 12:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 22:13
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
31/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
31/07/2024 09:37
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
31/07/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (13/08/2024 13:15 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/07/2024 07:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
30/07/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 02/07/2024
-
20/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 19/06/2024
-
11/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 10/06/2024
-
22/05/2024 23:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
22/05/2024 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:28
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
22/05/2024 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 00:21
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 14/05/2024
-
14/05/2024 20:11
Juntada a petição de Manifestação
-
09/05/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
04/05/2024 00:16
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 03/05/2024
-
03/05/2024 09:38
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
27/04/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
27/04/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2024
-
27/04/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/04/2024
-
25/04/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
25/04/2024 18:07
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
25/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
09/04/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
09/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
26/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 25/03/2024
-
25/03/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
16/03/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
-
16/03/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
-
15/03/2024 10:34
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
15/03/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 07/03/2024
-
18/12/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
02/12/2023 00:05
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 01/12/2023
-
29/11/2023 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/11/2023 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/11/2023
-
15/11/2023 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2023 17:45
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
13/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/10/2023 00:08
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 27/10/2023
-
15/10/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
15/10/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
29/09/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 28/09/2023
-
04/09/2023 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
04/09/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
02/09/2023 00:06
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 01/09/2023
-
31/08/2023 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
17/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
08/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 07/08/2023
-
12/07/2023 22:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
12/07/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
-
01/07/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 30/06/2023
-
17/06/2023 01:53
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:48
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 16/06/2023
-
07/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de RAMON PLETSCH LIMA em 06/06/2023
-
30/05/2023 19:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 00:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
22/05/2023 00:27
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
22/05/2023 00:27
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
22/05/2023 00:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:00
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
19/05/2023 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/05/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de RAMON PLETSCH LIMA em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 11/05/2023
-
10/05/2023 09:09
Juntada a petição de Manifestação
-
05/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
-
05/05/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
04/05/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
04/05/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
04/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:46
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
03/05/2023 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
28/04/2023 13:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAMON PLETSCH LIMA em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:04
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
20/04/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
20/04/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
20/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2023
-
11/04/2023 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
05/04/2023 09:39
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
05/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 01:08
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
05/04/2023 01:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/04/2023 22:13
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2023 09:47
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/03/2023
-
29/03/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 03:14
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
28/03/2023 03:14
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
28/03/2023 03:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 22:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
24/03/2023 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
23/03/2023 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2023 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2023
-
11/03/2023 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
10/03/2023 10:26
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
09/03/2023 19:00
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 02/03/2023
-
02/03/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
17/02/2023 00:04
Decorrido o prazo de RAMON PLETSCH LIMA em 16/02/2023
-
13/02/2023 10:57
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
30/01/2023 09:01
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
30/01/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/12/2022 00:02
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 16/12/2022
-
14/12/2022 14:03
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
12/12/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
17/10/2022 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
17/10/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
04/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 03/10/2022
-
15/08/2022 15:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
06/08/2022 00:13
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 05/08/2022
-
11/07/2022 09:35
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
06/07/2022 01:46
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 05/07/2022
-
06/07/2022 01:46
Decorrido o prazo de RAMON PLETSCH LIMA em 05/07/2022
-
04/07/2022 16:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação juntada de doc.)
-
29/06/2022 17:08
Juntada a petição de Manifestação (Protesto antipreclusivo)
-
28/06/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2022
-
28/06/2022 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 08:04
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
27/06/2022 08:04
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
27/06/2022 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
22/06/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2022
-
22/06/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 14:26
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
20/06/2022 19:08
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
20/06/2022 19:08
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
20/06/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
14/06/2022 16:28
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos honorários)
-
13/06/2022 13:04
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação honorários periciais)
-
07/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
06/06/2022 10:51
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
06/06/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
27/05/2022 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
27/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
26/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS em 25/05/2022
-
10/05/2022 09:39
Expedido(a) notificação a(o) JOSE EUGENIO MARINHO DOS SANTOS
-
10/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 09/05/2022
-
10/05/2022 00:09
Decorrido o prazo de RAMON PLETSCH LIMA em 09/05/2022
-
09/05/2022 12:55
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos)
-
06/05/2022 16:44
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico (Juntada Quesitos e Assistente Técnico)
-
21/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2022
-
21/04/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 08:06
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
20/04/2022 08:06
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
20/04/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
19/04/2022 12:18
Encerrada a conclusão
-
02/04/2022 00:20
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 01/04/2022
-
01/04/2022 08:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
31/03/2022 14:53
Juntada a petição de Manifestação ( Manifestação quanto ao pedido pericial)
-
25/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2022
-
25/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2022 13:53
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
24/03/2022 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TAYSA QUEIROZ MOTA DE SOUSA BRITO
-
22/03/2022 00:03
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 21/03/2022
-
12/03/2022 00:29
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:29
Decorrido o prazo de RAMON PLETSCH LIMA em 11/03/2022
-
11/03/2022 16:49
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
-
10/03/2022 14:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Provas)
-
05/03/2022 00:06
Decorrido o prazo de RAMON PLETSCH LIMA em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
03/03/2022 13:25
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
03/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
03/03/2022 09:11
Encerrada a conclusão
-
03/03/2022 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
25/02/2022 12:33
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
25/02/2022 12:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
09/02/2022 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
08/02/2022 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2022 12:08
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A
-
07/02/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) RAMON PLETSCH LIMA
-
07/02/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
07/02/2022 10:56
Encerrada a conclusão
-
02/02/2022 22:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA MARTINS
-
02/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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