TRT1 - 0100949-64.2024.5.01.0284
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 4ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 09:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/05/2025 00:30
Decorrido o prazo de GUSTAVO PEREIRA BASTOS em 26/05/2025
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13/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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13/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 13:49
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 50cdb31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes Processo nº: 0100949-64.2024.5.01.0284 Embargantes e embargados: IGOR DE SOUZA SIQUEIRA e MEGA BRAS LTDA e GUSTAVO PEREIRA BASTOS Vistos etc. IGOR DE SOUZA SIQUEIRA e MEGA BRAS LTDA, embargantes/reclamadas, apresentaram Embargos de Declaração alegando, em suma, omissão. É o breve relatório. DECISÃO Do conhecimento Conheço dos embargos de Id e943ffd, já que tempestivos e assinados por advogado regularmente constituído nos autos. Dos embargos Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ainda nessa linha de raciocínio, nos termos do art. 1023 do CPC c/c 769 da CLT, os embargos de declaração opostos devem indicar o ponto dito obscuro, contraditório ou omisso.
As embargantes alegam que o juízo apreciou o Recurso Ordinário impetrado pelo primeiro réu, contudo, teria sido omisso acerca da apreciação do Recurso Ordinário impetrado pela segunda reclamada.
Sem razão, restando indubitável o caráter protelatório do presente recurso.
As embargantes apresentaram, em peça conjunta, constando o nome dos dois réus, o Recurso Ordinário de Id 5b659bb, com decisão de admissibilidade de Id 4572430 e contrarrazões pelo autor no Id c0eedde.
A manifestação de Id 697508 não é recurso previsto no art. 994 do CPC, tampouco no art. 893 da CLT, sendo denominado pelo primeiro réu como “impugnação à ata de audiência”.
Não se trata de mera denominação que possa ser suprida por meio do princípio da fungibilidade, mas sim de impugnação à ata de audiência juntada após a publicação da sentença, salientando que, na ata de audiência de Id 8d5951e, os réus não apresentaram impugnação, protestos, contradita ou prazo para razões finais.
Outrossim, as imagens de redes sociais e a análise mais detida da prova documental não configuram prova nova na acepção legal.
De toda sorte, a fim de se evitar futura alegação de ausência de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que a prova testemunhal não definiu o rumo do mérito da demanda, sendo transcrita apenas como argumento de reforço.
Retornando ao mérito da lide, destaco que o pleito de pagamento de compensação por danos morais foi julgado improcedente; que a condenação solidária se fundamentou na fraude comprovada por meio da prova documental, já que diversos documentos trabalhistas estão em nome da segunda ré (contracheques, TRCT e CTPS), notadamente ante à ausência de tese defensiva, considerando a mera alegação de que: “por uma questão de desinformação a 2ª Reclamada anotou a CTPS do reclamante” e, quanto ao vínculo, como registrado na sentença: “a prestação de serviços de natureza diversa (autônoma) deve ser robustamente comprovada, cabendo tal ônus à reclamada quando, em sua defesa, nega o vínculo empregatício, embora ateste a veracidade da prestação de serviços havida como autônomo – artigos 818 da CLT c/c 373 do CPC”, não se podendo perder de vista que as rés não produziram nenhuma prova nos autos, seja oral ou documental. Dos embargos protelatórios A embargante interpôs os presentes embargos de declaração manifestamente protelatórios, mesmo com a clareza na fundamentação da sentença embargada, em que pese a sua irresignação quanto ao mérito.
Friso que na sentença embargada as partes ficaram advertidas das consequências da interposição de embargos protelatórios, conforme abaixo transcrito: “Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa -.par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT”. Outrossim, convém ressaltar que na Justiça do Trabalho o pré-questionamento é exigência necessária à interposição do Recurso de Revista no TST, a teor do art. 896 da CLT e da Súmula nº 297 do TST, não sendo justificável a tentativa de afastar o caráter protelatório dos presentes Embargos de Declaração ante suposta necessidade de pré-questionamento da matéria.
Logo, haja vista que a embargante manejou os embargos de declaração em total afronta aos seus pressupostos, pretendendo com isso a simples dilação do prazo recursal ordinário, condeno-a ao pagamento de 2% do valor da causa a reverter em favor da parte embargada/reclamante - par. 2º, do art. 1026 do NCPC c/c art. 769 e 897-A da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NÃO ACOLHÊ-LOS, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra e condeno a embargante/reclamada ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, o que totalizada R$ 936,32, a reverter para a parte embargada/reclamante, por protelatórios, tudo na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra.
Considerando a condenação na multa acima, as novas custas passam a ser de R$ 975,00 (conhecimento de R$ 780,00, mais liquidação de R$ 195,00), pela embargante-ré, calculadas sobre o novo valor da condenação de R$ 39.000,06, na forma do art. 789, inciso IV, parágrafos 1º e 2º, da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE SOUZA SIQUEIRA - MEGA BRAS LTDA -
09/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) MEGA BRAS LTDA
-
09/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE SOUZA SIQUEIRA
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09/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PEREIRA BASTOS
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09/05/2025 16:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MEGA BRAS LTDA
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09/05/2025 16:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de IGOR DE SOUZA SIQUEIRA
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09/05/2025 16:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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07/05/2025 12:03
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
-
06/05/2025 08:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98e1b65 proferida nos autos.
Vistos, etc. Vistas ao embargado (reclamante). Após, façam os autos conclusos.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 05 de maio de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO PEREIRA BASTOS -
05/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MEGA BRAS LTDA
-
05/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE SOUZA SIQUEIRA
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05/05/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PEREIRA BASTOS
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05/05/2025 11:30
Recebido(s) o(s) Embargos de Declaração de IGOR DE SOUZA SIQUEIRA sem efeito suspensivo
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05/05/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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26/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MEGA BRAS LTDA em 25/04/2025
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07/04/2025 15:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
-
07/04/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) MEGA BRAS LTDA
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06/04/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PEREIRA BASTOS
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06/04/2025 19:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de IGOR DE SOUZA SIQUEIRA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 15:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUSTAVO PEREIRA BASTOS em 03/04/2025
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02/04/2025 17:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 17:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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21/03/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 37bbaa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isso, rejeito a impugnação ao valor da causa; rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial - artigo 485 do CPC e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para, assegurando a gratuidade de justiça à parte autora, condenar IGOR DE SOUZA SIQUEIRA e MEGA BRAS LTDA, SOLIDARIAMENTE, a pagar a GUSTAVO PEREIRA BASTOS, no prazo legal, conforme memória de cálculo em anexo, deduzidos os valores pagos sob os mesmos títulos, a fim de evitar enriquecimento sem causa, tudo na forma da fundamentação supra que este decisum integra, os títulos e valores acima deferidos e lá inseridos.
Honorários sucumbenciais na forma supra.
Juros e correção monetária na forma supra.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Indefiro, porquanto a parte reclamante poderá promover as denúncias que entender pertinentes junto aos órgãos e entidades de fiscalização, mediante cópia da presente decisão, de acordo com o direito de petição previsto na CRFB – artigo 5º, inciso XXXIV.
Custas totais (conhecimento de R$ 761,27, mais liquidação de R$ 190,32) de R$ 951,59, pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 38.063,74 (art. 789, I, da CLT), conforme cálculos constantes da planilha anexa, elaborada pela contadoria do Juízo, integrantes desta decisão para todos os efeitos legais.
Os embargos somente são cabíveis caso a decisão atacada seja omissa, contraditória, obscura ou haja manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso – art. 897-A da CLT c/c o 1022 do CPC.
Ficam as partes advertidas que, em caso de apresentação de embargos protelatórios com rediscussão de mérito e reanálise de provas, a parte embargante poderá ser condenada ao pagamento de multa de 2% do valor da causa - par. 2º, do art. 1026 do CPC c/c art. 769 e 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGOR DE SOUZA SIQUEIRA - MEGA BRAS LTDA -
20/03/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) MEGA BRAS LTDA
-
20/03/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) IGOR DE SOUZA SIQUEIRA
-
20/03/2025 17:12
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PEREIRA BASTOS
-
20/03/2025 17:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 951,59
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20/03/2025 17:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUSTAVO PEREIRA BASTOS
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20/03/2025 17:11
Concedida a gratuidade da justiça a GUSTAVO PEREIRA BASTOS
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20/03/2025 16:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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20/03/2025 12:35
Audiência de instrução por videoconferência realizada (20/03/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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24/01/2025 11:43
Juntada a petição de Impugnação
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22/01/2025 11:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (20/03/2025 10:00 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/01/2025 11:07
Audiência una por videoconferência realizada (22/01/2025 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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22/01/2025 09:04
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 22:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/12/2024 23:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/11/2024 13:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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08/11/2024 17:20
Expedido(a) mandado a(o) MEGA BRAS LTDA
-
08/11/2024 17:20
Expedido(a) mandado a(o) IGOR DE SOUZA SIQUEIRA
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24/10/2024 05:43
Decorrido o prazo de GUSTAVO PEREIRA BASTOS em 23/10/2024
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO PEREIRA BASTOS
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14/10/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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14/10/2024 08:31
Audiência una por videoconferência designada (22/01/2025 09:40 Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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07/10/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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