TRT1 - 0100317-91.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 22:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
13/07/2025 22:27
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 240,00)
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13/07/2025 22:26
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.000,00)
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 11/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 04/07/2025
-
05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/07/2025
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de GISELLE DE SOUZA SILVA em 04/07/2025
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02/07/2025 18:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 09:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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23/06/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63eea74 proferida nos autos.
DECISÃO Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, verificada a admissibilidade e a tempestividade, por preenchidos os requisitos, recebo o (s) recurso (s) de #id:6a07e66 e #id:9cf5aba.
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar suas contrarrazões.
Prazo de 8 dias A 3ª Ré (LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO) deverá ser intimada n/p das advogadas que constaram das atas de ID 0631ff0 e ID 0631ff0, a fim de tomar ciência da sentença de ID a62599a e do presente despacho, devendo regularizar sua representação processual nos autos, no prazo de cinco dias.
Após, contra arrazoado ou não os recursos, subam os autos ao E.
TRT com nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GISELLE DE SOUZA SILVA -
18/06/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
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18/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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18/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
18/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
-
18/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/06/2025 14:57
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE SOUZA SILVA
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18/06/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
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18/06/2025 14:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GISELLE DE SOUZA SILVA sem efeito suspensivo
-
18/06/2025 07:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
18/06/2025 07:31
Encerrada a conclusão
-
16/06/2025 17:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
16/06/2025 17:48
Encerrada a conclusão
-
13/06/2025 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 12/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
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06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
-
06/06/2025 01:01
Decorrido o prazo de GISELLE DE SOUZA SILVA em 05/06/2025
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30/05/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
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22/05/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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22/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
-
22/05/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
-
22/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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22/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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22/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/05/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE SOUZA SILVA
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22/05/2025 17:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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14/05/2025 15:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/05/2025 15:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2025
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025
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10/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/05/2025
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09/05/2025 11:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c83e74d proferido nos autos.
Vistos, etc.
Aos embargados. Prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para decisão RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCO S.A. - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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29/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/04/2025 09:39
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE SOUZA SILVA
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29/04/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/04/2025
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25/04/2025 00:04
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 24/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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08/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/04/2025
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02/04/2025 17:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/04/2025 12:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
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28/03/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
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28/03/2025 14:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 344172f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GISELLE DE SOUZA SILVA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 27/03/2024, reclamação trabalhista em face de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeiraparte reclamada, COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda parte reclamada, LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, terceira parte reclamada, BANCO BRADESCO S.A, quarta parte reclamada, CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, quinta parte reclamada, e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, sexta parte reclamada, SELLER FF MAGAZINE LTDA., sexta parte reclamada, ULL MODA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, pelas razões expostas na emenda substitutiva juntada no ID. 3ab0721 Dispensado o relatório – art. 852-I, CLT.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 12/09/2022, após a vigência da Lei 13.467/2017.
Logo todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Destaque-se que os honorários sucumbenciais são fixados pelo Juízo de acordo com grau de zelo do patrono, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa e o trabalho e tempo despendidos.
No caso dos autos, a narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS QUARTA A OITAVA PARTES RECLAMADAS A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação das quarta a oitava partes reclmadas como responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de formarem um suposto grupo econômico Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL O fato de ter sido deflagrada ou deferida a recuperação judicial da primeira parte reclamada, não causa, por ora, interferência no presente feito, eis que o artigo 6º, incisos I e II, da Lei n. 11.101/05, prevê, expressamente, que, nos casos de falência ou de processamento de recuperação judicial, apenas ficam suspensas as execuções e o curso da prescrição.
Sendo assim, a ação deverá seguir o seu trâmite normal, até a fixação do crédito eventualmente devido à parte reclamante, para, em seguida, se necessário, ser habilitado no quadro geral de credores, observados os termos da legislação vigente e aplicáveis à situação jurídica que se encontrar em vigor.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 855-A da CLT, a inclusão do sócio no polo passiva da demanda justifica-se quando presente os pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, a desconsideração da personalidade jurídica poderá ocorrer na hipótese em que se verificar o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CC), ou quando ocorrer abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (art. 28, caput do CDC), ou, por fim, quando a personalidade jurídica causar, de alguma forma, obstáculo, à percepção do crédito trabalhistas (art. 28, §5º do CDC).
In casu, a parte autora requer a desconsideração da personalidade jurídica das partes rés no caso de eventual descumprimento da execução.
Formula, portanto, pedido futuro e incerto, sem comprovar que ocorreram quaisquer das hipóteses autorizadoras da desconsideração da personalidade das pessoas jurídicas.
Improcede o pedido.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 12/09/2022 e término em 08/02/2024 A presente ação foi proposta em 27/03/2024, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Quanto à prescrição quinquenal, tampouco há pretensões condenatórias prescritas, uma vez que todas as pretensões condenatórias relativas ao período contratual da parte autora estão compreendidas no prazo de 05 anos anteriores à interrupção da prescrição.
Sendo assim, não acolho a prescrição.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante alega que foi admitida pela primeira parte reclamada em 12/09/2022, para exercer a função de promotora de vendas e que em janeiro de 2023 foi transferida para a função de operadora de loja, embora conste na sua CTPS que exerceu o cargo de vendedora.
Aduz que atuava no caixa, descarregamento de caminhão, realizava ronda de preços da loja e organização do provador.
Requer um acréscimo salarial de, no mínimo, 30% sobre o seu salário por acúmulo de funções, durante todo o período trabalhado, bem como reflexos em 13º salário, férias + 1/3; horas extras, RSR, saldo de salários, aviso prévio, FGTS + multa de 40%, multa do art. 477 da CLT.
Em defesa, as primeira, segunda, terceira, sétima e oitava partes reclamadas sustentam que são atinentes à função da parte autora a ajuda na carga e descarga de mercadorias e relatam que não houve qualquer acúmulo de funções.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Segundo a Classificação Brasileira de Ocupações, conforme disposto no sitio do MTE (https://www.ocupacoes.com.br/cbo-mte/5211-operadores-do-comercio-em-lojas-e-mercados ) os operadores de loja, CBO 5211 e especificamente os vendedores de comércio varejista, CBO 5211-10, possuem como descrição sumária do cargo: “Descrição Sumária Vendem mercadorias em estabelecimentos do comércio varejista ou atacadista, auxiliando os clientes na escolha, registram entrada e saída de mercadorias. promovem a venda de mercadorias, demonstrando seu funcionamento, oferecendo-as para degustação ou distribuindo amostras das mesmas. informam sobre suas qualidades e vantagens de aquisição. expõem mercadorias de forma atrativa, em pontos estratégicos de vendas, com etiquetas de preço,. prestam serviços aos clientes, tais como troca de mercadorias; abastecimento de veículos; aplicação de injeção e outros serviços correlatos, fazem inventário de mercadorias para reposição. elaboram relatórios de vendas, de promoções, de demonstrações e de pesquisa de preços”.
Em depoimento, a parte autora afirmou que vendia, fazia arrumação da loja, trabalhava no caixa, atuando mais na venda de cartão, descarregava caminhões, atuava no provador, ronda de preços, desmobilização do estacionamento.
A testemunha Jorge Andre de Souza Reis relatou que presenciou a parte autora realizando carregamento e descarregamento de mercadorias apenas em uma oportunidade e disse que a parte autora trabalhava no caixa, empréstimo, cartão, arrumava a loja e rendia outras pessoas.
Da análise da prova oral, infere-se que a parte autora não era responsável pelo carregamento e descarregamento de mercadorias e que o seu trabalho no caixa estava relacionado à venda de cartões, empréstimos e produtos e não controlando numerários e recebendo pagamentos.
Ademais, a testemunha não foi capaz de comprovar que a parte autora rendia empregados exercentes de funções distintas, organizava o provador, realizava precificações.
Os vídeos juntados no ID. 6d528f4 e seguintes não comprovam o acúmulo alegado, tendo em vista que eles não são aptos a evidenciar a execução diária das tarefas gravadas.
Sendo assim, por não comprovado que a parte autora acumulava a função de caixa, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
QUEBRA DE CAIXA A parte autora requer o pagamento de adicional de quebra de caixa em razão da aplicação das normas coletivas.
A cláusula vigésima segunda das normas coletivas juntadas aos autos (ID. 95a5ee3 e seguinte) dispõem que o adicional é devido ao empregado no exercício da função permanente de caixa.
Ademais, as normas dispõem, no parágrafo primeiro, que as empresas que não descontem faltas havidas no caixa estão isentas do pagamento.
Sendo assim, considerando que a parte autora não comprovou que era empregada no exercício permanente de caixa ou o desconto de faltas havidas no caixa, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos pretendidos.
INTEGRAÇÃO DE COMISSÕES A parte reclamante alega que recebeu duas parcelas a título de “cofrinho turbinado” e uma parcela de “bonificação de vendas”, com intuito de mascarar as parcelas recebidas a título de comissão referente a metas de vendas batidas pela loja.
Requer a integração dos valores e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, RSR e destes nas demais verbas.
Em defesa, as primeira, segunda, terceira, sétima e oitava partes reclamadas sustentam que não há pagamento de comissão e que esta não é uma política da empresa.
Examinando os contracheques juntados pela parte autora, infere-se que a parte reclamante recebeu as rubricas “bonificação vendas” e “Total Cofrinho Turbi” apenas em janeiro de 2023.
As parcelas não foram pagas com a habitualidade e, portanto, não se confundem com as comissões.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente e consequentemente os reflexos pretendidos, inclusive sobre RSR.
Improcede também a ajuda de custo prevista na cláusula décima sétima da CCT, eis que aplicável aos comissionistas.
REAJUSTES SALARIAIS A parte reclamante alega que não recebeu os reajustes salariais previstos normas coletivas aplicáveis à sua categoria.
Com relação aos reajustes previstos em norma coletiva, a cláusula sexta da CCT 2022/2023 prevê o reajuste de 10% sobre o salário a partir de 01 de outubro de 2022 e a CCT 2023/2024, prevê um reajuste de 4,5% a partir de setembro de 2023, sobre o salário pago a partir de outubro de 2022.
Além disso, o parágrafo oitavo da mencionada cláusula, prevista em ambas CCTS, dispõem que o empregado admitido após 01/05/2021 e após 01/05/2022. recebem reajustes proporcionalmente aos meses trabalhados (ID. 95a5ee3 e seguinte).
Examinando os contracheques da parte autora (ID. c13708b) verifica-se que a parte autora recebeu o piso salarial disposto nas normas coletivas, sem qualquer reajuste, conforme determinado nas normas coletivas Sendo assim, julgo o pedido procedente em parte, para condenar a primeira parte reclamada ao pagamento das diferenças entre os valores pagos em contracheque e os reajustes proporcional previsto para 01/10/2022 e previsto para 01/09/2023, bem como reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS.
Improcedem os reflexos em RSR uma vez que os reajustes já remuneram tais dias.
Os reflexos em aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477, §8º, da CLT serão analisados no tópicos específicos sobre a modalidade da rescisão e cabimento da multa.
AUXÍLIO CRECHE A parte reclamante requer o pagamento do auxílio previsto na cláusula vigésima das normas coletivas.
As CCTs juntadas aos autos dispõem sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos em que trabalharem ao menos 30 mulheres com idade acima de 16 anos disporem de local para guarda, sob vigilância e assistência dos próprios filhos, do período de amamentação até 06 meses ou manterem creche mediante convênio ou, ainda, utilizar o sistema de reembolso creche por um período de 12 meses A parte autora juntou a certidão comprovando o nascimento do seu filho em 10/07/2021.
Assim, tendo em vista que foi admitida em 12/09/2022, ocasião em seu filho já contava comais de 12 meses de idade, ela não fazia jus ao auxílio creche.
Assim, julgo o pedido improcedente.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que trabalhava em escala 6x1, com horários variáveis, incluindo finais de semana e feriados, cumprindo jornada de 8 horas diárias com 1 hora de intervalo intrajornada.
Afirma que, a partir de janeiro de 2023, passou a laborar das 9h50 às 18h10 ou das 14h às 22h20, de segunda-feira a sábado, além de, no mínimo, dois domingos por mês, com uma folga semanal no horário das 13h às 21h20.
Relata ainda que, nos feriados, trabalhava em escala, das 13h às 19h ou das 15h às 21h, com apenas 15 minutos de lanche.
Sustenta que, no momento da dispensa, não recebeu o pagamento das horas extras constantes no banco de horas nem teve acesso ao saldo de horas acumulado.
Alega, também, que as normas coletivas proibiam o trabalho nos dias de Natal, Ano Novo e Dia do Comerciário e que, embora tivesse direito a folga compensatória conforme previsto nessas normas, jamais usufruiu desse benefício.
Diante disso, requer o pagamento do saldo de horas extras existentes no banco de horas, bem como das horas trabalhadas nos feriados, com adicional de 100%.
Em contestação, a primeira, segunda, terceira, sétima e oitava partes reclamadas sustentam que a parte autora usufruía banco de horas, podendo sair mais cedo, chegar mais tarde e usufruir de folgas compensatórias.
Alegam, ainda, que sempre efetuaram o pagamento do labor realizado em feriados.
Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a primeira parte reclamada estava dispensada do registro da jornada (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, diante da ausência dos controles de jornada e da impossibilidade de verificação do saldo de horas extras da parte autora até o último dia da prestação de serviços, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento de 9,19 horas extras, referentes ao saldo positivo no banco de horas ao final do contrato.
Condeno, ainda, ao pagamento dos feriados de Natal, Ano Novo e Dia do Comerciário, como horas extras, considerando a jornada descrita na inicial.
No cálculo das horas extras, deverão ser observado o adicional de 50% para sobre as 9,9h e de 100% para o labor nos feriados, o divisor 220, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, Incabível a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, ante o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de 20/03/2023 devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
IIII.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023"etros Os reflexos em aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, multa prevista no art. 477, §8º da CLT serão analisados no tópicos específicos sobre a modalidade da rescisão e cabimento da multa.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A parte reclamante alega que não recebeu o lanche conforme previsão em normas coletivas.
A cláusula décima nona dispõe sobre disponibilização ou pagamento de lanche para o trabalho após às 14h30 aos sábados ou na impossibilidade de fornecimento do benefício.
Não vieram aos autos provas de que eram fornecidos lanches ou que eram realizados pagamentos de tíquetes refeição Sendo assim, condeno a parte reclamada ao pagamento dos lanches devidos aos sábados, conforme valores dispostos em normas coletivas.
ABONO SALARIAL A parte autora alega que as normas coletivas dispõem sobre o pagamento de abono salarial a todos empregados, em 02 parcelas iguais, nas folhas de pagamento de agosto e setembro de 2022.
A cláusula sétima da CCT 2022/2023 assim dispõe: “CLÁUSULA SÉTIMA - ABONO SALARIAL As empresas efetuarão o pagamento do valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a titulo de abono, a todos os empregados, divididos em até 02 parcelas iguais de R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais) nas folhas dos meses de agosto e setembro de 2022, com caráter de verba indenizatória.
Parágrafo Primeiro: Os empregados admitidos após 1° de maio de 2021 (data base) receberão o abono previsto no caput desta cláusula, proporcionalmente aos meses trabalhados; Parágrafo Segundo: O abono previsto nesta cláusula não se aplica aos admitidos a partir de de maio de 2022 (data base)” (destaquei) A cláusula sétima da CCT 2023/2024, repete os mesmos termos da CCT 2022/2023, com alteração apenas do valor para R$300,00 em 02 parcelas de R$150,00 e das datas, para setembro e outubro de 2023, mantendo as condições.
Examinado os contracheques juntados aos autos infere-se que conta o pagamento do abono salarial previsto na CCT, no valor de R$100,00 nos meses e setembro e outubro dede 2023, totalizando R$200,00.
Diante do exposto, considerando que a parte autora foi admitida após maio de 2022, julgo o pedido procedente em parte para condenar a primeira parte ré a efetuar o pagamento da diferença de R$100,00, conforme valores dispostos na CCT 2023/2024.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSSÃO A parte reclamante alega que a primeira parte ré não realizou o recolhimento dos depósitos de FGTS e que cancelou repentinamente as suas férias, com menos de 02 dias para o gozo, suspendeu seu plano de saúde de maneira arbitrária, em janeiro de 2024.
Aduz que diante dos descumprimentos das obrigações contratuais, acima mencionadas, requer a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em defesa, as primeira, segunda, terceira, sétima e oitava partes reclamadas sustentam que a parte autora, por espontâneo desígnio, decidiu solicitar seu desligamento em 08/02/2024.
Consta nos autos um documento redigido de próprio punho pela parte autora, datado de 08/02/2024, no qual solicita a demissão.
Diante do referido documento, caberia à parte autora o ônus de provar o vício de consentimento ou a invalidade da dispensa, encargo do qual se desincumbiu, já que não produziu quaisquer provas, orais ou documentais, que pudessem corroborar o vício na manifestação de vontade de dar por encerrado o contrato de trabalho.
Sendo assim, por ausência de provas, julgo improcedente o pedido de declaração de nulidade do pedido de demissão, assim como os pedidos de pagamentos das verbas rescisórias, decorrentes da rescisão indireta, inclusive indenização de 40% do FGTS e liberação de guias para saque de FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego.
Improcedem ainda os reflexos das diferenças salariais e horas extras em aviso prévio, indenização de 40% sobre o FGTS, seguro-desemprego.
VERBAS RESCISÓRIAS.
FGTS Considerando que não foram juntados aos autos o comprovante de pagamento das verbas rescisórias, ou de recolhimentos de FGTS condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) saldo de salário de 08 dias b) 13º salário proporcional 2024- 1/12 avos c) férias 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023 (5/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 d) depósitos de FGTS de todo o período contratual, conforme extrato de ID. 67d209f Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90 MULTAS PREVISTAS NOS ART 467 E 477, §8º DA CLT Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal e diante do inadimplemento de valores incontroversos condeno a primeira parte reclamada ao pagamento das multas do art. 467 e art. 477, § 8º, da CLT.
Procedem os reflexos de reajustes salariais e horas extras na multa prevista no art. 477, §8º da CLT.
DANOS MORAIS Alega a parte reclamante que diante do inadimplemento das verbas pleiteadas, ausência e recolhimentos de FGTS e de anotação a saída na CTPS, suspensão arbitrária do plano de saúde e cancelamento repentino das férias, transferências de postos de trabalho e mudanças de função faz jus a uma indenização por danos morais.
O danomoral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que foi transferida por diversas vezes, eis que os contracheques juntados aos autos apontam trabalho apenas nas lojas 105 e 33.
Ademais a testemunha Jorge Andre de Souza Reis afirmou que trabalhou com a parte autora de meados de 2022 até a sua dispensa em 2024 em apenas duas lojas.
No que concerne ao cancelamento repetido das férias, o documento de ID. 24d5678, além de ilegível, não é capaz de comprovar o cancelamento.
Quanto ao atraso no pagamento de verbas rescisórias, falta de depósitos de FGTS e ausência de anotação da baixa na CTPS, caberia à parte reclamante comprovar que o descumprimento de tais obrigações lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Registre-se que a falta de pagamento das referidas verbas, por si só, não enseja ofensa ao patrimônio moral do empregado, cujos prejuízos materiais são compensados com correção monetária e os juros próprios da condenação judicial.
Pelo exposto, julgo o pedido improcedente.
GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que a primeira, segunda e terceira partes reclamadas pertencem ao mesmo grupo econômico e atuaram em parceria com o Banco Bradesco até 2020, a quarta parte ré e, posteriormente, com as quinta e sexta partes reclamadas, ofertando e vendendo sérvios financeiros, como seguros, capitalizações, empréstimos pessoais, intermediando a relação com os consumidores.
Aduz que em 2005 a quarta parte reclamada adquiriu 50% do capital social da LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO (LEADERCARD) Afirma que primeira parte ré é responsável pelo financeiro, cartão de crédito e empréstimo do grupo formado e que a Seller FF Magazine Ltda, sétima parte ré, foi comprada pela Leader e a ULL Moda Ltda, oitava parte ré aparece como braço comercial na aquisição de produtos para venda.
Em defesa, as quinta e sexta partes reclamadas sustentam que a Credsystem Instituição De Pagamento Ltda, sexta parte ré, possui uma parceria comercial com a primeira parte ré, desde março de 2022, voltada para fornecimento de arranjos de pagamento e que a Credsystem Sociedade De Crédito Direto S.A, quinta parte reclamada jamais teve qualquer relação com a primeira parte ré.
Aduzem a função da sexta parte ré é viabilizar aos clientes dos estabelecimentos da primeira arte ré a emissão de cartão de crédito para compras dentro dos seus estabelecimentos, assim como ocorre em outras lojas de varejo.
Argumentam que não integram o conglomerado Bradesco e que a sexta parte re é uma instituição de pagamento, conforme Lei 12.865/2013, não realizando atividade financeira ou mesmo bancária.
A quarta parte reclamada alega que que é público e notório o fato de que a empresa LEADER S.A.
ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO foi incorporada ao BANCO BRADESCRAD S.A., conforme ata de incorporação anexada aos autos, o que em nada se vincula com uma suposta associação societária com a UNIAO DE LOJAS LEADER S.A, real empregadora da reclamante ou com o BANCO BRADESCO.
Argumenta que há apenas uma parceria comercial e que esta não configura a existência de grupo econômico ou empregador único; que jamais houve hierarquia, laços de direção, controle ou administração conjunta.
As primeira, segunda, terceira, sétima e oitava partes rés confessam que a Uniao De Lojas Leader S.
A - Em Recuperação Judicial, primeira parte ré, a Seller FF Magazine Ltda, sétima parte reclamada, a Companhia Leader De Promoção De Vendas - Em Recuperação Judicial, segunda parte ré e a ULL Moda Ltda - Em Recuperação Judicial, oitava parte ré, pertencem ao mesmo grupo econômico Aduzem que quanto à LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, terceira parte ré, BANCO BRADESCO S.A., quarta parte ré, CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, quinta parte ré, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, sexta parte ré, não há vínculo com a primeira parte ré, mas uma parceria comercial entre a primeira parte ré e as segunda, oitava e nona partes reclamadas.
No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).
Atente-se que a mera identidade de sócios, por si só, não é suficiente para a caracterização do grupo econômico, sendo necessária a demonstração da efetiva comunhão de interesses entre as empresas indicadas (art. 2º, §3º, CLT).
Frise-se que a identidade de sócios não é requisito essencial para a configuração do grupo econômico.
Ao contrário, a inclusão do §3º ao art. 2º da CLT pela Lei 13.467/2017 da CLT buscou ressaltar que a mera identidade societária, por si só, não autoriza o intérprete reconhecer a existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas, sem que seja analisada outros elementos fáticos e jurídicos.
De fato, a similitude do quadro societário é um indício de que as pessoas jurídicas envolvidas podem ter interesses econômicos convergentes, o que, em conjunto com outros elementos probatórios, permitirá ao julgador decidir pela existência ou não do grupo econômico.
Assim, a partir da interpretação conjugada do art. 2º §§2º e 3º da CLT, depreende-se que o ponto central para a caracterização do grupo econômico é a prova da realização de atividades econômicas mediante colaboração das pessoas jurídicas envolvidas e, não, a existência de identidade de sócios.
De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos.
A sexta parte ré, que integra grupo econômico com a quinta parte ré, admitiu em contestação que firmou com a primeira parte reclamada contrato de parceria de natureza cível - prestação de serviços em atividade-meio, voltada para fornecimento de arranjos de pagamento, atividade ligada ao seu objeto social.
A quarta parte ré admitiu que firmou parceria com a terceira parte ré e juntou acordos comerciais em ID. 84ab10e e seguinte, celebrado com as primeira, segunda e terceira partes rés, pertencentes ao mesmo grupo econômico, para viabilizar oferta de produtos e emissão de cartões.
Destaque-se que a testemunha Jorge Andre de Souza Reis relatou que ofereciam cartões do Bradesco e, depois, da CredSystem.
Sendo assim, diante da comunhão de interesses e integração entre as parte rés, declaro a existência de grupo econômico entre elas e condeno todas ao pagamento dos créditos deferidos nos presentes autos, de maneira solidária.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar a saída na CTPS da parte reclamante, com data de 08/02/2023.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica aos devedores condenados solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 4c755bf), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST.
Quanto ao patrono das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (media) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Diante da comprovação da ação de recuperação judicial pela primeira parte reclamada, devedora principal, a atualização dos cálculos deve ser limitada à data do pedido de recuperação, conforme o art. 9º, II, da Lei 11.101/2005, salvo disposição diversa fixada no plano aprovado (Resp. nº 1.936.385 – SP, decisão de 07/03/2023).
No caso de redirecionamento da execução, como a limitação da atualização prevista na Lei 11.101/2005 se aplica exclusivamente à pessoa jurídica em recuperação judicial, sem dispor sobre sua extensão ao devedor subsidiário, deverão ser adotados, sem ressalvas, os critérios de atualização do crédito trabalhista mencionados nos itens “a” e “b” acima.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios, indefiro o pedido da parte autora.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, à ausência de liquidação dos pedidos e aos seus valores, a limitação da condenação aos valores dos pedidos e as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva.
Afasto a prescrição bienal ou quinquenal.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, primeira parte reclamada, COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, segunda parte reclamada, LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO, terceira parte reclamada, BANCO BRADESCO S.A , quarta parte reclamada, CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, quinta parte reclamada e CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, sexta parte reclamada, SELLER FF MAGAZINE LTDA , sexta parte reclamada, ULL MODA LTDA – EM RECUPERACAO JUDICIAL, solidariamente, a pagarem a GISELLE DE SOUZA SILVA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças entre os valores pagos em contracheque e os reajustes previstos para 01/10/2022 e 01/09/2023, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS, multa prevista no art 477, §8º, da CLT; b) 9,19 horas extras saldo de banco de horas, com adicional de 50% e referentes aos feriados de Natal, Ano Novo e Dia do Comerciário, com o adicional de 100%, com reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, multa prevista no art 477, §8º da CLT; c) auxílio lanche, conforme valores dispostos em normas coletivas; d) diferença de abono salarial; e) saldo de salário de 08 dias; f) 13º salário proporcional 2024 (01/12 avos); g) férias 2021/2022 e férias proporcionais 2022/2023 (05/12 avos), ambas acrescidas de 1/3; h) depósitos de FGTS de todo o período contratual, conforme extrato de ID. 67d209f; i) multas previstas nos artigos 467 e 477, §8º, da CLT.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90, sem liberação à parte reclamante, uma vez que a dispensa se deu por iniciativa do empregado.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 09 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos das partes reclamadas, no importe de 09 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira reclamada serão intimadas a comparecer à Secretaria desta Vara do Trabalho para anotar a saída na CTPS da parte reclamante, com data de 0/02/2023.
Em caso de descumprimento injustificado pela parte ré, será aplicada multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC.
A multa ora estipulada não se aplica aos devedores condenados solidariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 240,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 12.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCO S.A. - CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
21/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
-
21/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
21/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/03/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE SOUZA SILVA
-
21/03/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 240,00
-
21/03/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GISELLE DE SOUZA SILVA
-
21/03/2025 16:37
Concedida a gratuidade da justiça a GISELLE DE SOUZA SILVA
-
03/02/2025 07:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
28/01/2025 17:35
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/01/2025 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
24/01/2025 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 13:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (21/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/08/2024 13:25
Juntada a petição de Réplica
-
14/08/2024 13:24
Juntada a petição de Réplica
-
14/08/2024 13:24
Juntada a petição de Réplica
-
02/08/2024 11:00
Audiência de instrução por videoconferência designada (21/01/2025 11:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 22:20
Audiência una por videoconferência realizada (01/08/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/08/2024 09:05
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 16:38
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 15:40
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 13:15
Juntada a petição de Contestação
-
31/07/2024 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/07/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
26/07/2024 10:30
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 28/06/2024
-
27/05/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
-
27/05/2024 08:44
Expedido(a) intimação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2024
-
04/05/2024 00:08
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/05/2024
-
26/04/2024 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/04/2024 00:34
Decorrido o prazo de GISELLE DE SOUZA SILVA em 09/04/2024
-
04/04/2024 15:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/04/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
30/03/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) GISELLE DE SOUZA SILVA
-
30/03/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA
-
30/03/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) CREDSYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A
-
30/03/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) LEADER S/A ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO
-
30/03/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/03/2024 18:24
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
30/03/2024 18:24
Audiência una por videoconferência designada (01/08/2024 10:05 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/03/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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