TRT1 - 0100010-90.2025.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2025 06:58
Arquivados os autos definitivamente
-
12/04/2025 06:58
Transitado em julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 11/04/2025
-
05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO FRANCISCO DE SOUZA em 04/04/2025
-
21/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b27b7c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100010-90.2025.5.01.0012 RECLAMANTE: JOSE RICARDO FRANCISCO DE SOUZA RECLAMADA: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A reclamada argui a incompetência desta Especializada em razão da matéria, na medida em que a hipótese dos autos envolve contrato de trabalho de natureza administrativa, cuja contratação se deu em razão da necessidade temporária e de excepcional interesse público, na forma do artigo 37, IX, da CF/88.
Com razão a ré.
O contrato celebrado entre as partes possui fundamento no art. 37, IX, da CF/88, para atender situação de excepcional interesse público, consubstanciada na necessidade de se garantir a continuidade do serviço público de transporte rodoviário de passeiros no âmbito do sistema BRT – ID. 1ad6aa9, fls.19.
Ressalto ainda que a contratação não foi precedida de concurso público, mas tão somente de processo seletivo.
No julgamento da ADI 3.395, o C.
Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do artigo 114 da CF que inserisse na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, in verbis: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES.
PRECEDENTES.
MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.1.
O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2.
A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3.
Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.
Portanto, impõe-se reconhecer a incompetência desta Especializada para a apreciação da lide nos moldes como se apresenta.
Diante das condições legais expostas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 3.226,57, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto aos pedidos julgados improcedentes, a Lei nº 13.467/2017 pretendeu adotar uma nova sistemática para os honorários advocatícios, inclusive a inovação na seara trabalhista, com o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, §3º, da CLT, impondo ao obreiro/demandante, mesmo beneficiário de gratuidade de Justiça, o ônus de suportá-lo, desde que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa.
Não obstante tenha sido a presente reclamação ajuizada após a entrada em vigor da supramencionada lei, a hipótese dos autos é de extinção sem resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, não havendo que se cogitar de sucumbência quanto ao mérito.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita e julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Custas de R$ 667,81, calculadas sobre R$ 33.390,82, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RICARDO FRANCISCO DE SOUZA -
20/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
-
20/03/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO FRANCISCO DE SOUZA
-
20/03/2025 17:15
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 667,82
-
20/03/2025 17:15
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOSE RICARDO FRANCISCO DE SOUZA
-
20/03/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RICARDO FRANCISCO DE SOUZA
-
20/03/2025 08:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
-
14/03/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 11:03
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/02/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/02/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação (Contestação MOBIRio)
-
04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO em 03/02/2025
-
04/02/2025 12:34
Decorrido o prazo de JOSE RICARDO FRANCISCO DE SOUZA em 03/02/2025
-
15/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO
-
14/01/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RICARDO FRANCISCO DE SOUZA
-
14/01/2025 10:16
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
14/01/2025 10:16
Audiência inicial por videoconferência designada (26/02/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/01/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100376-94.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Corvello Coelho Parada
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:39
Processo nº 0100325-37.2025.5.01.0039
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graziela da Silva Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/03/2025 12:41
Processo nº 0100550-51.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Adriano Fernandes do Nascimento
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/05/2024 21:02
Processo nº 0101466-85.2024.5.01.0020
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fellipe Ferreira Rodrigues
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 20/11/2024 18:46
Processo nº 0100140-77.2022.5.01.0047
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 20:31