TRT1 - 0100357-44.2025.5.01.0491
1ª instância - Mage - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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18/09/2025 00:19
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUZA CARDOSO em 17/09/2025
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08/09/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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07/09/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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07/09/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUZA CARDOSO
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02/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/09/2025
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22/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de JEFFERSON SOUZA CARDOSO em 21/08/2025
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07/08/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6290c05 proferida nos autos.
Vistos etc. Trata-se de liquidação por EXECUÇÃO PROVISÓRIA, em que foram apresentados cálculos pelo autor no id b7c523f.
Acolho os cálculos elaborados pela Contadoria no sistema PjeCalc. É a fundamentação.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos ora apresentados, para que surtam seus efeitos legais, fixando, em sede de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, o valor da condenação em R$ 25.180,77. É a decisão. 1- Vistas às partes para fins do artigo 879, §2º, da CLT, ficando a 1ª ré INSTITUTO FAIR PLAY citada ainda para pagamento do valor devido de R$ 25.180,77 no prazo de 15 dias por DEJT, em conta judicial do Banco do Brasil preferencialmente, nos termos do art. 513, parágrafo 2º, I C/C art. 523, no caput, ambos do CPC, de aplicação subsidiária, conforme art. 769, da CLT.
Esclareço que a omissão da norma processual trabalhista tem natureza ontológica e axiológica, tornando necessário ser colmatada pela regra atual e moderna prevista no Código de Processo Civil, notadamente considerando-se o caráter sincrético do Processo Trabalhista.
Por fim, deverá ser observado, ainda, o disposto na tese prevalecente firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho nos autos de n° TST-IRR-1786-24.2015.5.04.0000.
Em caso de parcelamento nos termos do artigo 916 do CPC, deverá a ré comprovar o pagamento de 30% exclusivamente sobre o crédito autoral e honorários advocatícios sucumbenciais. Os valores de INSS (DARF, por meio da DCTFWeb, após acesso ao eSocial) e custas (GRU - código 18740-2) devem ser recolhidos em guia própria em até 30 dias após o pagamento da última parcela.
Em caso de dúvidas para fins de recolhimento, a parte poderá acessar o link “Certidões e Guias de Recolhimento” disponível no sítio eletrônico do TRT/RJ: https://www.trt1.jus.br Observe a Secretaria que se trata de EXECUÇÃO PROVISÓRIA. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se o autor para que especifique, em 30 (trinta) dias, quais atos pretende que o juízo pratique para ver satisfeito seu crédito, ciente de que se trata de EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Magé, 05 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho MAGE/RJ, 06 de agosto de 2025.
VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SOUZA CARDOSO -
06/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/08/2025 14:24
Expedido(a) intimação a(o) JEFFERSON SOUZA CARDOSO
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06/08/2025 14:23
Homologada a liquidação
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05/08/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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06/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/05/2025
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06/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de INSTITUTO FAIR PLAY em 05/05/2025
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29/04/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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10/04/2025 11:55
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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10/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FAIR PLAY
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09/04/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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09/04/2025 15:36
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 08:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/04/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALERIA COURIEL GOMES VALLADARES
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100357-44.2025.5.01.0491 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Magé na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200300718300000224687665?instancia=1 -
01/04/2025 14:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 14:50
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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