TRT1 - 0100358-22.2025.5.01.0461
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:45
Arquivados os autos definitivamente
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29/07/2025 13:46
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.240,00
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29/07/2025 13:46
Concedida a gratuidade da justiça a VINICIUS DE MELO NUNES
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29/07/2025 13:46
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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29/07/2025 13:46
Audiência una por videoconferência realizada (29/07/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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29/07/2025 00:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/07/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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30/06/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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23/06/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 14:18
Audiência una por videoconferência designada (29/07/2025 10:30 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/06/2025 14:10
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 11:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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12/06/2025 02:37
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 13:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VINICIUS DE MELO NUNES em 30/04/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 30/04/2025
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01/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A. em 30/04/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VINICIUS DE MELO NUNES em 10/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45cdaf6 proferida nos autos.
DECISÃO Vistos etc.
O caput do art. 30 da Lei 9.656/98 assegura ao empregado, que possui plano de saúde em decorrência de vínculo de emprego, e é dispensado sem justa causa, o direito de manter o benefício, na mesma condição, desde que assuma o pagamento integral do plano de saúde após o rompimento do vínculo de emprego.
Verifica-se, portanto, que estão presentes os requisitos exigidos pela legislação em vigor para a concessão da tutela antecipada, pois se tratando de direito a acesso a saúde, o requisito de relevância da demanda é plenamente atendido, e, quanto à exigência da presença do justificado receio de ineficácia do provimento final, contata-se da possível demora na prestação jurisdicional, sendo lícito ao juiz conceder a tutela específica, bem como determinar todas as medidas necessárias para que a mesma seja efetiva e adequada, tudo nos termos do art. 461 e parágrafos do CPC.
Desta feita, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que a reclamada reative o plano de saúde da reclamante (#id:7d70bc3), no prazo de trinta dias. Pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, que, se cabível, será revertida em favor da demandante, limitada ao teto de R$ 5.000,00.
Deve ser ressaltado que o custeio para manutenção do plano de saúde deverá ser arcado pela reclamante desde a data da dispensa imotivada, conforme art. 30 da Lei 9.656/98.
Determino a inclusão do presente feito em pauta, observado o teor dos artigos 843 e 844, da CLT.
Audiência de Una por videoconferência: 12/06/2025 11:00h.
Este Juízo realiza todas as audiências no formato PRESENCIAL, ficando franqueada, entretanto, à participação virtual, conforme abaixo especificado.
Ficam cientes, portanto, os participantes que optarem por este último modelo que: 1 – deverão certificar-se quanto à qualidade da conexão de dados a ser usada; 2 – deverão estar previamente familiarizados com os comandos de acionamento de áudio e vídeo da plataforma; 3 – deverão ingressar no ambiente virtual devidamente identificados com prenome e nome; 4 – não será admitida participação de pessoas em ambientes públicos, barulhentos, mal iluminados, dentro de veículos em movimento, em situações onde não seja possível verificar a idoneidade do ambiente e nem em qualquer condição desrespeitosa com o mínimo de formalidade requerida pelo ato. Àqueles que optarem pela participação virtual, o Juízo destaca que não haverá redesignação de audiência por qualquer dos motivos acima descritos, sem prejuízo da aplicação das penalidades apropriadas a cada caso, quando não for possível averiguar a presença do participante ou quando este não atender os requisitos mínimos de participação do ato virtual.
Ademais, os equipamentos disponíveis nas instalações da Vara possuem limitações técnicas quanto à realização do ato virtual em condições totalmente adequadas. Será utilizada a ferramenta ZOOM, com gravação do evento para posterior juntada aos autos eletrônicos. Acesso à plataforma por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01itg (ID DA REUNIÃO 212 688 1690 ) ou https://trt1-jus-br.zoom.us/j/2126881690?pwd=WnBMNmx3RktYZmhWTUI1OW9JWE9ZZz09 , o que poderá ser feito tanto por computadores quanto por telefone celular. O Juízo adota o sistema de link único, ou seja, o acesso ao ambiente das audiências é feito sempre pelo mesmo link.
Caso as partes desejem intimação de testemunhas (quando assim permitir o rito) deverão fornecer os dados das mesmas (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo de dez dias preclusivos, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Em caso de interesse em oitiva de testemunhas, poderão ainda providenciar a remessa do link às mesmas, destacando-se que o acesso via telefone celular deve ser precedido do download do aplicativo.
O acesso ao ambiente virtual também pode ser feito através do QR Code QR Code para acesso à audiência ITAGUAI/RJ, 01 de abril de 2025.
ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VINICIUS DE MELO NUNES -
01/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE MELO NUNES
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01/04/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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01/04/2025 11:52
Expedido(a) notificação a(o) ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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01/04/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) ODEBRECHT ENGENHARIA E CONSTRUCAO S.A.
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01/04/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS DE MELO NUNES
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01/04/2025 10:42
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VINICIUS DE MELO NUNES
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28/03/2025 13:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBERTO ALONSO BARROS RODRIGUES GAGO
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28/03/2025 13:16
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 11:00 1ª VT/Itg - 1ª Vara do Trabalho de Itaguaí)
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21/03/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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21/03/2025 16:10
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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