TRT1 - 0100928-31.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 06:57
Arquivados os autos definitivamente
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05/04/2025 06:57
Transitado em julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de AZZAS 2154 S.A em 04/04/2025
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de THIAGO CORREIA MENDES DE LIMA em 04/04/2025
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21/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69a5c2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0100928-31.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: THIAGO CORREIA MENDES DE LIMA RECLAMADA: AZZAS 2154 S.A SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 1.540,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante foi admitido pela reclamada em 10/10/2022, na função de auxiliar de logística, vindo a pedir demissão em 16/06/2023, percebendo último salário-base no valor de R$ 1.540,00.
DA MULTA CELETISTA DO ARTIGO 477, §8º.
De plano, julgo improcedente o pedido.
A penalidade prevista no parágrafo 8º, do art. 477, da CLT, refere-se tão somente à tempestividade do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação e não a eventuais diferenças reconhecidas em Juízo.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O reclamante afirma que “foi contratado para atuar como auxiliar de logística.
Ocorre que o reclamante exercia diversas outras funções sem que houvesse qualquer modificação no seu salário.
Como auxiliar de logística, o reclamante laborava no setor de recebimento, cuja função era a contagem.
Ocorre que o reclamante passou a ser obrigado a atuar também descarregando caminhões que chegavam com as mercadorias e com as devoluções, além de realizar a função de conferente, ainda que não fosse conferente.
Posteriormente, o reclamante passou ainda para a função de e-commerce, cuja atribuição era de separar as mercadorias para os clientes que realizavam compras na modalidade on-line.
Além dessas funções, descarregando caminhões, conferir e endereçar as mercadorias e, posteriormente, na atuação do e-commerce, o reclamante também desempenhava as funções de limpeza, ainda que fosse jogado de um setor para o outro”.
Insurge-se a reclamada, aduzindo que “o autor sempre exerceu as funções de acordo com a função para a qual foi designada”.
Em depoimento pessoal, o reclamante declarou que foi contratado para trabalhar no setor de recebimentos, conferindo a mercadoria que chegava na reclamada; que, quando terminava suas atividades no dia de trabalho, era designado como outras funções, tais como varrer, limpar o chão e descarregar caminhões; que ocupava o cargo de auxiliar de logística; que exercia essas atividades desde a admissão; que havia empregado contratado na função de auxiliar de limpeza.
O preposto da reclamada afirmou que o reclamante foi contratado para exercer a função de auxiliar de logística; que os auxiliares de logísticas eram responsáveis pelo recebimento de mercadorias, pela separação de produtos no e-commerce, pelo estoque; que os auxiliares de logísticas trabalhavam em vários setores da reclamada; que o remanejamento de setor era realizado pelo líder do reclamante, de acordo com a necessidade da reclamada; que era responsabilidade dos auxiliares de logística ajudar na carga e descarga de mercadorias.
As atividades se amoldam perfeitamente ao ofício para o qual se voltou a contratação, estando de acordo com as condições pessoais do obreiro, não havendo acúmulo de função.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Assim, não há exercício de função diversa, mas simples execução de uma tarefa, sendo certo que a hipótese se enquadra no que preceitua o parágrafo único do art. 456, da CLT, ainda mais considerando que as tarefas mencionadas pela autora não representam nível de complexidade maior ou atribuição de maior responsabilidade em relação ao seu cargo.
Ressalto que a cultura local tem o costume de partir do pressuposto de um modelo de especialização rígido e inflexível de modo que uma simples tarefa é tida como acúmulo de função, o que não condiz com as exigências do mercado moderno que demanda que os trabalhadores sejam cada vez mais multifuncionais.
O acúmulo de função hábil a ensejar a reparação salarial devida ocorre sempre que a postura patronal motive desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, com atribuições novas e carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior à do cargo primitivo, vulnerando a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, o que não se observou no caso em análise.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “4” a “6”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação do reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os demais pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 371,49, calculadas sobre R$ 18.574,56, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO CORREIA MENDES DE LIMA -
20/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) AZZAS 2154 S.A
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20/03/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREIA MENDES DE LIMA
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20/03/2025 17:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 371,49
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20/03/2025 17:17
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THIAGO CORREIA MENDES DE LIMA
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20/03/2025 17:17
Concedida a gratuidade da justiça a THIAGO CORREIA MENDES DE LIMA
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20/03/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/03/2025 14:22
Juntada a petição de Razões Finais
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27/02/2025 18:52
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/02/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 09:49
Juntada a petição de Manifestação
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07/11/2024 14:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/02/2025 09:15 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/11/2024 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (07/11/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 14:06
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 17:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/08/2024 00:08
Decorrido o prazo de THIAGO CORREIA MENDES DE LIMA em 20/08/2024
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20/08/2024 00:32
Decorrido o prazo de AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. em 19/08/2024
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12/08/2024 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 17:14
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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09/08/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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09/08/2024 16:38
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO CORREIA MENDES DE LIMA
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09/08/2024 15:10
Audiência inicial por videoconferência designada (07/11/2024 08:20 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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