TRT1 - 0010528-52.2015.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
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27/06/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 20:52
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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26/06/2025 12:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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07/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de SIMONE COITINHO TERRA em 06/06/2025
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26/05/2025 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 291797a proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: SIMONE COITINHO TERRA AGRAVADO: POUSADA LAMARO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por SIMONE COITINHO TERRA (ID. 6ecfea7), em face da decisão de (ID. 676ef9b), proferida pelo(a) MM.
Juíza do Trabalho PAULA CRISTINA NETTO GONÇALVES GUERRA GAMA, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no artigo 11-A da CLT.
Cito: “Ao analisar os autos, verifica-se que restaram infrutíferas as tentativas de localização de bens/renda do(s) executado(s), passíveis de garantir a presente execução.
O Juízo buscou assegurar o crédito autoral conforme certificado nos autos, no entanto, tudo restou inútil.
Devidamente intimado em 23.08.2021 (ID a3f7203), para indicação de meios ao prosseguimento da execução, o exequente quedou-se inerte, motivo pelo qual em 15.09.2021, sob o id c8ef5b1, determinou-se a suspensão do feito, por um ano.
Após, ainda silente o autor os autos foram encaminhados ao arquivo provisório em 05.10.2022.
Assim sendo, o feito acabou sem movimentação há mais de três anos.
Diante dessa total e absoluta inércia do exequente , pronuncio de ofício a prescrição intercorrente, à luz do art. 11-A da CLT, c/c § 2º do mesmo dispositivo legal.
Posto isso, com arrimo no art. 924, V do CPC, declaro extinta a execução.
Exauridos todos os prazos, deverá a Secretaria: a) proceder ao levantamento das restrições efetivadas pelo Juízo, no que houver, inclusive BNDT; b) e arquivar os autos DEFINITIVAMENTE.
Com a publicação desta decisão no DJEN, ficam as partes cientes” O agravante recorre alegando que a prescrição intercorrente não poderia ser aplicada ao processo quando a decisão executada seja anterior à entrada em vigor da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), com base na Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.
Analiso.
A teor do previsto no parágrafo 1º do artigo 11-A da CLT, a fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se apenas quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso do processo.
Ademais, o artigo 2º da Instrução Normativa n° 41/2018 do C.
TST esclarece que "o fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Somado à necessidade de intimação do exequente para cumprir determinação específica e com expressa previsão de aplicação do artigo 11-A da CLT como consequência da sua inércia, firmou-se o entendimento de que esta comunicação deve ser pessoal, o que foi normatizado através do Provimento nº 4, de 26.09.2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Este provimento dispõe sobre a prescrição intercorrente: Art. 128.
A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa.
Parágrafo único.
Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”.
Os artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, também corroboram esse entendimento: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (...) Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Contrariamente ao disposto, não houve intimação pessoal da exequente, mas apenas através de seu advogado, conforme a consulta da intimação de ID. 2d73a0c da decisão Id e8039e9 na aba de expedientes do 1º grau, disponível no PJE, realizada via Diário Oficial Eletrônico.
Com base nessa premissa, merece reforma a r. sentença.
Não é plausível imputar ao exequente o ônus da prescrição intercorrente, uma vez que seu direito foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
A decisão agravada premiaria o mau empregador que se furta ao pagamento dos haveres trabalhistas.
Jurisprudência desta E.
Turma acompanha este entendimento (exemplos omitidos para brevidade, mas mantida a referência à existência de precedentes).
Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição de ID. 6ecfea7 para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE COITINHO TERRA -
25/05/2025 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/05/2025 08:54
Expedido(a) mandado a(o) POUSADA LAMARO
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23/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE COITINHO TERRA
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23/05/2025 15:45
Conhecido o recurso de SIMONE COITINHO TERRA e provido
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23/05/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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23/05/2025 10:53
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0010528-52.2015.5.01.0281 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 17:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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03/04/2025 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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