TRT1 - 0101695-17.2024.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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15/08/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 08:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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19/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 18/06/2025
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10/06/2025 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b483f1f proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
RECORRIDO: LUCIANO MOREIRA E SILVA, TRIDENT ENERGY DO BRASIL LTDA
Vistos... O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, § 7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: “OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso.
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).” (grifos nossos) Ante os termos do art. 99, § 7º do NCPC, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, a recorrente fica dispensada do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo Relator, sendo que no caso de indeferimento, será fixado prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise.
Trata-se de recurso ordinário interposto por HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A., na ação trabalhista ajuizada por LUCIANO MOREIRA E SILVA, em que pretende que seja conhecido e processado o recurso ordinário, com a isenção do recolhimento do preparo recursal, mediante o deferimento da gratuidade de justiça. Para embasar seu pleito, aduz que o balanço patrimonial comprova que não possui mais receita líquida, tampouco lucro, não havendo fluxo de caixa.
Aponta que a certidão positiva do Ministério da Fazenda comprova a existência de débitos junto à dívida ativa.
Alega, assim, que restou demonstrada sua hipossuficiência financeira, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça. Como consabido, a realização do preparo constitui-se pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e consiste no recolhimento do depósito recursal e das custas nos valores exatos e em tempo hábil, sendo que sua inobservância acarreta a deserção do apelo.
Logo, interposto o recurso, a parte deve trazer aos autos, dentro do prazo legal, os comprovantes e as guias originais ou devidamente autenticadas, na forma estabelecida pelo art. 830 da CLT.
Do exame do processo, verifico que a primeira reclamada, ora recorrente, não anexou o comprovante respectivo acerca do recolhimento das despesas processuais, pleiteando o benefício da gratuidade de justiça em razões recursais.
Convém destacar que a Reforma Trabalhista trouxe inovação à CLT no que se refere à gratuidade de justiça, sendo certo que o acesso a tal benefício perpassa pela comprovação da insuficiência de recursos para pagar as custas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT).
No caso de pessoa jurídica é necessária “demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” (item II da Súmula nº 463 do TST), e de tanto não se desincumbiu a recorrente. Convenhamos, o balanço patrimonial correspondente a 2023/2024 e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos federais e à Dívida Ativa da União, por si só, não são suficientes a demonstrar de forma cabal a insuficiência econômica da primeira reclamada para arcar com as despesas processuais.
Assim, tem-se que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar efetivamente a sua real e hodierna situação financeira, como, por exemplo, extratos bancários, declarações de rendimentos e/ou outros documentos econômicos, financeiros e contábeis capazes de atingir tal finalidade.
Não se pode perder de vista que o risco da atividade econômica é do empregador, não bastando, portanto, alegações de falta de condições financeiras por ausência de lucro no ano de 2024 e de custos maiores que a receita, o que não pressupõe que esteja com sérios problemas financeiros capazes de impossibilitar o preparo de seu recurso ordinário, a não ser que o contrário fique demonstrado, o que, repise-se, não ocorreu no presente caso. Outro fato que releva apontar, a primeira reclamada conta com a assistência de advogados particulares, o que também não se harmoniza com a tese de hipossuficiência defendida. Ademais, a ela era dado se valer de outros mecanismos legalmente previstos com vistas à satisfação da garantia do juízo para fins de interposição do recurso, tais como, a fiança bancária ou seguro garantia judicial, nos termos previstos no art. 899, §11, da CLT.
Nessa ordem de considerações, indefere-se o benefício da gratuidade de justiça, por não preenchidos os requisitos para a sua concessão. Todavia, a parte tem direito à abertura de prazo para a regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da OJ nº 269, inciso II, do TST, motivo pelo qual converto o julgamento do feito em diligência, deferindo o prazo de 5 (cinco) dias (parágrafo único do art. 932 do CPC) para que a primeira reclamada comprove o recolhimento das custas e do depósito recursal, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. (efj) RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
09/06/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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09/06/2025 15:22
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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06/06/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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31/05/2025 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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