TRT1 - 0100781-04.2020.5.01.0284
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ec50431 proferido nos autos.
Intimem-se as partes da atualização dos cálculos, momento em que a parte autora terá o lapso de 30 (trinta) dias para promover o andamento da marcha processual, evitando com o seu atuar a incidência das cominações elencadas no Art. 11-A da CLT.
Cumpra-se.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 16 de junho de 2025.
LUIS GUILHERME BUENO BONIN Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
30/05/2025 12:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/05/2025
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25/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 723bbcb proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Embargado(a)(s): FILIPE RESSIGUIER VIANA Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por ITAU UNIBANCO S.A., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. a96005e.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDD-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, por ser tempestiva a medida e subscrita por advogado devidamente constituído, conheço dos embargos.
Sustenta a parte peticionante, em síntese, que a decisão deveria ter concedido prazo para regularização da representação.
Alega ainda omissão em relação à alteração de patrocínio.
Sem razão.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
Releva salientar que o entendimento deste julgador acerca da regularidade de representação, encontra-se estampado na decisão ora impugnada.
Desse modo, as razões declinadas na presente peça, demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
24/04/2025 08:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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24/04/2025 08:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A.
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11/04/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a96005e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): FILIPE RESSIGUIER VIANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Irregularidade de representação.
Recurso inexistente.
O ilustre advogado que subscreveu a petição de recurso de revista, Dr.
MIGUEL FERNANDO DECLEVA, não detém poderes para representar a parte recorrente.
Isso porque a procuração - id. 9ee2848 - que lhe outorgou poderes consta, in verbis: "Esta procuração terá vigência de 1 (um) ano contado de sua emissão, inclusive para ingresso do(s) outorgado(s) em processos já iniciados ou que venham a se iniciar até o fim deste prazo;após a sua juntada aos autos do processo/procedimento, esta procuração passa a ter vigência por prazo indeterminado" Ocorre que a procuração foi lavrada em 13/11/2018 e juntada aos autos em 13/01/2021.
Portanto, fora do prazo de validade estabelecido.
Registra-se que a procuração regular constante no id 58be66d foi juntada depois do prazo de interposição do recurso de revista, não podendo ter efeitos retroativos.
O recurso de revista, portanto, inexiste juridicamente. Não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
Salienta-se, por oportuno, o teor da Súmula 383, I e II do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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24/03/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 09:54
Encerrada a conclusão
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22/03/2025 16:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2024 11:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 22:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FILIPE RESSIGUIER VIANA em 30/09/2024
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01/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/09/2024
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30/09/2024 15:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/09/2024
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17/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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16/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
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16/09/2024 13:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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27/08/2024 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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09/08/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 Sessão Virtual CGF EM MESA ()
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04/08/2024 10:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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04/08/2024 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/06/2024 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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20/06/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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19/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
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18/06/2024 10:11
Convertido o julgamento em diligência
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18/06/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de FILIPE RESSIGUIER VIANA em 12/06/2024
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13/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/06/2024
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06/06/2024 12:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) FILIPE RESSIGUIER VIANA
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28/05/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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21/05/2024 15:21
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 e não provido
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30/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2024
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29/04/2024 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2024 16:24
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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06/03/2024 12:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/09/2023 11:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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31/08/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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