TRT1 - 0100723-92.2021.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO em 26/05/2025
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15/05/2025 22:00
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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12/05/2025 04:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1da244b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO -
09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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09/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 09/04/2025
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09/04/2025 18:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/04/2025 17:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/03/2025 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2845ec4 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO 2. ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
Recorrido(a)(s): 1. ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A. 2. SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO Recurso de: SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / Condições da Ação / Legitimidade Ativa.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXI; artigo 5º, inciso LXX; artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Defesa do Consumidor, artigo 81, §único, inciso III; artigo 82; artigo 98; Lei nº 7347/1985; Lei nº 8073/1990. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STJ no REsp 760.840 e à decisão do STF no RE 883.642; - violação à Súmula 629 do STF.
No tocante aos temas acima descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, através do aresto de Id. ea559d3, P. 22-28, oriundo do E.
TRT da 11ª Região, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista do SINDICATO DOS MÉDICOS DO RIO DE JANEIRO. Recurso de: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo Coletivo / Ação Civil Pública / Legitimidade Ativa.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 80; nº 248; nº 265; nº 278; nº 460 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º; artigo 8º, inciso III; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 10º; artigo 373, inciso I; artigo 498; Código de Defesa do Consumidor, artigo 81. - divergência jurisprudencial . - violação aos seguintes artigos da CLT: 189, 190, 191, 194, 195, § 2º, 196, 818, I, 832. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S.A.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/55436/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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26/03/2025 16:02
Admitido o Recurso de Revista de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 09:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 09:35
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 11:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 07:46
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 13/11/2024
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13/11/2024 22:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/11/2024 16:19
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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28/10/2024 14:37
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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16/10/2024 15:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29
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09/10/2024 14:15
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 Sala 9 Em Mesa 15-10-2024 ()
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01/10/2024 13:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/10/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 20/08/2024
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2024
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15/08/2024 17:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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06/08/2024 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO
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22/07/2024 19:23
Conhecido o recurso de ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-29 e não provido
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22/07/2024 19:23
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 33.***.***/0001-51 e não provido
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03/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2024
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02/07/2024 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 12/07/2024 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 12-07-2024 ()
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17/05/2024 10:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/05/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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31/07/2023 23:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 12:51
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/03/2023 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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16/03/2023 14:57
Determinada a requisição de informações
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16/03/2023 14:56
Conclusos os autos para despacho a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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15/03/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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