TRT1 - 0101258-20.2024.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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20/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP em 19/09/2025
-
08/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2025
-
08/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
07/09/2025 01:20
Expedido(a) edital a(o) MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP
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04/09/2025 15:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/09/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
28/08/2025 13:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b6a92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e mais o que dos autos do Processo nº 0101258-20.2024.5.01.0047 consta, DECIDE A MM. 47ª Vara do Trabalho da Cidade do Rio de Janeiro – RJ na Reclamatória ajuizada por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em face de MINIMERCADO PEIXOTO LTDA – EPP: I - Quanto ao mérito julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial, para confirmar os efeitos da antecipação de tutela e condenar a reclamada, MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP, na obrigação de pagar, após o trânsito em julgado, conforme fundamentação da presente decisão, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os fins legais, nos termos e limites fixados na exordial.
Defiro a gratuidade de justiça ao Sindicato Autor.
Defiro a dedução dos valores percebidos a idênticos títulos, no valor quitado.
Honorários advocatícios, juros e correção monetária nos exatos termos da fundamentação supra.
Custas pela parte ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$50.000,00.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
27/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
27/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
27/08/2025 11:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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27/08/2025 11:14
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Civil Pública Cível (65)/ ) de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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26/08/2025 12:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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19/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 18/08/2025
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11/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2025
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08/07/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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01/07/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 005eb84 proferido nos autos.
DESPACHO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada com o propósito de tutelar interesses individuais homogêneos de determinada categoria de trabalhadores, os quais se inserem na categoria dos direitos coletivos em sentido amplo, nos termos do artigo 81, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
Nessa conformidade, impõe-se reconhecer a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Considerando que os autos encontram-se conclusos para sentença e, diante da ausência de manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho (MPT), na condição de custos legis, conforme preceituam o art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) , os arts. 178, I, e 279 do CPC e o art.92 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), medida que se impõe com vistas à preservação da regularidade processual e à prevenção de eventual nulidade, RESOLVO: CONVERTER o feito em diligência, a fim de que o Ministério Público do Trabalho (MPT) seja devidamente intimado a se manifestar, na qualidade de custos legis, acerca dos pedidos veiculados na petição inicial, bem como sobre a regularidade da substituição processual invocada pelo autor.
Fundamentação legal: – Art. 5º, §1º, da Lei nº 7.347/85: "O Ministério Público, se não ajuizar a ação, como fiscal da ordem jurídica, atuará obrigatoriamente como custos legis." – Art. 92 da Lei nº 8.078/90: legitima o Ministério Público do Trabalho a atuar na defesa de interesses coletivos. – Arts. 178, I, e 279 do Código de Processo Civil: Determinam a intimação do Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, notadamente nos processos que envolvam interesse público ou social, sob pena de nulidade por ausência de intimação obrigatória DETERMINO, ademais, que após a manifestação do Parquet, os autos retornem conclusos para prolação de sentença, com expressa menção ao cumprimento da diligência ora determinada.
ESCLAREÇO que a presente medida tem por escopo assegurar o devido processo legal e a ampla defesa dos interesses individuais homogêneos em juízo, resguardando, por consequência, a higidez e a validade da decisão de mérito.
Intime-se o Ministério Público do Trabalho, por intermédio de seu órgão regional competente, para ciência.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO -
30/06/2025 21:10
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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30/06/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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30/06/2025 10:12
Convertido o julgamento em diligência
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06/06/2025 23:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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06/06/2025 20:44
Audiência una por videoconferência realizada (06/06/2025 10:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/04/2025 06:38
Publicado(a) o(a) edital em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101258-20.2024.5.01.0047 : SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO : MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP EDITAL DE CITAÇÃO - PJe (via DEJT) A MM(a).
Juiz(a), Dra.
FLÁVIA NÓBREGA, no exercício da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE CITAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica citado a reclamada, MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP, CNPJ: 23.***.***/0001-87, que se encontra em local incerto e não sabido, para comparecer à audiência Una por videoconferência designada para o dia 06/06/2025 10:05, no processo nº 0101258-20.2024.5.01.0047, movido por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO, reclamante, em face de MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP, reclamado(s), que se realizará na sala de audiência virtual da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual pode ser acessada por meio do link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt47rj (ID da reunião: 446 414 2558 e Senha de acesso: 959187).
A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas, até o máximo de três / duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação (art. 455, caput, do CPC). 9) Havendo pedido de equiparação salarial ou de desvio de função, o demandado deverá juntar cópia da norma interna contendo descrição das funções pertinentes aos cargos ocupados pelos comparados ou para o qual tenha sido alegadamente desviado o autor, sob a pena do disposto no CPC, art 400.
A não juntada daqueles documentos implicará em confissão quanto à matéria de fato arguida pelo demandante, no sustento desse pleito.
ATENÇÃO: 1) TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 2) CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CREDENCIAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO EM CADA PROCESSO EM QUE PRETENDA ATUAR. 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de abril de 2025.
SANDRO MARCOS VERCOSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP -
02/04/2025 18:27
Expedido(a) edital a(o) MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP
-
02/04/2025 07:20
Audiência una por videoconferência designada (06/06/2025 10:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 07:20
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 09:30 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
01/04/2025 10:43
Audiência inicial por videoconferência cancelada (06/06/2025 10:05 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
31/03/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição MPT)
-
04/02/2025 08:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
22/01/2025 17:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/01/2025 10:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/12/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
05/12/2024 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2024 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) REGINALDO LEAL DA ROCHA
-
05/12/2024 12:03
Expedido(a) mandado a(o) MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP
-
04/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
-
04/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
-
03/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
03/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
03/12/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
03/12/2024 11:41
Encerrada a conclusão
-
27/11/2024 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
20/11/2024 23:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024
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21/10/2024 09:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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21/10/2024 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 15:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/10/2024 15:07
Expedido(a) mandado a(o) MINIMERCADO PEIXOTO LTDA - EPP
-
18/10/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 14:53
Concedida a tutela provisória de evidência de SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO RIO DE JANEIRO
-
18/10/2024 14:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARLY COSTA DA SILVEIRA
-
17/10/2024 16:51
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 09:30 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/10/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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