TRT1 - 0100654-84.2019.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 13:09
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
13/05/2025 12:27
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/05/2025 12:26
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 28e8d22 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ROQUE LUCARELLI DATTOLI Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE MONTEIRO BARBOSA -
09/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MONTEIRO BARBOSA
-
09/05/2025 18:47
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MONTEIRO BARBOSA
-
09/05/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
-
06/05/2025 11:51
Encerrada a conclusão
-
01/05/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/04/2025 15:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f78f670 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA Recorrido(a)(s): ANDRÉ MONTEIRO BARBOSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/09/2024 - Id. 3763ce6 ; recurso interposto em 02/10/2024 - Id. 94076c9 ).
Regular a representação processual (Id. 97bbcda ).
Satisfeito o preparo (Id. b1aa270, a59f311, 63c3b0d, aa74989 e cdb92b5).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 393, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso II; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 1013 , §1º.
Primeiramente, ressalta-se que a análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório.
Ou seja, ao infenso do que deseja fazer crer o apelante, não se vislumbra a alegada deficiência no julgado, porquanto os motivos pelos quais o Colegiado concluiu da forma como o fez foram devidamente explicitados.
Ademais, como cediço, desnecessário que o magistrado refute todos os argumentos das partes, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas, bastando que emita tese com fundamento jurídico relativamente sobre as pretensões trazidas a juízo, de acordo com o princípio da persuasão racional, como ocorreu no caso em exame.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 6530/1978, artigo 1º; artigo 2º; artigo 3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 3º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no Tema 725 - violação do artigo 3º do Decreto 81.871/1978 O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Registra-se que não se verifica no caso contrariedade ao entendimento do STF no Tema 725.
Por fim, no que diz respeito à alegação de divergência jurisprudencial, os arestos trazidos para o desejado confronto de teses são inservíveis, por serem procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT .
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de ANDRE MONTEIRO BARBOSA
-
25/03/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
25/03/2025 10:50
Encerrada a conclusão
-
07/10/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 10:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE MONTEIRO BARBOSA em 04/10/2024
-
02/10/2024 20:20
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
20/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
-
20/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
19/09/2024 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MONTEIRO BARBOSA
-
17/09/2024 14:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-33
-
05/09/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
-
26/08/2024 08:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2024 11:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
23/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE MONTEIRO BARBOSA em 22/08/2024
-
19/08/2024 18:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 02:20
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/08/2024
-
09/08/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
08/08/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MONTEIRO BARBOSA
-
07/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-33 e não provido
-
07/08/2024 10:48
Conhecido o recurso de ANDRE MONTEIRO BARBOSA - CPF: *24.***.*89-14 e provido em parte
-
12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/07/2024 10:18
Incluído em pauta o processo para 06/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
09/07/2024 18:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/06/2024 14:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
21/06/2024 10:41
Distribuído por dependência/prevenção
-
12/04/2024 12:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
10/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 09/04/2024
-
10/04/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE MONTEIRO BARBOSA em 09/04/2024
-
22/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
22/03/2024 01:34
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/03/2024
-
22/03/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
21/03/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MONTEIRO BARBOSA
-
19/03/2024 13:48
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDRE MONTEIRO BARBOSA - CPF: *24.***.*89-14
-
19/03/2024 13:48
Conhecido o recurso de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-33 e provido
-
29/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/02/2024
-
28/02/2024 10:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
28/02/2024 10:46
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 10:00 4a Turma - A ()
-
22/02/2024 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/02/2024 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/02/2024 08:39
Distribuído por sorteio
-
17/05/2023 02:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
12/05/2023 22:30
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/01/2023 15:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/11/2022 00:01
Decorrido o prazo de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 22/11/2022
-
14/11/2022 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/11/2022 15:29
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2022
-
09/11/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:08
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
07/11/2022 17:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MONTEIRO BARBOSA
-
07/11/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:30
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
-
01/11/2022 17:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
19/10/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 08:25
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
18/10/2022 08:24
Não admitido o Recurso de Revista de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
09/09/2022 13:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
-
18/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de ANDRE MONTEIRO BARBOSA em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:47
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
04/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/08/2022
-
04/08/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MONTEIRO BARBOSA
-
03/08/2022 10:40
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
01/08/2022 09:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-33
-
12/07/2022 14:45
Incluído em pauta o processo para 25/07/2022 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Mafra Lino ()
-
05/07/2022 18:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/07/2022 09:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
-
28/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA em 27/06/2022
-
28/06/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE MONTEIRO BARBOSA em 27/06/2022
-
22/06/2022 15:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
11/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2022
-
11/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/06/2022
-
11/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE MONTEIRO BARBOSA
-
10/06/2022 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PATRIMONIO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA
-
31/05/2022 18:24
Conhecido o recurso de ANDRE MONTEIRO BARBOSA - CPF: *24.***.*89-14 e provido
-
19/05/2022 15:13
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes)
-
14/05/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 13:21
Incluído em pauta o processo para 31/05/2022 10:00 4a Turma - A ()
-
11/04/2022 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2022 09:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
-
10/04/2022 19:16
Retirado de pauta o processo
-
19/03/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:32
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 12:32
Incluído em pauta o processo para 04/04/2022 10:00 4ª Turma - Processos Des. Mafra Lino ()
-
11/03/2022 11:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
21/02/2022 12:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LUIZ ALFREDO MAFRA LINO
-
02/12/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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