TRT1 - 0100364-18.2025.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) edital em 08/09/2025
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05/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 01:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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04/09/2025 22:14
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2025 18:11
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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04/09/2025 18:10
Expedido(a) edital a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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04/09/2025 18:10
Expedido(a) mandado a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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04/09/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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25/07/2025 09:02
Audiência una por videoconferência designada (26/09/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/07/2025 09:02
Audiência una por videoconferência cancelada (25/07/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/07/2025 14:09
Juntada a petição de Contestação
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26/05/2025 09:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
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16/05/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91372c4 proferido nos autos.
As alterações dos dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários a qualquer momento, utilizando-se da funcionalidade específica no Pje para este fim, na forma da Resolução 136/2014 do CSJT, artigo 8º, §1º.
Dessa forma, deverá a própria parte promover a inclusão no polo passivo do advogado outorgado, sendo de sua responsabilidade a regularidade dos advogados nas publicações.
Aguarde-se a audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de maio de 2025.
LARISSE THAIS BRAGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
15/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DA SILVA
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15/05/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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15/05/2025 01:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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07/05/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100364-18.2025.5.01.0206 : ANDERSON LUIZ DA SILVA : MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANDERSON LUIZ DA SILVA NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA Comparecer à audiência UNA TELEPRESENCIAL no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: As partes, advogados e testemunhas, se for o caso, deverão acessar a Plataforma Zoom, no dia 25/07/2025 às 09:30, pelo seguinte link: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt06.dc?pwd=bEU4UGY2eDV3cW1Oc1l4T1Y0bDNaUT09 Senha: 122614 ID: 305 184 4521 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no ARQUIVAMENTO da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua REVELIA e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente de sua CTPS. Sendo a ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS), bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados devidamente cadastrados no sistema Pje-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º , § 2º, do TRT/RJ. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e dever ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As partes deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, ou, querendo a intimação das testemunhas, deverão apresentar rol, no prazo preclusivo de 10 dias antes da audiência, onde deverá constar nome completo, CPF e endereço completo da(s) testemunha(s), sob pena de ser(em) ouvida(s) apenas a(s) trazida(s) independente de intimação, sob pena de perda da prova. 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras. 10) Quando do comparecimento telemático das testemunhas, seus patronos deverão informar às mesmas o link de acesso para a realização de audiência, que é único para todas as partes e advogados. 11) O acesso em telefones celulares e tablets pode ser feito com a instalação do aplicativo. Recomenda-se o uso de fone de ouvido. 12) Fica vedada a divulgação ou reprodução da audiência em qualquer meio, principalmente redes sociais, para preservação da imagem dos participantes, a fim de proteger o direito de imagem e com base na LGPD, sob as penas da lei.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de maio de 2025.
TANIA SIMAS DE QUEIROZ Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ DA SILVA -
05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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05/05/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/05/2025 14:46
Expedido(a) notificação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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05/05/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DA SILVA
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26/03/2025 09:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c673e14 proferida nos autos.
A parte autora pretende a concessão de: tutela cautelar para que seja determinado à Petrobras que deposite em juízo eventuais valores a serem pagos à 1ª ré por serviços que lhe foram prestados, alegando que o autor foi dispensado imotivadamente sem pagamento das verbas rescisórias.
Entretanto, não há demonstração mínima de que eventual execução possa resultar frustrada.
Logo, por não haver demonstração de perigo da demora na prestação definitiva da tutela jurisdicional, indefiro a tutela cautelar (CPC, art. 305). tutela satisfativa para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, por entender presentes os requisitos próprios.
Concedo a tutela antecipada inaudita altera parte por verificar presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, mormente a comprovação da dispensa, conforme aviso prévio de id 1668810, determinando que sejam expedidos alvará para levantamento do FGTS e ofício à DRT para percepção do benefício do seguro desemprego, nos seguintes termos: Assim, imprimo ao presente efeito de Alvará. O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer Caixa Econômica Federal do Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do(a) reclamante ANDERSON LUIZ DA SILVA, CPF *38.***.*56-83, CTPS DIGITAL e CTPS FISICA 69502/160RJ, PIS 132.74294.54-2, sendo admitido pelo(a) reclamado(a) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, CNPJ 10.***.***/0001-73, em 16/4/2020 e dispensado(a) sem justa causa em 21/2/2025.
Imprimo também o efeito de ofício, nos seguintes termos: O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agência credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do(a) reclamante ANDERSON LUIZ DA SILVA, CPF *38.***.*56-83, CTPS DIGITAL e CTPS FISICA 69502/160RJ, PIS 132.74294.54-2, sendo admitido pelo(a) reclamado(a) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME, CNPJ 10.***.***/0001-73, em 16/4/2020 e dispensado(a) sem justa causa em 21/2/2025, no seguro desemprego, desde que cumpridos os requisitos legais, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias de SD/CD.
Intime-se o autor.
Inclua-se o feito em pauta. rnp DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON LUIZ DA SILVA -
24/03/2025 17:21
Audiência una por videoconferência designada (25/07/2025 09:30 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON LUIZ DA SILVA
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24/03/2025 16:09
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANDERSON LUIZ DA SILVA
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24/03/2025 16:09
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANDERSON LUIZ DA SILVA
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24/03/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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21/03/2025 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 16:08
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/03/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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