TRT1 - 0100816-22.2023.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO em 05/09/2025
-
28/08/2025 13:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
27/08/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO em 25/07/2025
-
28/06/2025 03:37
Decorrido o prazo de JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO em 27/06/2025
-
27/05/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
13/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7a90c3 proferido nos autos.
Vistos etc.
Tendo em vista que a parte autora não se manifestou quanto ao despacho de id 958123e, determino: Renotifique-se o(a) reclamante, pessoalmente e por seu advogado, para ter ciência de que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo de 30 dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT.
SAO GONCALO/RJ, 12 de maio de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO -
12/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
12/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
12/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO em 11/04/2025
-
27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 958123e proferido nos autos. DESPACHO PJE Vistos etc. 1- Dada a inexistência de disponibilidade financeira dos devedores principais e/ou subsidiários, e considerando a necessidade de efetivação da tutela jurisdicional por meio do efetivo pagamento da parte previdenciária e de custas, determino de ofício a INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, em razão das regras contidas no artigo 855A da CLT, com vistas à futura inclusão dos sócios da devedora principal, no polo passivo.
Intime-se o exequente para ter ciência de que para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no prazo de 10 dias. Após, proceda-se a realização de pesquisa dos dados cadastrais da empresa reclamada, e de seus sócios junto aos sistemas JUCERJA, RCPJ, INFOJUD, SNIPER e/ou SISBAJUD, anexando-se o resultado aos autos.
Com a resposta, citem-se os atuais sócios e/ou gestores, por mandado, para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 133 a 137 do CPC/2015 c/c art. 2º, III, da IN nº 39/2016, do TST).
Em caso de diligência negativa, o expediente deverá ser renovado por Edital .
Em caso de área de risco certificada por oficial de justiça, determina-se que a citação seja feita por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do Art. 5º do Ato Conjunto Nº 03/2017, sem prejuízo da citação por edital.
Vindo as manifestações, ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos para julgamento do incidente. 2- Transitado em julgado o IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo item aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD e CNIB apenas após citados todos os sócios, em caso de mandados cumpridos com certidão negativa citando por carta registrada com aviso de recebimento (área de risco) e/ou edital.
Sendo positivo o resultado do CNIB, Utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais do executado.
Informo que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 790, § 3ºda CLT, extensiva para a prática dos atos extrajudiciais (isenção no pagamento de emolumentos), conforme Aviso CGJ nº 810/2010.
Em não sendo possível a consulta, oficie-se o cartório do RGI através de malote digital. 3 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, incluam-se os sócios no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), e para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios disponíveis, certificando-se nos autos o resultado das pesquisas efetuadas.
Outrossim, considerando que, pela sua natureza, as informações obtidas por meio da ferramenta, via de regra, são sigilosas fica, desde logo, proibida a sua reprodução, total ou parcial, inclusive para aproveitamento em outros processos, sob as penas da lei (art. 153, § 1-A, do Código Penal combinado com o art. 198 do CTN), atribuindo-se Segredo de Justiça aos referidos documentos, com visibilidade liberada apenas aos procuradores cadastrados nestes autos. 4- Em havendo êxito nas pesquisas efetuadas, prossiga-se com a execução em face dos bens encontrados, que estejam livres e desembaraçados. 5- Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face dos executados, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que terá preferência de penhora os veículos restritos no RENAJUD que se encontrem livres e desembargados, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Devendo, ainda, o (a) ilustre Oficial de Justiça, informar a este MM.
Juízo se há máquinas de débito e crédito no local e quais bandeiras. 6 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 7 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 8 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não sendo garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ativem-se os Convênios SERASAJUD e expeça-se ofício ao SPC para negativação de todos os executados. 9 - Após, intime-se o Exequente, pessoalmente e por seu advogado, para indicar NOVOS e EFICAZES meios de prosseguimento da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. SAO GONCALO/RJ, 26 de março de 2025.
WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO -
26/03/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
26/03/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
26/03/2025 15:53
Registrada a inclusão de dados de MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
18/02/2025 00:20
Decorrido o prazo de MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA em 17/02/2025
-
30/01/2025 06:25
Decorrido o prazo de JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO em 29/01/2025
-
17/01/2025 03:06
Publicado(a) o(a) edital em 27/01/2025
-
17/01/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 18:55
Expedido(a) edital a(o) MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA
-
16/12/2024 05:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 05:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
12/12/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
12/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
03/12/2024 14:44
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 16:46
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
21/11/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO em 15/10/2024
-
14/09/2024 02:42
Decorrido o prazo de MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA em 13/09/2024
-
03/09/2024 19:12
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:12
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
-
02/09/2024 12:32
Expedido(a) edital a(o) MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA
-
02/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
02/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
-
30/08/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
30/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
30/08/2024 13:21
Iniciada a execução
-
30/08/2024 13:20
Transitado em julgado em 12/08/2024
-
13/08/2024 00:21
Decorrido o prazo de MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA em 12/08/2024
-
10/08/2024 00:19
Decorrido o prazo de JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO em 09/08/2024
-
31/07/2024 02:22
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
-
30/07/2024 13:34
Expedido(a) edital a(o) MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA
-
30/07/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
29/07/2024 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 301,32
-
29/07/2024 14:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
05/06/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
05/06/2024 13:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (05/06/2024 10:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
21/05/2024 08:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
13/05/2024 18:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/05/2024 18:03
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/05/2024 11:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
09/05/2024 10:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/05/2024 02:28
Publicado(a) o(a) edital em 06/05/2024
-
04/05/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
-
03/05/2024 17:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/05/2024 10:55
Expedido(a) edital a(o) MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA
-
03/05/2024 10:52
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
03/05/2024 10:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANDERSON SILVEIRA ROCHA
-
03/05/2024 10:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA
-
03/05/2024 10:52
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA
-
17/01/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
17/01/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/01/2024
-
16/01/2024 12:03
Expedido(a) notificação a(o) MIMO?S HORTIFRUTI E MERCEARIA LTDA
-
16/01/2024 12:03
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
16/01/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JESSICA CONCEICAO DE CARVALHO
-
16/01/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
15/01/2024 15:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (05/06/2024 10:20 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
-
01/12/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011254-12.2014.5.01.0006
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Ribeiro Coelho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2025 09:01
Processo nº 0010041-25.2015.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Mendes Cavalcanti
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/01/2015 15:54
Processo nº 0100381-39.2025.5.01.0017
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Soares Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/04/2025 14:44
Processo nº 0100583-61.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/11/2024 11:37
Processo nº 0100583-61.2022.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/10/2022 17:09