TRT1 - 0101059-56.2020.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/07/2025
-
17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 16/06/2025
-
03/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
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02/06/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
-
30/05/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 27/05/2025
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13/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 12/05/2025
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11/05/2025 12:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef7bbbb proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO Embargado(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 3342b14.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante, em apertada síntese, que não foi feita a devida análise dos dispositivos constitucionais por ele invocados, e que discorda do entendimento adotado na decisão recorrida, de que não teria havido violação das referidas normas, notadamente no tocante ao tema "ônus da prova".
Nada a prover.
Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica. Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /djo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA - PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO -
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
25/04/2025 11:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO
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25/04/2025 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO
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11/04/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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02/04/2025 22:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/03/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3342b14 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO Recorrido(a)(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZAÇÃO LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 489.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV, LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794, 795; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; artigo 439, 441. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Inespecíficos os arestos colacionados, porque não abordam todos os fundamentos da r. decisão recorrida (Súmula 23 do TST).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO / ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 13019/2014; Lei nº 14133/2021, artigo 121. - divergência jurisprudencial: . - violação aos artigos 9º, 25, parágrafo único e 41 da Lei Estadual nº 6.043/2011; - contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do E.
STF, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /djo/55217 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO
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30/01/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:07
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 10:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 08:12
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/11/2024
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29/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 28/10/2024
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27/10/2024 14:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/10/2024
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15/10/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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14/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
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14/10/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO
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09/10/2024 13:06
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO - CPF: *99.***.*92-39
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05/09/2024 10:55
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
-
23/08/2024 19:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/07/2024 17:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
27/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 26/06/2024
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08/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA em 07/06/2024
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02/06/2024 09:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
-
24/05/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/05/2024
-
24/05/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2024
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23/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA
-
23/05/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO
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16/05/2024 09:22
Conhecido o recurso de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03 e provido em parte
-
16/05/2024 09:22
Conhecido o recurso de PAULO EDUARDO VIEIRA DE BRITO - CPF: *99.***.*92-39 e provido em parte
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16/05/2024 09:22
Conhecido o recurso de SANT'COSTA LIMPEZA E TERCEIRIZACAO LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-40 e não provido
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25/04/2024 15:11
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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18/04/2024 09:19
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/03/2024
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21/03/2024 09:31
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/03/2024 09:31
Incluído em pauta o processo para 10/04/2024 09:00 VIRTUAL ()
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12/02/2024 22:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2024 18:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/09/2023 21:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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13/09/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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