TRT1 - 0100367-52.2023.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc8a198 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ HENRIQUE DA SILVA PEÇANHA em face de CONDOMÍNIO RURAL SÍTIO CHAMINÉ ATIVIDADES E ASSOCIAÇÕES AGRÍCOLAS LTDA (1º réu), ESPÓLIO DE SÉRGIO TAVARES DUARTE (2º réu) e WELINGTON LOPES FERREIRA (3º réu), decido: rejeitar as preliminares arguidas pelos reclamados; pronunciar a prescrição das parcelas condenatórias anteriores a 26/05/2018, julgando-as extintas com resolução do mérito; e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, reconhecendo a dispensa do autor em 15/02/2023, condenar os reclamados, de forma solidária, a pagarem ao reclamante as seguintes parcelas, no prazo legal, nos limites da petição inicial (art. 492 do CPC) e nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os fins legais: - Aviso prévio indenizado: 69 dias. - Férias em dobro dos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2019/2020, 2020/2021, acrescidas do terço constitucional, conforme alegado na inicial e diante da ausência de prova de sua fruição. - Férias simples de 2021/2022, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais 2022/2023 (3/12), acrescidas do terço constitucional. - 13º salário integral de 2022; - 13º salário proporcional de 2023 (4/12); - Diferenças dos depósitos do FGTS + 40%; - Horas extras e intervalo intrajornada, conforme jornada fixada e parâmetros e reflexos estabelecidos na fundamentação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro ao reclamante e ao 3º réu os benefícios da justiça gratuita.
Recolhimento do FGTS, habilitação no seguro-desemprego, honorários advocatícios, juros e correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, tudo na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
Os limites da lide são estabelecidos pela petição inicial, conforme preconizam os artigos 141 e 492 do CPC.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, possuem natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integram o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, §8º, da Lei nº 8.212/91.
Devem ser deduzidas as parcelas pagas e já comprovadas pela parte ré.
Custas processuais pela parte ré, no valor de R$1.600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação de R$80.000,00 conforme art. 789, §2º CLT.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais. JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA PECANHA -
26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d22ee7 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Em 24/03/2025, o C.
Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo, com fixação de tese jurídica de caráter vinculante no sentido de que inexiste suspeição da testemunha apenas pelo fato dela possuir ação proposta em face do mesmo empregador com pedidos idênticos (Processo: RR-0000050-02.2024.5.12.0042).
Compulsando os autos, verifico que, na audiência anteriormente realizada, foi indeferida a oitiva de testemunha indicada pela parte reclamante, ao fundamento de suspeição, por litigar em face da mesma reclamada com pedidos semelhantes (Id. nº e2e71a7).
Assim, à luz do referido entendimento vinculante, por disciplina judiciária, bem como visando resguardar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, converto o julgamento em diligência e determino a designação de nova audiência de instrução, na modalidade PRESENCIAL, na data de 07/04/2025, às 11h20min, para oitiva da testemunha anteriormente indeferida.
Intime-se a testemunha Sr.
Erique Domingues de Oliveira com urgência.
Caso as partes desejem a intimação de outras testemunhas deverão fornecer os dados (nome, CPF, endereço residencial, e-mail e número de celular) para remessa de expediente eletrônico, preferencialmente.
Prazo preclusivo de 02 dias, importando o silêncio no compromisso de trazer as testemunhas independente de intimação, sob pena de perda da prova.
Intimem-se as partes a comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST).
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITAGUAI/RJ, 25 de março de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE DA SILVA PECANHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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