TRT1 - 0100998-74.2022.5.01.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:27
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 20/05/2025
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07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/04/2025 17:52
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8055df proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): CARLOS ROBERTO SANT ANNA GONZALEZ Embargado(a)(s): RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA Vistos, etc., Trata-se de embargos declaratórios manejados por CARLOS ROBERTO SANT ANNA GONZALEZ em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustenta a embargante que a decisão impugnada incorreu em omissão ao deixar de analisar todos os argumentos aduzidos.
Não assiste razão à embargante.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
Cumpre registrar, por fim, que a análise de admissão do recurso não é exauriente, cabendo aos julgadores da revisão analisar o acerto ou não do despacho que ratificou in totum os fundamentos a decisão regional por não verificar, no tocante aos aspectos suscitados, qualquer afronta direta à literalidade dos dispositivos tidos por malferidos.
Os fundamentos tecidos pela embargante denotam que não se trata, no caso, de omissão no julgado, eis que todos os temas elencados no recurso de revista foram devidamente apreciados na decisão, não havendo, portanto, que se falar em vícios que ensejem a oposição de Embargos de Declaração.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Em razão do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se. lcms/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS ROBERTO SANT ANNA GONZALEZ -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SANT ANNA GONZALEZ
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26/03/2025 16:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS ROBERTO SANT ANNA GONZALEZ
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24/03/2025 16:11
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 16:11
Encerrada a conclusão
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24/03/2025 16:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/03/2025 16:10
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 14:19
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 19:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
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12/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
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11/11/2024 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SANT ANNA GONZALEZ
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11/11/2024 17:35
Não admitido o Recurso de Revista de CARLOS ROBERTO SANT ANNA GONZALEZ
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23/07/2024 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/07/2024 11:40
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA em 22/07/2024
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19/07/2024 10:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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09/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
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09/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/07/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO SANT ANNA GONZALEZ
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05/07/2024 09:44
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO SANT ANNA GONZALEZ - CPF: *29.***.*84-78 e provido em parte
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20/06/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 10:00 03/07/24 - SESSÃO PRESENCIAL ()
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28/05/2024 11:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
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30/04/2024 09:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 17/05/2024 08:00 17/05/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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08/04/2024 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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23/11/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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