TRT1 - 0100715-47.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/09/2025
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12/09/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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12/09/2025 11:40
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/09/2025 11:40
Incluído em pauta o processo para 08/10/2025 09:30 VIRTUAL. ()
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17/07/2025 08:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/07/2025
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03/07/2025 13:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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28/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCIAL SE LIGA em 27/06/2025
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17/06/2025 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c61c8f2 proferida nos autos. 2ª Turma Gabinete 13 Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE RECORRENTE: INSTITUTO SOCIAL SE LIGA, THAIS DA SILVA FERREIRA RECORRIDO: THAIS DA SILVA FERREIRA, HOSPITAL CENTRAL DO EXERCITO, UNIÃO FEDERAL (AGU), INSTITUTO SOCIAL SE LIGA Vistos, etc.
O C.
TST, adequando-se ao novo CPC (artigo 99, §7º), reviu posicionamento jurisprudencial, e inseriu o item II na OJ nº 269 da SBDI-1, seguido por este Relator, que agora conta com a seguinte redação: "OJ 269: JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE (inserido item II em decorrência do DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNOCPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo(art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." Não cabe ao Juízo a quo, que emite o primeiro Juízo de Admissibilidade, negar seguimento ao recurso ordinário, quando há requerimento para concessão do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o artigo 99, §7º, do CPC/2015, dispensa o ônus da realização do preparo, no momento da interposição, deixando para o segundo Juízo de admissibilidade, exercido pelo Relator do recurso, já no Tribunal a que for dirigido, a atribuição de analisar tal requerimento. Ante seus termos, em sendo o requerimento de gratuidade de justiça apresentado na fase recursal, o recorrente fica dispensado do preparo até a análise, exclusiva e monocrática, pelo relator, e, no caso de indeferimento, fixará prazo para regularização tanto do agravo de instrumento como do recurso principal. À análise. Trata-se de recurso ordinário interposto por INSTITUTO SOCIAL SE LIGA como recorrente tendo THAIS DA SILVA FERREIRA, HOSPITAL CENTRAL DO EXERCITO e UNIÃO FEDERAL (AGU), como recorridos, pretende o recorrente, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a fim de ser processado o presente recurso ordinário. Sustenta o 1º reclamado que o legislador, ao redigir o texto do §10, do art. 899 da CLT, fez questão de disciplinar a viabilidade de concessão de justiça gratuita às entidades beneficentes, sem fins lucrativos, isentando-as ao mesmo tempo do recolhimento de depósito recursal.
Sustenta que a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que se encontram em condições de miserabilidade jurídica, não se limita às pessoas físicas, tendo sido estendida às pessoas jurídicas.
Requer a isenção do recolhimento das custas processuais e, quanto ao depósito recursal, aponta que, na qualidade de associação sem fins lucrativos, e que está amparada pela norma inserta no §10, do art. 899 da CLT, acrescentada pela Lei 13.467/17. É cediço que a admissibilidade do recurso depende da presença de pressupostos subjetivos e objetivos, dentre estes, o preparo, que, no caso do recurso ordinário, incluem as custas e o depósito recursal. O recurso ordinário do 1º reclamado foi interposto sob a égide da Lei nº 13.467/17, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, o qual determina serem isentos do depósito recursal "os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". Dessa sorte, registre-se que o Estatuto Social da recorrente somente atesta que a entidade é uma associação sem fins lucrativos (ID nº e65aa61) e, por certo, nem toda entidade sem fins lucrativos é filantrópica.
Qualquer entidade sem fins lucrativos pode realizar o depósito recursal pela metade (§ 9º do artigo 899 da CLT), mas somente entidade filantrópica está dispensada da garantia do juízo (§ 6º do artigo 884 da CLT) e da integralidade do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT). A diversidade de tratamento se dá em razão de a entidade filantrópica não desenvolver atividade econômica e, por isso, não deter, por presunção legal, capacidade financeira, e visa assegurar o acesso à justiça, que restaria prejudicado acaso dela fosse exigido o depósito judicial.
Por outro lado, no tocante ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, certo é que, com a inclusão do §4º ao art. 790 da CLT (modificação trazida pela Lei nº 13.467/17), o benefício da justiça gratuita pode ser concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. §4º. "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Destaco que, embora seja possível a concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas, nos termos do art. 98 do CPC, não há nos autos "demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo"(item II da Súmula nº 463 do TST). De tal sorte, restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça, em decisão monocrática, determina-se, em cumprimento à nova ordem processual (artigo 99, §7º, do CPC/15), a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário. Decorrido o prazo, voltem conclusos. mcs RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
CELIO JUACABA CAVALCANTE Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCIAL SE LIGA -
16/06/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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16/06/2025 13:51
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO SOCIAL SE LIGA
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13/06/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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15/05/2025 20:04
Juntada a petição de Manifestação (COTA MPT)
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12/05/2025 07:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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12/05/2025 06:57
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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10/05/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 08:48
Determinada a requisição de informações
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10/05/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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08/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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