TRT1 - 0101358-66.2022.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:40
Arquivados os autos definitivamente
-
17/02/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
17/02/2025 10:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
14/02/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 12/02/2025
-
05/02/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação
-
05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
03/02/2025 21:33
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
03/02/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
31/01/2025 00:14
Decorrido o prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 30/01/2025
-
17/12/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 14:39
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
14/11/2024 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 16:44
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
09/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
26/08/2024 12:39
Expedido(a) alvará a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
19/08/2024 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
10/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 09/08/2024
-
10/08/2024 00:22
Decorrido o prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 09/08/2024
-
06/08/2024 00:24
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 05/08/2024
-
01/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 17:23
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
31/07/2024 09:51
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
31/07/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 13:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
30/07/2024 13:14
Iniciada a execução
-
29/07/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
27/07/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2024
-
27/07/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/07/2024
-
25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
25/07/2024 19:36
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
25/07/2024 19:35
Homologada a liquidação
-
25/07/2024 13:21
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
17/07/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 16:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/07/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0101358-66.2022.5.01.0201 RECLAMANTE: MONICA MARIA DA SILVA RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI NOTIFICAÇÃO PJeDESTINATÁRIO/ENDEREÇO: MONICA MARIA DA SILVAEndereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão #id:16bdbb8 .A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.Caso a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas diretamente na conta bancária do exequente, nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implica em reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor embargos à execução pela parte executada (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprova o animus solvendi da parte executada, fica de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial. Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução. Em tal hipótese, o exequente deverá ser intimado para, querendo, manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos, nos termos do art. 916, § 1º, do CPC, bem como para fornecer os dados bancários para depósito das parcelas subsequentes, em 5 dias.
Ressalte-se que tal intimação é meramente a respeito dos pressupostos e não para dizer se concorda ou não com o parcelamento, sendo esta decisão do Juízo.O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a secretaria ativará os convênios SISBAJUD e RENAJUD em face da executada. 1- Ativação de bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), na forma do art. 980-A do CC, hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores).
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, fica desde já a quantia convolada em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 CLT.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me conclusos para extinção da execução e expedição dos competentes alvarás.
Em caso de embargos ou impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se os autos conclusos para julgamento posteriormente. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), bem como a ativação do RENAJUD para informação acerca de veículos em nome da parte executada e gravação de restrição de transferência e circulação, devendo ainda ser verificado o endereço constante do cadastro e expedido mandado de penhora e avaliação para os veículos e/ou quaisquer bens que garantam a execução.3- Caso infrutíferas as diligências anteriores, ative-se o ARISP, intimando-se o exequente do resultado.
Encontrados imóveis de propriedade do executado, averbe-se a penhora pelo sistema ARISP e expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Positiva a penhora, independentemente de nomeação de depositário fiel, oficie-se o RGI para averbação da penhora.
De acordo com o entendimento atual da jurisprudência, a averbação cartorária supre a ausência de depositário fiel, afinal, pela própria natureza do bem imóvel, este não corre o risco de ser extraviado.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT.
In albis, intime-se o leiloeiro do Juízo para dar início aos procedimentos necessários à realização da hasta pública.Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.4- Por fim, consulte-se a JUCERJA, intimando-se o exequente para que informe, em 15 dias, se há interesse na desconsideração da personalidade jurídica do executado, hipótese em que deverá indicar os sócios que deseja ver incluídos no polo passivo e seus respectivos endereços.5-Havendo devedor subsidiário, a execução será contra ele redirecionada na hipótese de restar frustrada a tentativa de penhora online contra o devedor principal por meio do convênio SISBAJUD, conforme inteligência contida na Súmula 12 da jurisprudência do Eg.
TRT/RJ.Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder à paga do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de penhora (art. 880 da CLT). Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada. Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1","2", "3" e "4" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento.Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente para indicar meios de prosseguimento do feito, em 15 dias.Constatada a inexistência de bens penhoráveis, certifique-se nos autos a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, § 1º do CPC.Decorrido o prazo de suspensão da execução, remetam-se os autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de dois anos referente à prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT e art. 921, § 4º do CPC.Ocorrida a prescrição intercorrente, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução, conforme art. 924, § 5º, CPC.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.JULIANA MOTTA ALBUQUERQUEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
27/06/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
11/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
11/06/2024 15:02
Iniciada a liquidação
-
11/06/2024 15:02
Transitado em julgado em 04/06/2024
-
10/06/2024 23:07
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/08/2023 09:34
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 09/08/2023
-
10/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 09/08/2023
-
28/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
27/07/2023 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
27/07/2023 12:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
-
25/07/2023 07:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/07/2023 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/07/2023 16:50
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/07/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 03:00
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 03:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
10/07/2023 16:16
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
10/07/2023 16:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 409,60
-
10/07/2023 16:15
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de MONICA MARIA DA SILVA
-
10/07/2023 16:15
Concedida a assistência judiciária gratuita a MONICA MARIA DA SILVA
-
27/06/2023 13:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/06/2023 12:05
Audiência una por videoconferência realizada (27/06/2023 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
20/04/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/04/2023
-
20/04/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 13:37
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
27/03/2023 18:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/03/2023 00:14
Decorrido o prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 06/03/2023
-
03/03/2023 12:57
Juntada a petição de Contestação
-
03/03/2023 09:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/02/2023 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2023
-
25/02/2023 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
24/02/2023 12:12
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
24/02/2023 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
24/02/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
24/02/2023 11:01
Audiência una por videoconferência designada (27/06/2023 10:10 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/02/2023 00:16
Decorrido o prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 23/02/2023
-
10/02/2023 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
-
10/02/2023 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
01/02/2023 00:26
Decorrido o prazo de MONICA MARIA DA SILVA em 31/01/2023
-
25/01/2023 09:50
Expedido(a) alvará a(o) MONICA MARIA DA SILVA
-
12/12/2022 19:21
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MONICA MARIA DA SILVA
-
12/12/2022 13:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/11/2022 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100773-16.2024.5.01.0016
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Luciano Alves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/06/2024 15:17
Processo nº 0115500-84.2000.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Romario Silva de Melo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2000 00:00
Processo nº 0100848-35.2022.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alan Silva de Sousa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/09/2022 10:33
Processo nº 0100964-70.2019.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Calazans Nogueira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2022 07:56
Processo nº 0100964-70.2019.5.01.0005
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Bulcao Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2019 20:25