TRT1 - 0100483-59.2021.5.01.0063
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS MONTEZ VIANNA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/06/2025 10:27
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MONTEZ VIANNA
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12/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/06/2025 12:47
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 1ea3513) para Manifestação
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07/04/2025 16:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb174ba proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorrido(a)(s): 1. VINICIUS MONTEZ VIANNA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO / CUSTAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/55525 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/03/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/02/2025
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12/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de VINICIUS MONTEZ VIANNA em 11/02/2025
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29/01/2025 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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28/01/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MONTEZ VIANNA
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28/01/2025 14:58
Acolhidos os Embargos de Declaração de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 12:13
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/12/2024 14:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/12/2024 14:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/12/2024 16:07
Não admitido o Recurso de Revista de PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/08/2024 14:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/08/2024 14:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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27/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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27/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/06/2024
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/06/2024
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13/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/06/2024
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07/06/2024 10:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/06/2024 10:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MONTEZ VIANNA
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28/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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28/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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28/05/2024 09:22
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MONTEZ VIANNA
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09/04/2024 12:01
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (AGRAVO REGIMENTAL TRABALHISTA (1005) / ) de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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12/03/2024 11:36
Incluído em pauta o processo para 03/04/2024 09:00 Sessão Virtual RRC EM MESA ()
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28/02/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2024 14:52
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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28/02/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/02/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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29/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/03/2023
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10/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de VINICIUS MONTEZ VIANNA em 09/03/2023
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09/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/03/2023
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10/02/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 10/02/2023
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10/02/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:45
Expedido(a) intimação a(o) VINICIUS MONTEZ VIANNA
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05/02/2023 23:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2023 23:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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05/02/2023 23:40
Proferida decisão
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02/02/2023 10:28
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/07/2022 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 04/07/2022
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04/07/2022 11:30
Juntada a petição de Agravo (Agravo)
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04/07/2022 11:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação e procuração)
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25/06/2022 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2022
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25/06/2022 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2022 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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22/06/2022 17:33
Convertido o julgamento em diligência
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22/06/2022 16:41
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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11/05/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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