TRT1 - 0100351-84.2020.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
21/05/2025 16:18
Juntada a petição de Contraminuta
-
21/05/2025 16:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
20/05/2025 13:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/05/2025 13:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 19:15
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
09/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 436e85f proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A. - QUEIROZ GALVÃO INTERNACIONAL - GERALDO MAJELA RODRIGUES - ALYA CONSTRUTORA S/A -
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) QUEIROZ GALVÃO INTERNACIONAL
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAJELA RODRIGUES
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) QUEIROZ GALVÃO INTERNACIONAL
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
-
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAJELA RODRIGUES
-
08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de QUEIROZ GALVÃO INTERNACIONAL em 09/04/2025
-
09/04/2025 15:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
08/04/2025 14:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
01/04/2025 13:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/04/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
-
27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edff96e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A e outro(s) 2. GERALDO MAJELA RODRIGUES Recorrido(a)(s): 1. GERALDO MAJELA RODRIGUES 2. CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A 3. QGSEE COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO S.A. 4. QUEIROZ GALVÃO INTERNACIONAL Recurso de: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A e outro(s) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/11/2024 - Id. be0711c ; recurso interposto em 13/11/2024 - Id. 7b27fb1 ).
Regular a representação processual (Id. cd7a3a8 /c52e7ac /618be52 ).
Satisfeito o preparo (Id. 174afb5, 5daa135 e b9dda05).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação aos Arts. 832 da CLT, 489 do CPC, 5º LV e 93, IX da Constituição Federal.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria. Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE CONTRATUAL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação aos Arts. 2º e 3º da CLT; Art. 14 da Lei nº 7.064/82; Art. 198 do Código de Bustamante; Súmula nº 129 do TST, Arts. 5º, II e XXXVI da CRFB; Arts. 884 e seguintes do Código Civil; Art. 818 da CLT; Art. 373, I do CPC, Arts. 3º e 4º da Lei 7.064/82; OJ-SBDI-I 113 do TST. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: GERALDO MAJELA RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 05/11/2024 - Id. be0711c ; recurso interposto em 18/11/2024 - Id. 6a15f52 ).
Regular a representação processual (Id. c20d847 ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791A, §2º. - divergência jurisprudencial . -violação aos Arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC; Súmula 451 do TST. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /eam/2537 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - QUEIROZ GALVÃO INTERNACIONAL - GERALDO MAJELA RODRIGUES -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) QUEIROZ GALVÃO INTERNACIONAL
-
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAJELA RODRIGUES
-
26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de ALYA CONSTRUTORA S/A
-
26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de GERALDO MAJELA RODRIGUES
-
29/01/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
29/01/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 13:28
Encerrada a conclusão
-
21/11/2024 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 09:45
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
18/11/2024 14:56
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 11:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
13/11/2024 09:56
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
-
30/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) QUEIROZ GALVAO INTERNACIONAL
-
30/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
-
30/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
-
30/10/2024 16:49
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAJELA RODRIGUES
-
30/10/2024 16:48
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
30/10/2024 13:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-93
-
30/10/2024 13:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de GERALDO MAJELA RODRIGUES - CPF: *96.***.*69-15
-
20/09/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 EM MESA MPBPD ()
-
02/09/2024 13:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/09/2024 08:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
29/08/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de QUEIROZ GALVÃO INTERNACIONAL em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A. em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de ALYA CONSTRUTORA S/A em 26/08/2024
-
26/08/2024 15:03
Juntada a petição de Manifestação
-
16/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
-
16/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
-
15/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) QUEIROZ GALVAO INTERNACIONAL
-
15/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
-
15/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
-
15/08/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAJELA RODRIGUES
-
15/08/2024 08:38
Convertido o julgamento em diligência
-
15/08/2024 08:17
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
14/08/2024 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/08/2024 14:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
06/08/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2024
-
06/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
05/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) QUEIROZ GALVAO INTERNACIONAL
-
05/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
-
05/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALYA CONSTRUTORA S/A
-
05/08/2024 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GERALDO MAJELA RODRIGUES
-
02/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de ALYA CONSTRUTORA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-60 e não provido
-
02/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de QUEIROZ GALVÃO INTERNACIONAL e não provido
-
02/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-93 e não provido
-
02/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de GERALDO MAJELA RODRIGUES - CPF: *96.***.*69-15 e provido em parte
-
05/07/2024 15:04
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
15/05/2024 06:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
20/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/04/2024
-
18/04/2024 22:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/04/2024 22:04
Incluído em pauta o processo para 08/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
01/04/2024 18:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
01/04/2024 15:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
13/03/2024 16:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 14:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
07/03/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2024
-
07/03/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2024
-
01/03/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) QUEIROZ GALVAO INTERNACIONAL
-
01/03/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) QGSEE COMERCIO E CONSTRUCAO S.A.
-
01/03/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA QUEIROZ GALVAO S A
-
29/02/2024 16:48
Convertido o julgamento em diligência
-
29/02/2024 07:49
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
26/01/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
25/01/2024 20:25
Convertido o julgamento em diligência
-
25/01/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
19/12/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0100554-75.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
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Advogado: Joselys Silva dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/04/2025 18:06