TRT1 - 0101349-86.2024.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:44
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 Sala 4 em mesa 17-09-2025 ()
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26/07/2025 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/07/2025 09:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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11/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ROBERTO ROCHA em 10/07/2025
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10/07/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a31d72b proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES AGRAVANTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR AGRAVADO: ROBERTO ROCHA Vistos e etc.
A concessão da gratuidade de justiça, mesmo antes da reforma trabalhista, já era admitida com fulcro no CPC/2015, tendo o TST editado a Sumula no 463, in verbis: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Sendo assim, assinalo ser irrelevante possuir a pessoa jurídica finalidade lucrativa ou não, para fins de concessão da gratuidade de justiça, na medida em a presunção de veracidade da alegação de insuficiência só se aplica às pessoas naturais, na forma do disposto no art. 99 §3º do CPC/2015.
A pessoa jurídica depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Em que pese a alegação da reclamada, inexiste nestes autos qualquer prova documental apta que faça referência a sua situação econômica.
Além disso, não há comprovação de ser a recorrente formalmente uma entidade filantrópica (título distinto de uma entidade beneficente regulado hoje pela LC 187/2021, revogando a lei 12.101/2009) e, por isso, não terá aplicação a disposição contida no art. 899 §10º da CLT.
Considerando o pleito de gratuidade de justiça formulado pela parte recorrente, intime-se a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITAÇÃO - ABBR, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a situação de insuficiência financeira, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99, §2º, do CPC, não sendo suficiente para tanto o balancete contábil (Id. 7e1a908) juntado com o Recurso Ordinário.
Alternativamente, poderá a parte efetuar o depósito recursal pela metade, caso se trate de entidade beneficente, na forma legalmente permitida ( art. 899, parágrafo 9o, da CLT).
Diante disso, nos termos do que dispõe o artigo 99, §7º, do CPC e consoante entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial no 269 - SBDI-I do Colendo TST, converto o feito em diligência e assino prazo de 5 (cinco dias) para a reclamada comprovar o recolhimento das custas e do depósito recursal ou demonstrar de forma inequívoca a situação de hipossuficiência econômica ou, ainda, provar a detenção formal do título de entidade filantrópica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.
Após, retornem à conclusão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR -
30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO ROCHA
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30/06/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO BRASILEIRA BENEFICENTE DE REABILITACAO - ABBR
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30/06/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:02
Conclusos os autos para despacho a MARISE COSTA RODRIGUES
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30/06/2025 11:02
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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