TRT1 - 0100393-95.2022.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:46
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/05/2025 21:50
Juntada a petição de Contraminuta
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 07/05/2025
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08/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 07/05/2025
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 18:39
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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25/03/2025 20:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b9540a5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ADERITO LIMA DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. AUTO VIACAO TIJUCA S/A 2. CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /acsg/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ADERITO LIMA DOS SANTOS -
21/03/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) ADERITO LIMA DOS SANTOS
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21/03/2025 16:42
Não admitido o Recurso de Revista de ADERITO LIMA DOS SANTOS
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20/03/2025 12:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 12:00
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 11:59
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/11/2024 11:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 13/11/2024
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14/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de AUTO VIACAO TIJUCA S/A em 13/11/2024
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30/10/2024 10:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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29/10/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/10/2024
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29/10/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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28/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) AUTO VIACAO TIJUCA S/A
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28/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ADERITO LIMA DOS SANTOS
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15/10/2024 14:13
Conhecido o recurso de AUTO VIACAO TIJUCA S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-03 e não provido
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 09:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 09:41
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 10:00 4a Turma - A ()
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19/08/2024 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/08/2024 09:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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19/08/2024 06:40
Retirado de pauta o processo
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25/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/07/2024
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24/07/2024 11:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/07/2024 11:19
Incluído em pauta o processo para 12/08/2024 10:00 4ª Turma - Processos Des. Roberto Norris ()
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17/06/2024 21:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/06/2024 15:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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06/05/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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