TRT1 - 0100659-87.2020.5.01.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 10:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
22/05/2025 19:37
Juntada a petição de Contraminuta
-
22/05/2025 15:23
Juntada a petição de Contrarrazões
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 066ee27 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS -
09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS
-
09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS
-
09/05/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS em 09/04/2025
-
03/04/2025 19:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0ba6b proferida nos autos.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): BANCO ORIGINAL S/A E OUTRO Embargado(a)(s): DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BANCO ORIGINAL S/A E OUTRO em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de ID. f5e76b2, a qual negou seguimento ao recurso em razão da deserção.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente nestes autos, conheço dos embargos.
Sustentam as partes peticionantes, em síntese, que (i) "não há qualquer obrigatoriedade de que as custas não possam ser pagas por terceiros não integrantes do polo passivo da lide"; (ii) não há qualquer obrigatoriedade de apresentação de certidão de registro da apólice na SUSEP no exato momento da interposição do recurso.
Sucessivamente, pugnam pela suspensão do feito até o julgamento, pelo C.TST, do IncJulgRREmbRep-0020332-13.2023.5.04.0012 (Tema 37) e do IncJulgRREmbRep-0000026-43.2023.5.11.0201 (Tema 41).
Sem razão.
Inicialmente, deve ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não é o caso dos autos.
De toda sorte, releva salientar que o entendimento deste julgador acerca do preparo recursal, encontra-se estampado na decisão ora impugnada.
Desse modo, as razões declinadas na presente peça, demonstram mera irresignação da parte, o que desafia recurso próprio.
Ademais, não há qualquer determinação oficial acerca da suspensão nacional dos processos pendentes que versem sobre essa matéria.
Diante do exposto, indefiro o sobrestamento.
Em razão do exposto, mantenho o despacho impugnado pelos seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. /gmo/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - BANCO ORIGINAL S/A - DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS
-
26/03/2025 16:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO ORIGINAL S/A
-
24/03/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
19/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 18/03/2025
-
11/03/2025 16:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
24/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
24/02/2025 16:10
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO ORIGINAL S/A
-
27/01/2025 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/01/2025 15:08
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
05/11/2024 07:28
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/11/2024
-
24/10/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
18/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
17/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
17/10/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS
-
18/09/2024 11:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*84-51
-
18/09/2024 06:44
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
15/08/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 EM MESA JLCX ()
-
14/08/2024 08:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2024 15:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
30/05/2024 00:06
Decorrido o prazo de DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS em 29/05/2024
-
29/05/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2024
-
22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
-
21/05/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
21/05/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
21/05/2024 09:54
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS
-
20/05/2024 13:47
Convertido o julgamento em diligência
-
20/05/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
-
12/03/2024 18:33
Juntada a petição de Manifestação
-
11/03/2024 18:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
06/03/2024 16:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/02/2024
-
28/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA.
-
27/02/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ORIGINAL S/A
-
27/02/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS
-
15/02/2024 08:49
Conhecido o recurso de ORIGINAL CORPORATE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0001-32 e não provido
-
15/02/2024 08:49
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 e não provido
-
15/02/2024 08:49
Conhecido em parte o recurso de DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*84-51 e provido em parte
-
04/02/2024 17:22
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2024
-
26/01/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/01/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 07/02/2024 09:00 PRESENCIAL ()
-
01/12/2023 23:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2023 09:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
07/11/2023 09:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/11/2023 09:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
07/11/2023 09:41
Encerrada a conclusão
-
07/11/2023 09:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
07/11/2023 09:35
Encerrada a conclusão
-
07/11/2023 09:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
07/11/2023 09:33
Encerrada a conclusão
-
03/08/2023 11:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
03/08/2023 08:32
Retirado de pauta o processo
-
31/07/2023 12:44
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/07/2023
-
07/07/2023 12:57
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 12:57
Incluído em pauta o processo para 02/08/2023 09:30 PRESENCIAL ()
-
27/04/2023 12:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2023 16:17
Conhecido o recurso de BANCO ORIGINAL S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-08 e não provido
-
11/04/2023 16:17
Conhecido o recurso de DEIVISSON TADEU NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *16.***.*84-51 e provido
-
11/04/2023 07:11
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
-
04/04/2023 09:50
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
03/04/2023 05:42
Juntada a petição de Manifestação
-
21/03/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2023 15:15
Incluído em pauta o processo para 03/04/2023 09:00 PRESENCIAL ()
-
06/09/2022 12:20
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
-
02/09/2022 17:01
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de substabelecimento)
-
22/08/2022 12:41
Incluído em pauta o processo para 05/09/2022 09:00 TELEPRESENCIAL ()
-
06/07/2022 05:32
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
-
01/06/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/06/2022
-
31/05/2022 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2022 15:00
Incluído em pauta o processo para 15/06/2022 09:00 VIRTUAL ()
-
18/04/2022 11:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
14/03/2022 16:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
12/03/2022 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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