TRT1 - 0101233-60.2023.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/06/2025 10:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS FERNANDO GOMES sem efeito suspensivo
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12/06/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 11/06/2025
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12/06/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDO GOMES em 11/06/2025
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29/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
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29/05/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baaec80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los parcialmente, para modificar a decisão embargada, indeferindo o requerimento de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte reclamante, mantida a sentença embargada quanto às demais disposições.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA -
28/05/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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28/05/2025 17:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO GOMES
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28/05/2025 17:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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28/05/2025 11:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELENA KRET BRUNET COELHO
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA em 27/05/2025
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28/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDO GOMES em 27/05/2025
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21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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17/05/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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17/05/2025 20:37
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO GOMES
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17/05/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 20:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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17/05/2025 20:36
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 09:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELENA KRET BRUNET COELHO
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09/04/2025 20:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/04/2025 18:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/04/2025 16:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 58588e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 14/12/2023, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC. 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCOS FERNANDO GOMES em face de ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA., para: a) reconhecer a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da parte reclamante ocorrida em 01/12/2023; b) condenar a reclamada ao pagamento de: - Saldo de salário de 1 dia, referente ao mês de dezembro/2023; - 13º salário proporcional de 2023 (11/12); - Depósitos do FGTS sobre as verbas rescisórias ora deferidas, a serem realizadas em conta vinculada, não havendo direito ao saque, considerando a modalidade rescisória reconhecida.
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro à parte reclamante o benefício da Justiça Gratuita.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do artigo 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 2.000,00, conforme art. 789, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS FERNANDO GOMES -
26/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ELEVA IN-HAUS MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA
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26/03/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO GOMES
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26/03/2025 16:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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26/03/2025 16:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCOS FERNANDO GOMES
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10/02/2025 08:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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05/02/2025 01:13
Juntada a petição de Razões Finais
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30/01/2025 15:52
Audiência de instrução realizada (30/01/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/01/2025 14:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/05/2024 00:28
Juntada a petição de Réplica
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09/05/2024 11:42
Audiência de instrução designada (30/01/2025 09:30 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 11:42
Audiência una realizada (09/05/2024 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 09:11
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 08:58
Juntada a petição de Contestação
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09/05/2024 08:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2024 01:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMAU FACILITIES LTDA. em 12/03/2024
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22/02/2024 00:41
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDO GOMES em 21/02/2024
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08/02/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/02/2024
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07/02/2024 08:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO GOMES
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07/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/02/2024 23:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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24/01/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) COMAU FACILITIES LTDA.
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24/01/2024 12:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO GOMES
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24/01/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO GOMES
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24/01/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 08:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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24/01/2024 08:41
Audiência una designada (09/05/2024 10:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/01/2024 23:09
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2023 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/12/2023 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2023
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19/12/2023 08:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO GOMES
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19/12/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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15/12/2023 15:23
Audiência una cancelada (25/04/2024 09:50 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/12/2023 16:44
Audiência una designada (25/04/2024 09:50 - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/12/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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