TRT1 - 0101868-41.2024.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:14
Iniciada a execução
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20/08/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOAO PAULO LESSA DA SILVA em 18/08/2025
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14/08/2025 16:36
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:32
Publicado(a) o(a) edital em 13/08/2025
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12/08/2025 13:32
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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10/08/2025 14:23
Expedido(a) edital a(o) JOAO PAULO LESSA DA SILVA
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08/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 18:29
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CARINA DE OLIVEIRA BEZERRA
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07/08/2025 18:28
Homologada a liquidação
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07/08/2025 08:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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12/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO PAULO LESSA DA SILVA em 11/07/2025
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30/06/2025 08:56
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2025
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30/06/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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27/06/2025 12:11
Expedido(a) edital a(o) JOAO PAULO LESSA DA SILVA
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12/06/2025 19:18
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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05/06/2025 18:37
Expedido(a) ofício a(o) KATIA CARINA DE OLIVEIRA BEZERRA
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02/06/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CARINA DE OLIVEIRA BEZERRA
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30/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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30/05/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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30/05/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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30/05/2025 14:57
Iniciada a liquidação
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30/05/2025 14:57
Transitado em julgado em 26/05/2025
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30/05/2025 14:57
Encerrada a conclusão
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27/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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27/05/2025 00:39
Decorrido o prazo de JOAO PAULO LESSA DA SILVA em 26/05/2025
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13/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) edital em 14/05/2025
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13/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 14:49
Expedido(a) edital a(o) JOAO PAULO LESSA DA SILVA
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25/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de KATIA CARINA DE OLIVEIRA BEZERRA em 04/04/2025
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01/04/2025 11:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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26/03/2025 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/03/2025 17:01
Expedido(a) mandado a(o) JOAO PAULO LESSA DA SILVA
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24/03/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID beb9d80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo POSTO ISSO, defiro a gratuidade de justiça a reclamante e no mérito JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor na presente Reclamação Trabalhista tudo de acordo com a fundamentação supra, que a este decisum passa a integrar, com todos os seus efeitos legais para condenar a ré JOAO PAULO LESSA DA SILVA ao pagamento daquelas parcelas acima deferidas, no prazo legal, conforme restar apurado em liquidação de sentença, para aplicação de juros e atualização monetária ex vi legis, bem como o réu deverá anotar o contrato de trabalho da parte autora no período de 02/04/2024 a 10/08/2024, considerando 30 dias do aviso prévio, sendo 11/07/2024 o último dia efetivamente trabalhado.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá intimar a ré para cumprimento da obrigação de fazer.
Custas de R$530,46 calculadas sob o valor da causa de R$26.523,00, pela reclamada.
Defiro a expedição de ofício para habilitação no Seguro Desemprego.
Nos termos do art. 791-A, § 2º da CLT, condeno a ré a pagar honorários de sucumbência de 10%.
Conforme decisão proferida pelo Plenário do STF, nas ADCs 58 e 59, o critério de juros e correção monetária aplicado aos débitos trabalhistas deve ser o mesmo utilizado para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, até a citação judicial válida, e a Taxa SELIC, a partir da citação judicial válida, contemplando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, até que sobrevenha disciplina legislativa específica sobre o tema.
A correção monetária deve, ainda, obedecer às datas de vencimento e pagamento das obrigações (CLT, art. 459, parágrafo único; TST, Súmula 381).
Imposto de renda em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, e Provimento nº 01, de 1996 da CGJT, salientando-se que o imposto será retido na fonte, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, esses rendimentos se tornarem disponíveis para o reclamante.
A matéria é pacífica, conforme demonstra a súmula nº 368 do C.
TST.
Observe-se a diretriz da Receita Federal quanto a apuração mês a mês.
Contribuições previdenciárias, nos moldes da Lei nº 8.212, de 1991 e da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral do C.
TST, ressaltando-se que incumbe ao empregador, devedor das referidas contribuições, efetivar o cálculo dos valores devidos e a serem deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91, sendo pacífico o entendimento, conforme súmula nº 368 do C.
TST.
Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT.
Intimem-se as partes, a ré por mandado.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KATIA CARINA DE OLIVEIRA BEZERRA -
21/03/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CARINA DE OLIVEIRA BEZERRA
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21/03/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 530,46
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21/03/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KATIA CARINA DE OLIVEIRA BEZERRA
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28/01/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS
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28/01/2025 12:06
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (27/01/2025 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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05/12/2024 00:12
Decorrido o prazo de JOAO PAULO LESSA DA SILVA em 04/12/2024
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de KATIA CARINA DE OLIVEIRA BEZERRA em 02/12/2024
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28/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 11:20
Expedido(a) notificação a(o) JOAO PAULO LESSA DA SILVA
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27/11/2024 11:20
Expedido(a) intimação a(o) KATIA CARINA DE OLIVEIRA BEZERRA
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27/11/2024 09:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (27/01/2025 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/11/2024 09:37
Audiência una por videoconferência cancelada (31/03/2025 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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20/10/2024 12:43
Audiência una por videoconferência designada (31/03/2025 13:00 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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18/10/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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18/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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