TRT1 - 0100738-43.2021.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 11:43
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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08/07/2025 11:42
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 100,00)
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09/06/2025 09:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO sem efeito suspensivo
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09/06/2025 09:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. sem efeito suspensivo
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05/06/2025 13:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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05/06/2025 13:25
Encerrada a conclusão
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03/06/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/05/2025 19:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/05/2025 13:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100738-43.2021.5.01.0022 : WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO : OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
PROCESSO Nº 0100738-43.2021.5.01.0022 DESTINATÁRIO(S): WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para contrarrazoar o Recurso Ordinário de id. 5a94378, em 08 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ALEXANDRA DA SILVA RODRIGUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO -
14/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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14/05/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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07/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 06/05/2025
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06/05/2025 17:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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16/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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16/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ea32ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamante, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acredita o embargante.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo autor, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. -
14/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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14/04/2025 12:14
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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14/04/2025 12:13
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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14/04/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/04/2025 00:26
Decorrido o prazo de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO em 11/04/2025
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10/04/2025 21:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 23:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2837323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO, qualificado nos autos, ajuíza ação trabalhista em face de OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A., pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos. Rejeitada a proposta conciliatória. Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos. Alçada fixada no valor da inicial. Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual. Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. Proferida a primeira decisão, foi esta declarada nula pelo V.
Acórdão de ID a87968f, determinando-se o retorno a Vara de origem para reabertura de instrução processual. Na nova assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para pronunciar que estão prescritos todos os créditos que porventura venham a ser apreciados e deferidos atinentes ao período anterior a cinco anos da data do ajuizamento da presente reclamatória (CRFB/88, art. 7º, inciso XXIX). DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor o pagamento de horas extraordinárias, aduzindo na peça de ingresso que sempre labutou no horário declinado na inicial, sem que a ré lhe quitasse o labor suplementar cumprido, fato este negado pela ex-empregadora ao asseverar que o obreiro sempre labutou no limite legal, consoante controles de frequência e recibos salariais adunados. Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, notadamente quanto ao cumprimento do labor suplementar, inerte permaneceu. Com bem apontado pela ré em suas razões finais de id.40f560c , não merece credibilidade o depoimento da testemunha conduzida pelo autor, Sr.
Anderson, já que restou comprovado que as declarações prestadas neste feito divergem frontalmente de seu depoimento pessoal prestado na ação que movera em face da ré ( Processo nº 0100791-10.2021.5.01.0059), notadamente no que concerne a idoneidade dos controles de ponto. Desse modo, não havendo prova idônea a corroborar as afirmativas na inicial quanto a jornada comprida, julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extraordinárias, intervalo intrajornada e reflexos. DO SOBREAVISO No que tange ao sobreaviso, tem-se que a incidência da regra contida no art. 244 da CLT pressupõe a existência de fatores limitadores do pleno exercício ao descanso, fator este capaz de inviabilizar até mesmo a locomoção do empregado. No caso vertente, o reclamante confirma em seu interrogatório que mesmo portando rádio comunicador não havia qualquer óbice ao seu deslocamento livre, inclusive para fora do município. Portanto, rejeito o pleito deduzido no item “e” da exordial. DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Vindica o autor o pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado desvio funcional, sob o argumento de que, a partir de 2014, além da função mecânico, passou a exercer também a função de pintor.
Afirma também que, como ficava com o carro da empresa, era responsável por fazer distribuição de material para as unidades de tratamento, coletar amostras para análise laboratorial, bem como durante o período da Pandemia (covid-19), buscar funcionários da empresa em suas residências para deixá-los nas estações de tratamento. Com efeito, ainda que admitido o desempenho de funções diversas daquelas consignadas em seus apontamentos funcionais, tal fato, só por si, não constituiria direito à percepção de diferenças salariais, haja vista que, não havendo qualquer avença específica pactuando o recebimento de remuneração diversa para o exercício destas funções, presume-se que tais atribuições fossem inerentes às funções contratadas, haja vista o disposto no art. 456, p. único, da CLT. Registre-se ainda que não há sequer alegação no libelo de que a ré possuísse pessoal organizado em quadro de carreira, valendo ressaltar também que a pretensão deduzida não mantém fundamentação no pleito equiparatório de que trata o art. 461 da CLT (até porque sequer indicou paradigma), tampouco persegue a parte autora o pleito de pagamento de diferenças salariais calcadas no salário-substituição de que trata a Súmula 159 do C.
TST, ou mesmo diferença com base em instrumento coletivo ou contrato. Na verdade, o que, em tese, pretende a acionante é auferir o pagamento de diferenças salariais sob a alegação de pseudoacúmulo funcional sem, contudo, submeter-se às regras fixadas no art. 461 do Texto Celetizado. De toda sorte, a prova oral produzida não foi capaz de confirmar as assertivas do autor acerca do labor desenvolvido e suas atividades inerentes a função apontada. Registre-se ainda que na peça inicial afirmou o autor que o acúmulo de funções se iniciou em 2014 em contradição com seu depoimento pessoal, no qual disse que realizava as atividades citadas desde o início do contrato de trabalho, o que fulmina a tese ido libelo dada a incredulidade de suas afirmativas iniciais. Sendo assim, improcede a pretensão deduzida no item “g” da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Postula o autor o pagamento de indenização por danos morais, aduzindo que sofrera abalo em seu patrimônio moral, uma vez que, segundo relata, era submetido a tratamento desrespeitoso pelo coordenado Bruno, além de ameaças constantes de demissão. São invioláveis os direitos da personalidade, tais como a reputação, a honra, a imagem e a dignidade, configurando o dano moral de natureza grave a violação de quaisquer destes direitos. A honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (artigo 5º, X, CRFB/88) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver, sujeitando-se facilmente aos inúmeros impropérios daquele de quem depende. Nas palavras de Ronald.
A.
Sharp Júnior, (in Dano Moral, Ed.
Destaque, 2ª ed, p. 5) configure-se dano moral: “(...) a violação de direitos da personalidade, como sofrimento psíquico, perturbação às relações anímicas, a esfera ética ou ideal do indivíduo, às suas afeições, atentado á segurança, à tranqüilidade de espírito, à paz interior, aos valores internos, inflição de aborrecimentos, incômodos, transtornos, pânico, desconforto, desgostos, mal estar, sentimentos de impotência, susto, emoção, espanto, dor, constrangimento, angústia, humilhação, mágoa e tristeza causadas injustamente a uma pessoa, sem qualquer repercussão patrimonial”. Pertinentes são as palavras do Ministro do C.
TST Alexandre Agra Belmonte, em sua obra “Danos Morais no Direito do Trabalho”, Ed.
Renovar, p. 191, in verbis: “Com efeito, “o dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação (...) pois estes estados de espírito consistem a conseqüência do dano (...) a humilhação de quem foi publicamente injuriado são estados de espírito contingentes e variáveis a cada caso, pois cada pessoa sente a seu modo (...)”. Com efeito, a violação do direito da personalidade, muito embora gravite no campo da subjetividade do indivíduo - em cuja seara o Julgador não deve imiscuir – necessita ser minimamente demonstrada, sob pena de se impor sanções injustas, resultando na banalização do próprio instituto em que se lastreia. O representante da ré, em depoimento pessoal não soube informar se o coordenador Bruno teve alguma desavença com o reclamante, demonstrando dessa forma desconhecimento dos fatos. A oitiva dos depoimentos na derradeira assentada em nada auxiliou às argumentações defensivas, porquanto as declarações não foram capazes de se sobrepor a pena de confissão reconhecida. Assim, considerando a confissão ficta da reclamada, tem-se por verdadeiras as informações da inicial quanto à mácula ao patrimônio moral do reclamante.
Uma vez caracterizada a violação do patrimônio moral do autor, necessária é a reparação. A fixação dessa indenização, de difícil mensuração por critérios exclusivamente objetivos, deve atentar, por um lado, à necessidade de seu quantum mitigar a ofensa causada pela vulnerabilidade abusiva do patrimônio moral ofendido, mas, por outro, emprestar à sanção o caráter pedagógico, com o fito de desestimular esta e outras empresas na reiteração de condutas semelhantes a que se constatou no caso sob exame. Assim, considerando a gravidade do ato praticado, a condição social e econômica do empregado e do empregador, condeno a reclamada, a título de indenização pelo dano moral experimentado pelo obreiro, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença. De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros: os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59. Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título. Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB). Custas de R$ 300,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 15.000,00. Intimem-se as partes. PCSC ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO -
28/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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28/03/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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28/03/2025 11:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/03/2025 11:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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11/12/2024 10:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/12/2024 23:01
Juntada a petição de Razões Finais
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06/12/2024 12:26
Juntada a petição de Razões Finais
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03/12/2024 08:21
Audiência de instrução realizada (02/12/2024 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/11/2024 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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08/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
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08/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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08/08/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2024
-
08/08/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2024
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07/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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07/08/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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15/07/2024 14:40
Audiência de instrução designada (02/12/2024 11:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/07/2024 14:34
Audiência de instrução cancelada (04/09/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/04/2024 10:01
Audiência de instrução designada (04/09/2024 10:10 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
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26/03/2024 11:05
Recebidos os autos para novo julgamento (por anulação da decisão pela instância superior)
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17/11/2023 10:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/11/2023 10:13
Comprovado o depósito recursal (R$ 10.000,00)
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17/11/2023 10:12
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 200,00)
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14/11/2023 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. sem efeito suspensivo
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14/11/2023 09:52
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO sem efeito suspensivo
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14/11/2023 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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14/11/2023 09:24
Encerrada a conclusão
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10/11/2023 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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09/11/2023 19:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/11/2023 15:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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25/10/2023 11:06
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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24/10/2023 23:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/10/2023 09:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/10/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
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10/10/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2023
-
10/10/2023 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2023 23:55
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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06/10/2023 23:55
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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06/10/2023 23:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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06/10/2023 23:54
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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28/09/2023 07:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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26/09/2023 14:38
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2023 10:18
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2023
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19/09/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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17/09/2023 15:03
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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17/09/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2023 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/09/2023 15:01
Encerrada a conclusão
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08/09/2023 08:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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06/09/2023 21:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/09/2023 10:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2023 21:11
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
28/08/2023 21:11
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
-
28/08/2023 21:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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28/08/2023 21:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
-
14/07/2023 22:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
14/07/2023 10:15
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 15:35
Audiência de instrução realizada (10/07/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/06/2023 14:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
-
15/06/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
14/06/2023 08:51
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
-
01/04/2023 00:24
Decorrido o prazo de OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 31/03/2023
-
01/04/2023 00:24
Decorrido o prazo de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO em 31/03/2023
-
24/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2023
-
24/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
23/03/2023 14:27
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
-
23/03/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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20/03/2023 15:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2022 15:25
Audiência de instrução designada (10/07/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2022 16:41
Audiência de instrução cancelada (08/03/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/09/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
31/08/2022 12:39
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO )
-
12/05/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 14:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
11/05/2022 13:57
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO)
-
12/04/2022 14:49
Audiência de instrução designada (08/03/2023 10:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 26/11/2021
-
27/11/2021 00:19
Decorrido o prazo de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO em 26/11/2021
-
26/11/2021 20:08
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO)
-
26/11/2021 12:12
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação acerca da designação de audiência )
-
19/11/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2021 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2021
-
19/11/2021 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
-
18/11/2021 12:18
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
-
18/11/2021 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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12/11/2021 00:02
Decorrido o prazo de WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO em 11/11/2021
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11/11/2021 16:51
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO DEFESA E DOCUMENTOS)
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20/10/2021 01:06
Decorrido o prazo de OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. em 19/10/2021
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05/10/2021 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre provas e audiência presencial - RT William x Opersan)
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05/10/2021 16:06
Juntada a petição de Contestação (Defesa - RT William x Opersan.)
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28/09/2021 13:27
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre conciliação )
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24/09/2021 10:42
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Procuração OPERSAN)
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23/09/2021 12:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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22/09/2021 17:52
Juntada a petição de Manifestação (PROPOSTA DE ACORDO)
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16/09/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
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16/09/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:10
Expedido(a) intimação a(o) WILLIAM NEPOMUCENO ARAUJO
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15/09/2021 11:10
Expedido(a) intimação a(o) OPERSAN RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
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11/09/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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25/08/2021 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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