TRT1 - 0100653-12.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO LUIZ SILVA DA COSTA em 15/08/2025
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31/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/08/2025
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31/07/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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30/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA
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30/07/2025 12:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUIZ SILVA DA COSTA
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24/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de JOAO LUIZ SILVA DA COSTA - CPF: *21.***.*76-82 e não provido
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03/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/07/2025
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02/07/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/07/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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23/06/2025 12:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/06/2025 11:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100653-12.2024.5.01.0003 distribuído para 8ª Turma - Gabinete 11 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de1d655 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: D E C I S Ã O Posto isto, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por JOAO LUIZ SILVA DA COSTA, para declarar o vínculo contratual de trabalho a partir de 01.06.2023, e condenar CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA, dentro do prazo legal, ao pagamento dos títulos abaixo discriminados, já liquidados por meio do sistema PJECALC, conforme cálculos anexos que passam a fazer parte integrante da presente sentença.
Deverão ser deduzidas as parcelas pagas a idênticos títulos, desde que comprovadas nos autos mediante recibo. Diferenças de férias+1/3; 13º salários e FGTS, do período sem registro; eIntegralização do salário por fora em 13º salários, férias + 1/3, DSR, resilitórias e FGTS. Condeno, ainda, a(s) reclamada(s) ao pagamento dos honorários de sucumbência na forma da fundamentação supra.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante. Resumo dos cálculos anexados Custas pela(s) reclamada(s), na forma do artigo 789, § 2º da CLT e sem observância do caput e §1º do artigo 87 do CPC, ciente que serão 2% sobre a condenação, acrescido de 0,5% pela liquidação pela contadoria (artigo 789-A, IX CLT) Intimem-se.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAFETERIA MARACA BAR RESTAURANTE BUFE LTDA -
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6dc50 proferido nos autos.
Aguarde-se no prazo de razões finais - 15 dias RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO LUIZ SILVA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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