TRT1 - 0100631-21.2021.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:39
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 12:50
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 12:50
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:05
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 0e746cd) para Agravo Interno
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20/05/2025 15:31
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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20/05/2025 07:16
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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19/05/2025 14:50
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/05/2025 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100631-21.2021.5.01.0241 Destinatário: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 0e746cd.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. -
07/05/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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02/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/04/2025 11:21
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 0e746cd) para Agravo
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09/04/2025 20:37
Juntada a petição de Agravo Regimental
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09/04/2025 20:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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08/04/2025 17:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e8575a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. 2. FABRÍCIO MATTOS DO AMARAL Recorrido(a)(s): 1. FABRÍCIO MATTOS DO AMARAL 2. VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. Recurso de: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 845d3e4, 9a367ad, eb37b74, 570c5ad e 91b8547, f9501a6).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 818, inciso I e II; artigo 818, §1º; artigo 818, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basearem na mesma premissa fática, seja por não refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: FABRÍCIO MATTOS DO AMARAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 458. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Não há falar na ocorrência de conflito jurisprudencial, uma vez que a existência do dissenso pretoriano exige a possibilidade de confronto de teses.
No caso específico da alegação de negativa de prestação jurisdicional, tal conflito é inexistente, até porque a própria parte recorrente afirma que a questão jurídica não foi, no seu entendimento, enfrentada no v. acórdão regional.
Desse modo, arestos porventura colacionados para tal finalidade revelam-se plenamente inúteis e, portanto, não devem sequer ser analisados.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / COMISSIONISTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item II; nº 437, item I, III, IV; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 17 do colendo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 8º; artigo 62, inciso I; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 611; artigo 769; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 389; artigo 926; artigo 400; Código Civil, artigo 186; artigo 187; artigo 927. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º; artigo 791-A. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ADI 5766. - contrariedade ao entendimento firmado pelo STF na ADC 58. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2086/55104 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO MATTOS DO AMARAL - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
-
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
-
26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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28/01/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 12:05
Encerrada a conclusão
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12/11/2024 20:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/11/2024 20:33
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 13:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/11/2024 10:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABRICIO MATTOS DO AMARAL em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de FABRICIO MATTOS DO AMARAL em 07/11/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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25/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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25/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
-
25/10/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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25/10/2024 11:03
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FABRICIO MATTOS DO AMARAL - CPF: *77.***.*92-47
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17/10/2024 12:20
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 ST6 -- EM MESA CJM 12h ()
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11/10/2024 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/10/2024 10:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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02/10/2024 17:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 09:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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19/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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18/09/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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18/09/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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18/09/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MATTOS DO AMARAL
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16/09/2024 13:32
Conhecido o recurso de FABRICIO MATTOS DO AMARAL - CPF: *77.***.*92-47 e provido em parte
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16/09/2024 13:32
Conhecido o recurso de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38 e provido em parte
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06/09/2024 18:37
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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06/09/2024 18:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
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22/08/2024 14:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/08/2024 14:35
Incluído em pauta o processo para 09/09/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - CJM ()
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19/08/2024 17:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2024 21:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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14/05/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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