TRT1 - 0100537-93.2024.5.01.0071
1ª instância - Rio de Janeiro - 71ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:38
Arquivados os autos definitivamente
-
04/06/2025 08:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 10:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
02/06/2025 11:06
Expedido(a) alvará a(o) JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
29/05/2025 12:29
Transitado em julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ em 08/05/2025
-
24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
-
23/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
23/04/2025 19:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
23/04/2025 19:29
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
08/04/2025 08:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CHARLES BRAGA ALVES
-
08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ em 07/04/2025
-
01/04/2025 20:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83a896b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, indefiro o requerimento de LUCIANA MIRANDA DA SILVA de liberação do valor consignado em seu favor, reconheço a sua ilegitimidade para formular pedido contraposto em face da parte consignante, determino que o valor consignado seja transferido à conta vinculada do FGTS de JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ e julgo procedente o pedido da parte consignante a fim de declarar extinta a sua obrigação quanto aos valores discriminados no TRCT a título de verbas rescisórias.
Decorrido o prazo recursal, proceda a Secretaria da Vara à transferência do valor à conta vinculada do FGTS.
Intime-se a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para tomar ciência da presente sentença e da existência de possível crédito ao assistido NILTON DOS ANJOS ROMARIZ na conta vinculada do FGTS do Sr.
JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ, observada a possibilidade de requerimento de alvará perante o Juízo cível competente.
Do mesmo modo, caso venha a Sra.
LUCIANA MIRANDA DA SILVA a obter a reforma judicial da decisão administrativa do INSS e o reconhecimento da condição de companheira perante o Juízo competente, poderá formular o requerimento de levantamento do valor perante o referido Juízo.
Concedido à parte consignatária e à terceira interessada o benefício da justiça gratuita.
Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário.
Custas no valor de R$ 44,42, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 2.221,02) a cargo da parte consignatária, dispensada do pagamento.
Após o trânsito em julgado, a transferência do valor consignado e a intimação da Defensoria Pública, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
24/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
24/03/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
24/03/2025 16:17
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,42
-
24/03/2025 16:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
24/03/2025 16:17
Concedida a gratuidade da justiça a JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
04/02/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
-
03/02/2025 20:17
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/01/2025 18:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
-
20/12/2024 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
19/12/2024 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
18/12/2024 14:32
Encerrada a conclusão
-
16/12/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
05/12/2024 18:46
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação (Pet. informa envio de ofício. INSS)
-
28/11/2024 16:19
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
28/11/2024 02:06
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 12:30 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/11/2024 00:11
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ em 11/11/2024
-
07/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 06/11/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:13
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 29/10/2024
-
21/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 04:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 04:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
18/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
18/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
18/10/2024 13:21
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
18/10/2024 13:12
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 12:30 71VTRJ - 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
17/10/2024 00:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/08/2024 13:00
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
-
12/08/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
-
09/08/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA MIRANDA DA SILVA
-
08/08/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
07/08/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
07/08/2024 13:08
Expedido(a) mandado a(o) NILTON DOS ANJOS ROMARIZ
-
06/08/2024 16:01
Juntada a petição de Contestação
-
06/08/2024 15:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
04/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
01/08/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
29/07/2024 19:52
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
-
25/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
-
24/07/2024 09:41
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
-
24/07/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
24/07/2024 08:33
Encerrada a conclusão
-
16/07/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA CAVALCANTI RIBEIRO
-
15/07/2024 15:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/06/2024 15:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/06/2024 14:21
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
19/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
18/06/2024 12:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
23/05/2024 20:09
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 13:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/05/2024 13:09
Expedido(a) mandado a(o) JULIO CESAR DE LIMA ROMARIZ
-
16/05/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
14/05/2024 10:32
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
14/05/2024 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KIRIA SIMÕES GARCIA
-
13/05/2024 17:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0037300-10.2006.5.01.0009
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucio Losso de Senna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 21/03/2006 00:00
Processo nº 0100620-92.2022.5.01.0067
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joaquim Mentor de Souza Couto Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/07/2022 09:08
Processo nº 0100953-98.2023.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcelo Vieira Papaleo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/10/2023 13:15
Processo nº 0100343-06.2023.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Gomes Jorge
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/04/2023 15:15
Processo nº 0101838-91.2016.5.01.0221
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Sant Anna Antunes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/04/2024 10:40