TRT1 - 0100368-12.2021.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:05
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/08/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/07/2025 13:37
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
30/07/2025 13:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/07/2025 13:36
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
22/07/2025 10:41
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 72cb89c) para Agravo Interno
-
24/06/2025 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 09:11
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
21/05/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/05/2025 20:47
Juntada a petição de Contraminuta
-
20/05/2025 20:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2025 13:28
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 13:25
Juntada a petição de Contraminuta
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09/05/2025 10:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100368-12.2021.5.01.0007 Destinatário: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 72cb89c.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
06/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
06/05/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
29/04/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:20
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/04/2025 19:23
Juntada a petição de Agravo
-
07/04/2025 19:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de07473 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ANDERSON DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC".
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/11/2024 - Id. e09f825 ; recurso interposto em 14/11/2024 - Id. 3ea0721 ).
Regular a representação processual (Id. 653ab10 ).
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, caput, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º; Código Civil, artigo 2035. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, quanto ao tema "DA NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/17 AOS CONTRATOS FIRMADOS SOB A ÉGIDE DE LEI ANTERIOR", não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
O acórdão se coaduna com a Tese firmada no Tema 23 da tabela de recursos repetitivos do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT ou por não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado de jurisprudência do qual foram extraídos.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 7º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 926; artigo 927, inciso III; Lei nº 605/1949. - divergência jurisprudencial . - inaplicabilidade da OJ 394; - inobservância ao IRR 10169-57.2013.5.05.0024; - divergência com a Súmula 19 do TRT-5.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394/SDI-I e do IRR 10169-57.2013.5.05.0024 (tema 9), o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST).
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial . - violação aos Art. 74, §2º da CLT; Súmula 338, I, do C.TST; art. 373, I e II do CPC; art. 818, I e II da CLT, Art. 71, § 4º, da CLT (redação anterior e posterior a 11/11/2017); Súmula 437 do C.TST; Decreto-Lei 5.452/1943.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / AVISO-PRÉVIO / INDENIZADO - EFEITOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA-COMBUSTÍVEL REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 367. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457; artigo 458; artigo 487, §1º. - divergência jurisprudencial. - violação aos Arts. 373, I e II, e 341 do CPC; Arts. 818, I e II, e 457, § 2º, da CLT.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à decisão do STF no julgamento da(s) ADC nº 58.
Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão pelo não provimento do seu apelo para que os cálculos sejam atualizados pela Selic composta Em relação aos temas supra, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Nesta medida, verifica-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a citada decisão vinculante do E.STF, não havendo falar, portanto, na contrariedade apontada.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /eam/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DOS SANTOS -
26/03/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS
-
26/03/2025 16:02
Não admitido o Recurso de Revista de ANDERSON DOS SANTOS
-
30/01/2025 09:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 09:31
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 11:23
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/11/2024
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
-
14/11/2024 18:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DOS SANTOS
-
13/10/2024 18:22
Conhecido o recurso de ANDERSON DOS SANTOS - CPF: *82.***.*50-56 e provido em parte
-
13/10/2024 18:22
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e provido em parte
-
07/10/2024 12:10
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
-
26/09/2024 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
26/09/2024 14:59
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 13:00 Presencial ()
-
10/09/2024 12:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
10/09/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
10/09/2024 12:24
Retirado de pauta o processo
-
23/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2024
-
22/08/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
22/08/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 03/09/2024 11:00 EHRVA VIRTUAL ()
-
05/07/2024 12:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/03/2024 11:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
-
15/03/2024 13:24
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
-
15/03/2024 12:49
Declarada a incompetência
-
15/03/2024 12:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
15/03/2024 12:25
Encerrada a conclusão
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26/02/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
26/02/2024 05:01
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
26/02/2024 05:00
Declarada a suspeição por ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
25/02/2024 20:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
-
25/02/2024 20:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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