TRT1 - 0100180-67.2023.5.01.0033
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:30
Recebidos os autos por retorno de diligência
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6fba59 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Embargos de Declaração opostos pela segunda reclamada ID 39b895a.
A embargante se insurge contra a sentença proferida se utilizando do recurso de embargos de declaração, alegando haver omissão acerca da limitação do período da responsabilidade subsidiária com o escopo de modificar a sentença.
No entanto, as questões levantadas pela embargante não se amoldam ao que preconiza o artigo 897-A da CLT.
A embargante afirma que o período deveria ser determinado entre 05/11/2021 e 27/12/2022.
Sem razão a embargante.
Trata-se de questão de mérito já apreciada e julgada que não é passível de reanálise por este Juízo.
Constou na sentença da seguinte forma: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da 2ª reclamada, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do C.TST, delimitando sua responsabilidade pelo período de 08.06.2021 a 16.11.2022, conforme distrato de ID f2bc938.” Deste modo, por manifestamente protelatórios os embargos opostos, condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC.
Em face do exposto, resta claro que não há na sentença qualquer omissão, contradição ou obscuridade nos termos do artigo 897-A da CLT.
Isto posto, conheço dos embargos opostos para, no mérito, rejeitá-los na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Intimem-se as partes para ciência.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - 
                                            
01/07/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdf82a8 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 07 Relator: ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA RECORRENTE: JOSE AILTON MENDES DOS SANTOS RECORRIDO: J.B.
SERVICOS TECNICOS LTDA - ME, CLARO S.A.
Vistos, etc.
Baixem os autos para julgamento dos embargos de declaração de ID 39b895a., conforme decisão do ID. 8151728.
Após, voltem conclusos.
Int. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE AILTON MENDES DOS SANTOS - 
                                            
30/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/06/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE AILTON MENDES DOS SANTOS
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30/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 19:10
Convertido o julgamento em diligência
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27/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100180-67.2023.5.01.0033 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 07 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 - 
                                            
20/02/2025 09:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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