TRT1 - 0100064-66.2022.5.01.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:49
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA em 22/05/2025
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23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA em 22/05/2025
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09/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3d58cf proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA -
08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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08/05/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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08/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA em 09/04/2025
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07/04/2025 16:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e09cb0 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA 2. ELISEO CARAMES TORRES JUNIOR Recorrido(a)(s): 1. ELISEO CARAMES TORRES JUNIOR 2. UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL 3. SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA Recurso de: SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Duração do Trabalho / Compensação de Horário Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto Duração do Trabalho / Controle de jornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 220. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 67-C; artigo 235-B; artigo 235-C; artigo 235-E; Lei nº 95033/1997, artigo 67-E. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ELISEO CARAMES TORRES JUNIOR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Doença Ocupacional Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda-Combustível Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Acúmulo de Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 6367/1976.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar, de forma explícita e fundamentada , contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - divergência jurisprudencial .
No tocante aos temas supra, a recorrente alega tão somente dissenso jurisprudencial. O aresto trazido é inservível para o desejado confronto de teses por ser procedente de Turma do TST, porque não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mco/2086/8829 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - ELISEO CARAMES TORRES JUNIOR -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ELISEO CARAMES TORRES JUNIOR
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26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de ELISEO CARAMES TORRES JUNIOR
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26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
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30/01/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 10:50
Encerrada a conclusão
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28/11/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/11/2024 08:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/11/2024
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27/11/2024 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/11/2024 17:18
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/11/2024 19:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
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08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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08/11/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/11/2024
-
08/11/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
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07/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO DE LOJAS LEADER S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA
-
07/11/2024 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISEO CARAMES TORRES JUNIOR
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06/11/2024 12:24
Conhecido o recurso de SOLUCAO LOCACAO E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-61 e provido em parte
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06/11/2024 12:24
Conhecido o recurso de ELISEO CARAMES TORRES JUNIOR - CPF: *86.***.*25-55 e não provido
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27/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/09/2024
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26/09/2024 10:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/09/2024 10:44
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - CHC ()
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09/09/2024 18:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/04/2024 16:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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19/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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