TRT1 - 0100829-10.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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03/09/2025 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO LIMA MOTTA
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03/09/2025 11:39
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FABIANO LIMA MOTTA
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22/08/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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21/08/2025 13:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO GUIMARAES em 19/08/2025
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20/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de FABIANO LIMA MOTTA em 19/08/2025
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08/08/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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08/08/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO GUIMARAES
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07/08/2025 09:49
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO LIMA MOTTA
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07/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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06/08/2025 14:38
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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08/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO GUIMARAES em 07/04/2025
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05/04/2025 11:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe9ee5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100829-10.2024.5.01.0029 FABIANO LIMA MOTTA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de MARCO ANTONIO GUIMARÃES, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Contestação da reclamada, com documentos.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e 2 testemunhas.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006 e do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: VÍNCULO DE EMPREGO Aduz a parte autora ter sido admitida em 12.04.2023, na função de Enfermeiro, prestando serviços em favor do Sr.
Marco Antônio Guimarães, sob a supervisão do seu esposo, Sr.
Arturo, à margem de anotações do contrato em sua CTPS, com salário equivalente a R$ 6.000,00, sendo dispensada em 15.06.2024, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Em sua defesa, a demandada afirma que o autor prestou serviços eventuais e extras como parte de uma equipe coordenada pelo Sr.
Rodrigo Paltrinieri Porto, que era quem efetivamente contratava e remunerava os serviços, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
Para restar caracterizado o vínculo de emprego, indispensável a presença concomitante dos requisitos estampados nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: prestação de serviços não eventuais por pessoa física, de modo pessoal, subordinado, mediante remuneração e com assunção dos riscos da atividade pelo empregador.
Em juízo, negado o vínculo, mas admitida a prestação de serviços, é do empregador o ônus de provar que o labor se desenvolveu de modo autônomo, tendo em vista a arguição de fato modificativo do direito alegado pelo obreiro, consoante artigo 373, II, CPC/2015, considerando-se que o ordinário se presume, nos termos do artigo 593 do CC/02 , e o extraordinário se comprova.
Em sede de audiência de instrução, a testemunha arrolada pela reclamada, Sr.
André Hernandes Vieira da Silva (00:51:03), confirmou as alegações patronais ao narrar ter sido contratado por Rodrigo, a pedido de Arturo, para trabalhar como cuidador do Dr.
Marco.
Relatou que o pagamento era feito por Arturo a Rodrigo, que, por sua vez, repassava à equipe [06:40-07:15]: Afirmou, ainda, que Rodrigo era responsável pela organização das escalas [07:16-07:45].
A testemunha ouvida pelo autor como informante, Sra.
Giesy da Silva Pinto [10:05-11:37], por sua vez, confirmou a tese da reclamada ao aduzir que “ Rodrigo gerenciava as escalas e contratações, levando em consideração os horários de trabalho dos cuidadores no hospital”, mencionando, ainda, que [12:28-12:50] o controle financeiro e administrativo era realizado por Rodrigo.
Assim, de acordo com a prova oral produzida nos autos, resta comprovada a ausência de subordinação perante o reclamado, na medida em que era o Sr.
Rodrigo quem gerenciava as escalas conforme disponibilidade do autor e dos outros enfermeiros que laboravam no hospital e efetuava os pagamentos correspondentes às diárias efetivamente cumpridas.
Destarte, reputo não preenchidos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT, e julgo improcedente in totum a presente reclamação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro, diante da remuneração percebida pela parte autora na relação jurídica em exame, superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. DISPOSITIVO Ex positis, julgo IMPROCEDENTE a pretensão, na forma da fundamentação supra.
Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no valor de R$ 3.249,84.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCO ANTONIO GUIMARAES -
24/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO GUIMARAES
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24/03/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO LIMA MOTTA
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24/03/2025 16:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.249,84
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24/03/2025 16:20
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABIANO LIMA MOTTA
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13/03/2025 09:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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11/03/2025 15:16
Audiência una por videoconferência realizada (11/03/2025 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/03/2025 21:51
Juntada a petição de Contestação
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07/03/2025 21:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/12/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO GUIMARAES
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09/12/2024 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO LIMA MOTTA
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09/12/2024 10:02
Expedido(a) intimação a(o) FABIANO LIMA MOTTA
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26/08/2024 13:42
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:30 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/08/2024 13:42
Audiência una por videoconferência cancelada (11/03/2025 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 21:53
Audiência una por videoconferência designada (11/03/2025 09:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2024 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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