TRT1 - 0100463-59.2023.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/05/2025
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13/05/2025 11:16
Juntada a petição de Contraminuta
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13/05/2025 11:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 231a850 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DIEGO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE -
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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05/05/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
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05/05/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/04/2025
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08/04/2025 13:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/03/2025 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 804f3e4 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA Recorrido(a)(s): 1. ITAU UNIBANCO S.A. 2. BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA 3. DIEGO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE 4. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO / FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331; nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BELFORT SEGURANÇA DE BENS E VALORES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ).
Satisfeito o preparo (Id. ).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / VALOR DA CAUSA. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO.
SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / REFLEXOS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 71, §4º; artigo 611-A; Lei nº 605/1959, artigo 7º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 879; Código de Processo Civil, artigo 5º; artigo 342; artigo 1013; Código Civil, artigo 940; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794/7. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /AMCM/2704/8934 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA -
25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/03/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA
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25/03/2025 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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25/03/2025 16:27
Não admitido o Recurso de Revista de BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA
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21/03/2025 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 12:32
Encerrada a conclusão
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20/03/2025 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/10/2024 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/09/2024 15:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024
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28/09/2024 00:02
Decorrido o prazo de DIEGO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE em 27/09/2024
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27/09/2024 16:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 14:49
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 14:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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16/09/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
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13/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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13/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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13/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) BELFORT SEGURANCA DE BENS E VALORES LTDA
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13/09/2024 09:28
Expedido(a) intimação a(o) DIEGO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE
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11/09/2024 11:52
Conhecido o recurso de DIEGO OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *02.***.*93-32 e provido em parte
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 12:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 12:53
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual RAMB ()
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12/08/2024 11:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/08/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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11/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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