TRT1 - 0101089-75.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 15/08/2025
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13/08/2025 14:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de PERCILIANA ALVES RODRIGUES em 08/08/2025
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:08
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 30/07/2025
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31/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 30/07/2025
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30/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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30/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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30/07/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANA ALVES RODRIGUES
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30/07/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PERCILIANA ALVES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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30/07/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/07/2025 22:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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19/07/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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19/07/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ddbb568 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0101089-75.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO PERCILIANA ALVES RODRIGUES ajuizou demanda trabalhista em face de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVIÇOS LTDA e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de diferenças salariais, com retificação da CTPS, horas extras, intervalo intrajornada e honorários advocatícios.
Na sessão de ID 0c3e382, a autora esclareceu que pediu demissão em 21/10/2024 e retificou a petição inicial para excluir o trecho em que diz “tomava resoluções em outros contratos, como demonstram os e-mails anexos".
A 1ª e a 2ª reclamadas apresentaram contestações, respectivamente, sob os ID’s 7a2bc73 e 477d545, com documentos, defendendo, em síntese, a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Determinada a expedição de ofício à empresa RioCard, vindo a resposta na forma do ID bc51bbb.
Na audiência, ata de ID 65ae9e2, a 1ª reclamada requereu prazo para juntar os controles de ponto, afirmando ter sido um erro a falta de juntada, o que foi indeferido, por preclusa a oportunidade.
Foram ouvidas a autora e a preposta da 1ª ré em depoimento pessoal.
A testemunha da autora e a da 1ª reclamada foram contraditadas, por motivo de amizade íntima e por possuir cargo de confiança, respectivamente, sendo ouvidas apenas como informantes.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais escritas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Adiado o feito sine die para prolação de sentença.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações apresentadas pelas partes atinentes aos documentos acostados, pois não há nenhuma alegação específica em relação ao conteúdo dos documentos apresentados, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 11.925/2009 ao artigo 830, "caput" e parágrafo único da CLT.
Ressalto que o Processo do Trabalho prima pela simplificação dos procedimentos e pela busca da verdade real e neste particular a impugnação infundada não tem o condão de afastar a apreciação da documentação acostada aos autos como meio probatório.
Observo, ainda, que na análise da prova, todos os documentos servirão de base para o convencimento do Juízo e, certamente, se houver algum impertinente ao fim que se pretende, será desconsiderado. JUNTADA DE DOCUMENTOS DETERMINADOS A produção da prova documental deve ser realizada, em regra, junto à propositura da petição inicial, conforme art. 230 c/c art. 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou mesmo de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC.
Além disso, é admitida a juntada de documentos indispensáveis ao deslinde da demanda após a apresentação da inicial e da contestação, desde que presente o contraditório e ausente a má-fé.
In casu, constou expressamente na ata de audiência de ID 65ae9e2 a determinação do Juízo para que a 1ª reclamada acostasse as fichas de registro das empregadas Edicleia e Daniele Bianchini, mencionadas no depoimento da parte autora, em 5 dias, sendo certo que a juntada com um dia de atraso não é capaz de invalidar tal prova, sobretudo pelo princípio da primazia da realidade.
Desta forma, indefiro o pedido feito pela parte autora em razões finais para que houvesse o desentranhamento dos autos dos referidos documentos. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Considerando o período contratual da autora, não há que se falar em prescrição, nos termos do art. 7º, XXIX da CF. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS A reclamante foi admitida pela 1ª reclamada em 07/02/2023 e, conforme consta da ata de ID 0c3e382, pediu demissão em 21/10/2024.
Sustenta que sua CTPS foi anotada de forma irregular, primeiro como Faxineira, função que exerceu por apenas um mês, e depois como Supervisora Administrativa, quando, na realidade, nestes períodos trabalhou como Líder de Equipe e, posteriormente, como Supervisora de Equipe de limpeza.
Requer o reconhecimento de desvio de função, o pagamento de diferenças salariais e a retificação da CTPS.
Em defesa, a 1ª ré alega que todas as anotações na carteira de trabalho da autora foram realizadas corretamente, de acordo com as funções exercidas e com as normas internas da empresa.
Defende que as remunerações eram compatíveis com as funções registradas e com os acordos coletivos aplicáveis.
As anotações registradas pelo empregador na CTPS do empregado, incluindo a função ali consignada, gozam de presunção relativa de veracidade, que pode ser elidida por prova robusta em contrário, conforme entendimento referendado na Súmula 12 do C.TST.
Todavia, desse ônus a reclamante não se desincumbiu a contento, a teor do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
Em depoimento, a própria autora admite que foi formalmente promovida à função de Encarregada, e não de Supervisora.
Além disso, embora tenha relatado desempenhar atividades de supervisão, afirmou que diversas decisões dependiam da aprovação de suas superiores hierárquicas, como as questões relativas a férias, demissões e fechamento de ponto dos colaboradores, o que demonstra ausência de autonomia compatível com o cargo de Supervisora.
Neste ponto, é oportuno ressaltar que a 1ª reclamada juntou aos autos nos ID’s b60aebb e d77e5d2 as fichas de registro das superiores hierárquicas da autora, Sras.
Daniele e Edicleia, demonstrando que ambas ocupavam o cargo de Supervisoras e que não seria crível que a autora desempenhasse a mesma função, já que admitiu que estava abaixo delas dentro do quadro organizacional.
A informante da reclamante, por sua vez, reproduziu, de forma literal, os fatos descritos na inicial, ainda que laborasse em horário distinto, o que compromete sua imparcialidade e reduz o valor probatório de suas declarações.
Já a informante da reclamada foi firme ao afirmar que não havia cargo de Supervisora no contrato específico em que laborava a autora.
Referiu, ainda, que o e-mail que constava assinatura como “Supervisora” era corporativo, podendo ser utilizado por qualquer funcionário, e inclusive com assinatura editável.
Ademais, além de inexistir comprovação do alegado desvio funcional, os salários percebidos pela reclamante ao longo do contrato de trabalho estão em consonância com os valores estabelecidos nas CCT’s da categoria.
Improcedem, portanto, os pedidos das alíneas “c” e “g” do rol. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA Relata que laborava das 8h às 20h com apenas 20 minutos de intervalo, e que também laborava aos sábados.
Requer o pagamento de horas extras, totalizando 1.350 horas, e de 280 horas por intervalo intrajornada não concedido.
A reclamada sustenta que a jornada cumprida pela autora era compatível com os controles de ponto, refletindo fielmente os horários praticados e que a empregada gozava regularmente do intervalo intrajornada de 1 hora.
Inicialmente, embora a 1ª reclamada tenha deixado de apresentar os controles de ponto, a ausência de referidos documentos não gera, por si só, o acolhimento automático da jornada narrada na petição inicial.
A Súmula 338, I, do Tribunal Superior do Trabalho, estabelece que a ausência injustificada dos controles gera apenas a presunção relativa de veracidade quanto à jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em sentido contrário.
No caso em tela, a reclamante reconheceu que era ela quem preenchia sua folha de ponto, controlava seu próprio horário e intervalo, o que indica que possuía certa autonomia e flexibilidade quanto à jornada desempenhada, o que resta bem demonstrado através dos extratos RioCard anexados aos autos.
Além disso, sua informante, como já destacado, revelou alinhamento integral às teses iniciais, mesmo sem convívio em horário compatível com o da reclamante, o que retira a credibilidade de seu relato.
Já a informante da reclamada esclareceu que não havia qualquer determinação para estender a jornada, e que a jornada contratual da autora previa intervalo de uma hora.
Por fim, o próprio relato da autora é contraditório quanto à fruição do intervalo, oscilando entre a alegação de que não podia usufruí-lo integralmente e a informação de que era ela quem controlava seu próprio tempo.
Dessa forma, não restando comprovado o labor extraordinário nem a supressão parcial do intervalo intrajornada, julgo improcedentes os pleitos apontados nas alíneas “d”, “e” e “f” do rol de pedidos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RÉ Tendo em vista que todos os pedidos da inicial foram indeferidos, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Rejeito, pois, a referida pretensão. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por não preenchidas as hipóteses do artigo 80, do NCPC, indefiro o requerimento de condenação das partes em má-fé, pois apenas foi exercida a Garantia Constitucional do Direito de Ação. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concedo a gratuidade de Justiça à parte autora, que fica dispensada de eventual recolhimento de custas judiciais, pois preenchido o requisito do artigo 790, § 3º, da CLT, na medida em que juntou declaração de hipossuficiência e recebia salário mensal em valor inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Embora este Juízo tenha entendimento diverso, aplico a recente decisão do plenário da Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766, para deixar de condenar a autora ao pagamento em honorários advocatícios, face ao deferimento da gratuidade de Justiça. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Defiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme fundamentação acima.
Indefiro os ofícios pleiteados, pois na controvérsia não se extraem irregularidades que comportem tais providências.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A, da CLT.
Custas de R$ 2.669,59, pela reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 133.479,34, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT, dispensada, face à gratuidade de Justiça deferida.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A -
16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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16/07/2025 07:54
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANA ALVES RODRIGUES
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16/07/2025 07:53
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.669,59
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16/07/2025 07:53
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PERCILIANA ALVES RODRIGUES
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16/07/2025 07:53
Concedida a gratuidade da justiça a PERCILIANA ALVES RODRIGUES
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12/05/2025 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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29/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 28/04/2025
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04/04/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 09:36
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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03/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 18:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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01/04/2025 18:29
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 18:43
Juntada a petição de Razões Finais
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24/03/2025 18:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0fbbeb proferido nos autos.
DESPACHO PJE Aguarde-se o decurso do prazo sucessivo de 10 dias para memoriais.
Decorrido o prazo, conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A -
20/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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20/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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20/03/2025 17:59
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANA ALVES RODRIGUES
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20/03/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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18/03/2025 13:56
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/03/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2025 09:53
Juntada a petição de Réplica
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13/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 22:04
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANA ALVES RODRIGUES
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12/03/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 12:57
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 16:42
Juntada a petição de Réplica
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28/01/2025 00:04
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 27/01/2025
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27/01/2025 12:14
Juntada a petição de Manifestação
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14/01/2025 12:00
Juntada a petição de Contestação
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19/12/2024 15:33
Juntada a petição de Manifestação
-
03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
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03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) PRO CRIANCA CARDIACA
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02/12/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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02/12/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANA ALVES RODRIGUES
-
07/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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07/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/11/2024
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06/11/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) PRO CRIANCA CARDIACA
-
06/11/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
06/11/2024 20:09
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANA ALVES RODRIGUES
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06/11/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 15:14
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/03/2025 11:45 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/11/2024 15:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 13:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (06/11/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 20:46
Juntada a petição de Contestação
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30/10/2024 00:12
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
17/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de PRO CRIANCA CARDIACA em 02/10/2024
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03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 02/10/2024
-
03/10/2024 00:51
Decorrido o prazo de PERCILIANA ALVES RODRIGUES em 02/10/2024
-
24/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) PRO CRIANCA CARDIACA
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23/09/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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23/09/2024 19:01
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANA ALVES RODRIGUES
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23/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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23/09/2024 11:42
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (06/11/2024 08:50 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/09/2024 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 10:08
Expedido(a) intimação a(o) PERCILIANA ALVES RODRIGUES
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10/09/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:10
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (22/10/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 17:04
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (22/10/2024 08:55 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 17:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
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09/09/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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