TRT1 - 0100428-48.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/07/2025 19:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2025 16:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 411861a proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Recebo os Recursos Ordinários no duplo efeito.
Notifique(m)-se para contrarrazões.
Decorrido o prazo, por satisfeitos os pressupostos processuais, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RN NITEROI/RJ, 27 de junho de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO -
27/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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27/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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27/06/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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27/06/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA sem efeito suspensivo
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27/06/2025 09:02
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO sem efeito suspensivo
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05/06/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/06/2025 17:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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03/06/2025 18:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 807935c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe
I - RELATÓRIO JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO E SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA opuseram os presentes embargos de declaração conforme fundamentações expostas nos ID´s. 484c0480 e 950aeed, respectivamente.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO EMBARGOS DO RECLAMANTE Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
EMBARGOS DA RECLAMADA Conheço dos embargos, uma vez que tempestivos, porém rejeito-os por incabíveis na espécie, pois os Embargos de Declaração não se constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão.
O artigo 897-A, caput, dispõe que "caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso." Não há omissão, contradição ou obscuridade a justificar a interposição do apelo - art. 897-A da CLT e 1022 do NCPC.
Note-se, por oportuno, que a contradição a ensejar os embargos de declaração é a denominada interna, que ocorre quando a decisão apresenta proposições inconciliáveis entre si, capazes de gerar incoerência do pensamento e prejuízos no entendimento da decisão exarada.
Já a obscuridade a ensejar a oposição dos embargos de declaração é o defeito consistente na falta de clareza que impede ou dificulta a correta compreensão do julgado, o que não ocorre in casu, visto que os fundamentos que embasam a sentença estão registrados de forma clara, não havendo obscuridade a ser sanada.
Divergência entre os fundamentos da decisão e os fatos/provas desencadeados ao longo do processo não autorizam a oposição dos referidos embargos, visto que visam à revisão do julgado (inteligência do artigo 897-A da CLT e seus parágrafos).
Decisão inteiramente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade.
O Juízo analisou e julgou as questões essenciais para a solução da demanda, indicando, precisa e claramente, os fundamentos que embasam a sua convicção no decidir.
A decisão examinou todos os temas que eram relevantes em face da linha de raciocínio adotada no julgamento, expondo com limpidez os motivos que levaram à conclusão do julgado, sem incidir nos motivos a impor a oposição dos presentes embargos.
O embargante, em verdade, por vias oblíquas, busca a alteração da própria decisão, o que somente é cabível pela via recursal própria.
Vale lembrar que o que autoriza os embargos de declaração é o ponto do julgado que deveria ser decidido e não o foi, ou que embora decidido restou obscuro ou contraditório, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos.
Destarte, com fulcro nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, REJEITO os presentes embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Conforme exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
21/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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21/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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21/05/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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21/05/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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21/05/2025 10:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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14/04/2025 15:53
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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11/04/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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02/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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02/04/2025 15:59
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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02/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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02/04/2025 12:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/04/2025 16:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
-
26/03/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 367c1b3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE as pretensões formuladas por JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO, para condenar SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA e, subsidiariamente, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, nas seguintes obrigações a serem adimplidas em 08 dias, conforme fundamentação que integra esse dispositivo: - pagamento das horas que ultrapassem a 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativa, com reflexos em aviso prévio, férias +1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%, ao longo de todo período contratual, devendo ser observada a jornada ora fixada. - pagamento do intervalo intrajornada suprimido (40 minutos), ao longo de todo período contratual, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato, em razão de sua natureza indenizatória, nos termos da Lei nº 13.467/17, que alterou o parágrafo 4º do art. 71 da CLT.
Por habitual e ante a natureza salarial (exceto em relação ao intervalo intrajornada), defiro os reflexos no RSR (Súmula no 172 do C.TST), observando o disposto na OJ no 394 da SDI-1. - pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Juros, correção monetária, contribuições fiscais e previdenciárias nos termos da fundamentação.
A liquidação será feita por cálculos e deverá observar os parâmetros da fundamentação e os limites do pedido.
Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Custas de R$ 200,00, pelos réus, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor arbitrado para este efeito.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA - MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA -
24/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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24/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
-
24/03/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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24/03/2025 16:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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24/03/2025 16:23
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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14/03/2025 12:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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17/02/2025 18:33
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 15:34
Juntada a petição de Razões Finais
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14/02/2025 15:03
Juntada a petição de Impugnação
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31/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
-
31/01/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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30/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
-
30/01/2025 15:38
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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24/01/2025 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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24/01/2025 10:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 18:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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17/12/2024 17:59
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/12/2024 11:21
Audiência de instrução realizada (13/12/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/12/2024 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/10/2024 05:45
Decorrido o prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:45
Decorrido o prazo de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 05:45
Decorrido o prazo de JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO em 23/10/2024
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
-
14/10/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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14/10/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 17:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/10/2024 11:00
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2024 10:59
Juntada a petição de Manifestação
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08/10/2024 11:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/10/2024 11:17
Audiência de instrução designada (13/12/2024 10:40 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/10/2024 11:16
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (08/10/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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02/10/2024 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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03/09/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/08/2024 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 19:15
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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16/08/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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14/08/2024 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/08/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 11:24
Audiência de instrução por videoconferência designada (08/10/2024 10:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/07/2024 11:24
Audiência una por videoconferência realizada (31/07/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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26/07/2024 14:03
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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24/07/2024 14:17
Juntada a petição de Contestação
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24/07/2024 14:16
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 26/06/2024
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27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 26/06/2024
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27/06/2024 00:38
Decorrido o prazo de JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO em 26/06/2024
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20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/06/2024
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20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA em 19/06/2024
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20/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO em 19/06/2024
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13/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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13/06/2024 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2024
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13/06/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2024
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12/06/2024 10:49
Audiência una por videoconferência designada (31/07/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/06/2024 10:48
Audiência una cancelada (31/07/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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12/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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12/06/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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12/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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12/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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12/06/2024 10:37
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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12/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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12/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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12/06/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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12/06/2024 10:19
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:45
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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04/06/2024 15:36
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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04/06/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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03/06/2024 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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03/06/2024 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/05/2024 00:25
Decorrido o prazo de JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO em 27/05/2024
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24/05/2024 00:22
Decorrido o prazo de JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO em 23/05/2024
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16/05/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
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16/05/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) SAMPRI SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO E O COMERCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICACAO LTDA
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16/05/2024 20:02
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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16/05/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2024
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16/05/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2024
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14/05/2024 22:16
Expedido(a) intimação a(o) JUAREZ EMANUEL CUNHA PACHECO
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14/05/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 11:13
Audiência una designada (31/07/2024 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/05/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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25/04/2024 10:50
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/04/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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