TRT1 - 0100657-78.2023.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 07:21
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
20/05/2025 20:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
15/05/2025 14:41
Juntada a petição de Contraminuta
-
07/05/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e09adff proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA SILVA
-
06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA SILVA
-
06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/04/2025 17:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
08/04/2025 16:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
07/04/2025 15:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01950e8 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ROGÉRIO ALVES DA SILVA 2. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido(a)(s): 1. COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE 2. ROGÉRIO ALVES DA SILVA Recurso de: ROGÉRIO ALVES DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 99, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 6º. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao Enunciado n. 99 da II Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA.
Quanto ao tema, a C.
Corte, de forma majoritária e atual, entende que basta a declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017.
Veja-se o seguinte precedente, verbis: "(...) Nesse sentido, para a Colenda Corte, "tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)". (g.n) Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça à parte autora, verifico que o acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, item I, do C.
TST.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "a", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Licença prêmio.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51, item I; nº 60, item I; nº 139 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 444; artigo 457; artigo 468; Código de Processo Civil, artigo 341. - divergência jurisprudencial . - contrariedade ao disposto na Cláusula 36ª do Acordo Coletivo de 2020/2022.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, por meio do aresto de Id. 2637d8d - Pág. 23-24 oriundo da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas "Licença prêmio" e "Assistência judiciária gratuita". Recurso de: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Licença prêmio.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022. - contrariedade ao entendimento vinculante exarado pelo STF no julgamento do Tema 1046. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso do autor.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/55182/55182 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE -
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/03/2025 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA SILVA
-
26/03/2025 16:09
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
26/03/2025 16:09
Admitido em parte o Recurso de Revista de ROGERIO ALVES DA SILVA
-
30/01/2025 14:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
30/01/2025 14:10
Encerrada a conclusão
-
28/11/2024 10:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
28/11/2024 08:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
27/11/2024 10:55
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
26/11/2024 13:09
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:15
Publicado(a) o(a) acórdão em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA SILVA
-
08/11/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
06/11/2024 11:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04
-
27/09/2024 12:13
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
-
26/09/2024 18:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2024 12:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
24/09/2024 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
23/09/2024 11:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
13/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO ALVES DA SILVA
-
12/09/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
-
11/09/2024 12:55
Conhecido o recurso de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE - CNPJ: 33.***.***/0001-04 e não provido
-
11/09/2024 12:55
Conhecido o recurso de ROGERIO ALVES DA SILVA - CPF: *99.***.*83-00 e não provido
-
28/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/08/2024
-
27/08/2024 15:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
27/08/2024 15:12
Incluído em pauta o processo para 10/09/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
-
23/08/2024 09:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2024 09:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
22/08/2024 11:21
Retirado de pauta o processo
-
31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
-
30/07/2024 11:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/07/2024 11:18
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
22/07/2024 09:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/07/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
21/07/2024 11:33
Retirado de pauta o processo
-
25/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/06/2024
-
24/06/2024 12:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
24/06/2024 12:58
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
18/06/2024 14:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/06/2024 13:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
21/05/2024 11:08
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
-
20/05/2024 16:16
Declarada a suspeição por DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 11:31
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
20/05/2024 11:30
Encerrada a conclusão
-
17/05/2024 21:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 14:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/03/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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