TRT1 - 0100864-37.2022.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4942a83 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Conforme sentença de id 197f691, transitada em julgado, a 2ª reclamada foi absolvida da condenação, sendo devido pelo autor honorários de sucumbência, fixados em 5% do valor atualizado da causa.
Dito isto, HOMOLOGO os cálculos do(a) AUTOR(A) (id. 0459ce8), acrescidos dos honorários de sucumbência para o patrono da 2ª ré, fixando o valor total da condenação em R$ 12.280,14, a seguir discriminado: RECLAMANTE R$ 10.342,07HONORÁRIOS PARA ADVOGADA DO AUTOR R$ 1.077,04HONORÁRIOS PARA ADVOGADA DA 2ª RECLAMADA R$ 376,62INSS R$ 243,62CUSTAS R$ 240,79 Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, sendo a devedora principal para proceder ao depósito do valor devido, em 48 horas, sob pena de bloqueio on line.
Com a comprovação do pagamento, certifique-se o decurso do prazo para oposição dos embargos à execução.
Decorrido, nos termos do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venha a parte autora, em 48 horas, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Após, expeçam-se os alvarás correspondentes, notificando-se as partes para ciência e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Na ausência de novos requerimentos, arquive-se definitivamente.
MACAE/RJ, 21 de março de 2025.
MARCO ANTONIO MATTOS DE LEMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAMIRES CRISOSTOMO RIBEIRO -
06/04/2024 07:15
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 01/04/2024
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02/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA em 01/04/2024
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02/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAMIRES CRISOSTOMO RIBEIRO em 01/04/2024
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14/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/03/2024
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14/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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13/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) SERCAL COMERCIO E SERVICOS DE CALDEIRARIA ELETRICA E MANUTENCAO LTDA
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13/03/2024 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RAMIRES CRISOSTOMO RIBEIRO
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07/03/2024 10:41
Conhecido o recurso de RAMIRES CRISOSTOMO RIBEIRO - CPF: *76.***.*27-14 e não provido
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06/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2024
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05/02/2024 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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22/10/2023 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2023 08:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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17/10/2023 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO • Arquivo
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