TRT1 - 0101105-21.2023.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/08/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2025 15:25
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 15:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA
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20/08/2025 15:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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14/08/2025 15:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIA NOBREGA
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14/08/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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14/08/2025 15:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LIVIA AZEREDO MIRANDA
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14/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA em 25/07/2025
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22/07/2025 16:58
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário_FS)
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14/07/2025 12:05
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee468e2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo.
Intimem-se.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA -
11/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/07/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA
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11/07/2025 11:35
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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09/07/2025 16:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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25/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/06/2025
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01/06/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f64889 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Vista à parte contrária dos Embargos de Declaração, por 05 dias, conforme art. 1023, § 2º do CPC.
Após, conclusos ao Juiz vinculado para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA -
27/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/05/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA
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27/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA em 08/04/2025
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31/03/2025 15:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração_FS)
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26/03/2025 08:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5416ea6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA em face de FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, decido: Declaro extintos, com resolução do mérito, os pedidos relativos a parcelas anteriores a 20/11/2018, em razão da prescrição quinquenal, nos termos do art. 487, II, do CPC. Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) Determinar que a reclamada implemente, em favor da reclamante, o piso salarial integral estabelecido na Lei Estadual nº 7.898/2018 (R$ 1.605,72), e eventuais reajustes posteriores previstos em lei ou norma coletiva, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.b) Condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais vencidas, a partir de 20/11/2018, e vincendas, até a efetiva implementação do piso salarial correto, com reflexos em horas extras (50% e 100%), 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença.Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da reclamante, que fixo em 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ 348 da SDI-1 do TST). Autorizar a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos.Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei.Tudo nos termos da fundamentação que este dispositivo integra para tofos os fins legais. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro provisoriamente em R$70.000,00, no importe de R$1.400,00.
Intimem-se as partes.
MARLY COSTA DA SILVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA -
25/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/03/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA
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25/03/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.400,00
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25/03/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA
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25/03/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA
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25/07/2024 13:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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27/06/2024 19:37
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2024 14:29
Audiência inicial por videoconferência realizada (26/06/2024 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2024 11:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação_FS)
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19/01/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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19/01/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/01/2024
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18/01/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) SANDRA APARECIDA VIEIRA DE ARRUDA
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18/01/2024 10:34
Expedido(a) notificação a(o) FUNDACAO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/01/2024 10:33
Audiência inicial por videoconferência designada (26/06/2024 09:50 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/12/2023 15:20
Audiência inicial por videoconferência cancelada (23/02/2024 10:45 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2023 16:35
Audiência inicial por videoconferência designada (23/02/2024 10:45 - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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