TRT1 - 0101412-28.2024.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de VILSIMAR DA CUNHA SILVA sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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05/06/2025 08:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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05/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 04/06/2025
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21/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
20/05/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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19/05/2025 22:17
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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19/05/2025 22:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 91d2e89 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de oito dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos. \ccl RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de maio de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILSIMAR DA CUNHA SILVA -
06/05/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) VILSIMAR DA CUNHA SILVA
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06/05/2025 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de VILSIMAR DA CUNHA SILVA em 30/04/2025
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17/04/2025 18:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 10/04/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de VILSIMAR DA CUNHA SILVA em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d4fcb7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VILSIMAR DA CUNHA SILVA, em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO, decido: Julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.
Observe a Secretaria que os valores referentes ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor, uma vez que o seu contrato de trabalho encontra-se em vigor.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor (art. 790, § 3º da CLT).
Registro que, enquanto beneficiário da gratuidade de justiça ora concedida, a parte autora está isenta do pagamento das custas processuais, honorários de sucumbência e honorários periciais, no que couber; as custas, conforme art. 790-A, CLT; os honorários sucumbenciais / periciais por força da declaração de inconstitucionalidade do §4º dos arts. 790-B e 791-A da CLT na ADI 5766, c STF.
Em razão da procedência e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação, a parte ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes.
Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.
Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário-mínimo nacional.
Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.
Juros e correção monetária conforme fundamentação.
Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC.
Custas de R$ 837,44, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 41.872,09 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud.
A parte ré deverá comprovar os recolhimentos fiscais, previdenciários e custas judiciais cabíveis, separadamente, em guias próprias (GPS, GRU ou DARF), no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.
Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT).
Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
08/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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08/04/2025 12:59
Expedido(a) intimação a(o) VILSIMAR DA CUNHA SILVA
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08/04/2025 12:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 837,44
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08/04/2025 12:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de VILSIMAR DA CUNHA SILVA
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02/04/2025 11:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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02/04/2025 10:44
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2025 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
-
02/04/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ba1ef4 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Por ora, nada a deferir.
Aguarde-se a audiência já designada. /apsn RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de abril de 2025.
NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO -
01/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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01/04/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) VILSIMAR DA CUNHA SILVA
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01/04/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/03/2025 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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27/03/2025 20:23
Juntada a petição de Manifestação
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27/03/2025 18:56
Juntada a petição de Contestação
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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01/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de VILSIMAR DA CUNHA SILVA em 31/01/2025
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30/01/2025 06:25
Decorrido o prazo de VILSIMAR DA CUNHA SILVA em 29/01/2025
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18/12/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
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18/12/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
-
17/12/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) VILSIMAR DA CUNHA SILVA
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17/12/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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16/12/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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12/12/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) VILSIMAR DA CUNHA SILVA
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12/12/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELENA KRET BRUNET COELHO
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12/12/2024 09:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2025 11:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 09:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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06/12/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/12/2024 17:09
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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04/12/2024 16:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES
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04/12/2024 15:30
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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04/12/2024 15:29
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES
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04/12/2024 13:56
Redistribuído por dependência/prevenção por recusa de prevenção/dependência
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04/12/2024 13:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCOS DIAS DE CASTRO
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04/12/2024 10:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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